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Decreto nº 8.178/2006

Regulamenta a Subseção V - da Etapa de fardamento - previsto na Lei nº 231, de 15 de dezembro de 2005, nos seus artigos 78 a 80-A (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).

DECRETO Nº 8.178, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006.

Regulamenta a Subseção V - da Etapa de fardamento - previsto na Lei nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, nos seus artigos 78 a 80-A (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual de 18 de outubro de 1998 e tendo em vista o disposto nos art. 57, XIX e 80-A da Lei Complementar nº 231 de 15 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso), DECRETA:

Art. 1º Os fardamentos das Instituições Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso serão adquiridos pelo Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Millitar - FREBOM, e distribuídos, através da Diretoria Adjunta de Logística e Patrimônio e Diretoria de Apoio Logístico, respectivamente, às Unidades Operacionais e de Ensino PM/BM, seguindo as peculiaridades de cada UME ou de cada UOpM, conforme preconiza o

Capítulo XI -

Seção I - Subseção V da Lei complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se fardamento aqueles descritos nos Regulamentos de Uniformes das respectivas corporações os quais serão adquiridos anualmente e distribuídos, observado os critérios estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I e II.

§ 1º Os Alunos-à-Oficial os Cabos e Soldados receberão as peças de fardamento de acordo com as características das atividades por eles exercidas, obedecendo as periodicidades constantes das tabelas dos Anexos I e II, neste Decreto.

§ 2º As peças de fardamento, acessórios e apetrechos não constantes das tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, serão adquiridas e distribuídas de acordo com a demanda necessária e atenderão as peculiaridades das atividades exercidas ao cumprimento do serviço.

§ 3º Os Alunos-à-Oficial e Alunos Soldados ao serem incluídos nas respectivas Corporações, receberão um enxoval completo dos fardamentos, acessórios e apetrechos necessários para o desenvolvimento de suas atividades de formação.

§ 4º Compõe o enxoval completo as seguintes peças:

I - uniforme de instrução, coturno, cinto de nylon com fivela, camiseta de manga e cobertura;

II - uniforme de passeio (grafite), sapato, camiseta de manga e cobertura;

III - uniforme de educação física e tênis;

IV - acessórios e apetrechos de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.

§ 5º Em caso de remanejamento da atividade operacional para a administrativo ou vice-versa o PM/BM receberá o uniforme correspondente a sua nova atividade, desde que não tenha sido contemplado com o mesmo no período previsto na tabela de distribuição de fardamento em anexo.

Art. 3º As Corporações deverão manter atualizadas, fichas individuais de distribuição de fardamentos, acessórios e apetrechos, realizando estudos necessários visando a padronização, resistência e durabilidade dos respectivos materiais, emitindo relatórios à Diretoria Adjunta de Logística e Patrimônio e Diretoria de Apoio Logístico, para embasamento dos devidos editais licitatórios para aquisição, bem como a alimentação e/ou alteração das Tabelas de distribuição e durabilidade dos mesmos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O fardamento, acessório ou apetrecho que apresentar defeito ou, em razão do serviço, desgaste demasiado, prejudicando a apresentação do PM/BM, poderá ser substituído por outro igual, mesmo antes de expirado o prazo previsto, devendo ser devolvido às unidades responsáveis pela distribuição, para as providências.

Art. 4º Aos Oficiais, subtenentes e sargentos, quando promovidos e aos Aspirantes-a-Oficial, quando declarados, obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005.

Art. 5º A concessão do adiantamento para aquisição de uniforme que se refere o

Art. 79,

§ 1º da Lei Complementar nº 231 /05, deverá ser precedida de requerimento do servidor militar que se enquadre na situação ali prevista, dirigido aos Comandantes Gerais das respectivas Corporações, devendo sua reposição ser feita ao Tesouro do Estado em 12 (doze) parcelas iguais a partir do mês subseqüente ao do recebimento.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 7.978 , de 10 de agosto de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ANEXO I

TABELA DE DURABILIDADE DOS FARDAMENTOS, ACESSÓRIOS E APETRECHOS.

TIPO DE FARDAMENTO TEMPO DE DURAÇÃO

Calça e gandola do uniforme de instrução 01 ano

Calça ou saia e camisa do uniforme de passeio (grafite) 01 ano

Coturno/ sapato/ tênis/bota 02 anos

Cinto de nylon com fivela 02 anos

Cinto de guarnição 03 anos

Cobertura - gorro/boina 02 anos

Camiseta com manga 01 ano

Calção e camiseta para educação física 01 ano

Apetrechos e acessórios 03 anos

Macacão 01 ano

Jaleco 01 ano

Capacete ciclístico/mtociclistico 03 anos

Bermudas/ ciclisticas 01 ano

Japona de frio 05 anos

Agasalho 03 anos

ANEXO II TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTOS, ACESSÓRIOS E APETRECHOS.

Tipo de fardamento Cb e Sd PM/BM lotados em Unidades Operacionais e Especializadas Al OF, Cb e Sd PM/BM lotados em Unidades de Ensino e Administrativas. Obs

Anualmente Bienalmente Anualmente Bienalmente

Calça e gandola do unif. Inst./ macacão 02 00 00 01 Conforme a características da atividade desenvolvida

Calça/saia e camisa unif. passeio (grafite) 00 01 02 00

Coturno/ sapato/ bota 00 01 00 01 De acordo com o tipo de uniforme recebido

Cinto de nylon/fivela 00 01 00 01

Cobertura - gorro/boina 01 01 01 01 De acordo com o tipo de uniforme recebido

Camiseta com manga 02 00 02 00

Calção e camiseta para educação física 01 00 01 00

Tênis para educ. física 00 01 00 01

Uniforme de policiamento ciclístico 02 00 02 00 Quando a Unidade realizar este tipo de policiamento

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

ANEXO II

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTOS, ACESSÓRIOS E APETRECHOS.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7978/2006 de 10/08/2006

Lei Complementar nº 231/2005 de 15/12/2005