Decreto nº 818/2021
Altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
DECRETO Nº 818, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.046 , de 6 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado ocaput do artigo 4º, ficando revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:
"Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
I - (revogado)
II - (revogado)
(...)."
II - substituídos os textos dosartigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e do parágrafo único do artigo 26 pela anotação "expirado";
III - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a)
Art. 5º,
§ 1º Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
b)
Art. 10,
§ 2º Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
c)
Art. 10,
§ 3º GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR
d)
Art. 18, caput Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
e)
Art. 19, IX Superintendente de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
f)
Art. 29-A GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR
g)
Art. 29-B GIPVA/SIOR CIOR/SUCOR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3953/2004 de 16/09/2004
Decreto nº 774/2020 de 29/12/2020