Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.187/2006

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos da Política Estadual de Habitação e Interesse Social de que trata a Lei 8.221, de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.539, de 18 de agosto de 2006.

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DECRETO Nº 8.187, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos da Política Estadual de Habitação e Interesse Social de que trata a Lei 8.221 , de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.539 , de 18 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o que dispõe o art. 33 da Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004, DECRETA:

TÍTULO I CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas pertinentes aos critérios e procedimentos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, instituída pela Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.539 , de 18 de agosto de 2006.

Art. 2º A Política Estadual de Habitação de Interesse Social (PEHIS) tem por finalidade orientar planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades governamentais componentes do Sistema Estadual de Habitação, bem como as ações compartilhadas com entidades civis, de modo a proporcionar à população de baixa renda do Estado o acesso à habitação.

Art. 3º O Programa Estadual de Habitação compreende as seguintes modalidades: I - regularização fundiária em áreas de propriedade do Estado; II - fornecimento de cesta básica de materiais de construção, destinada à construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, isoladas ou em grupo, quando o lote já estiver escriturado em nome do beneficiário; III - remanejamento ou reassentamento de famílias localizadas em áreas de risco, de preservação permanente ou assentadas em áreas não passíveis de regularização fundiária; IV - núcleos habitacionais a serem implementados, preferencialmente, com a parceria dos municípios, que atenderão de forma diferenciada os beneficiários de acordo com a renda familiar; V - outras modalidades que impliquem em melhoria de qualidade de vida em áreas urbanas, mediante consulta ao Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

§ 1º Conforme as características da família ou comunidade a ser atendida, será definida uma ou mais dentre as modalidades de atuação supramencionadas.

§ 2º A implementação desta política poderá contar com o apoio de reeducandos, através da montagem de peças construtivas pré-moldadas, como alternativa de reinserção social, o que propiciará a cessão de unidades habitacionais às suas famílias, desde que atendam aos critérios de seleção do programa.

Art. 4º A área urbana ou rural destinada à construção de conjuntos habitacionais, deverá atender rigorosamente as exigências contidas no art. 2º, inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d", "e", f e "g" da Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004, ao contido na Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento Urbano), na legislação ambiental, estadual e federal bem como na legislação municipal pertinente.

Art. 5º As entidades públicas ou privadas que tiverem a intenção de aderir ao Programa Estadual de Habitação, exceto a modalidade Cesta Básica de Material de Construção, deverão definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitárias.

§ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado), apresentando, para este fim, planta do imóvel contendo: I - as divisas da gleba a serem loteadas; II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d`água, bosques e construções existentes, respeitada a legislação ambiental existente; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

§ 2º A construção do conjunto habitacional somente terá início após a implementação das condições estabelecidas nos arts. 4º e 5º e incisos deste decreto.

Art. 6º As entidades públicas e privadas deverão indicar nas plantas apresentadas: I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Art. 7º As entidades públicas ou privadas deverão apresentar o projeto contendo desenhos e memorial descritivo, o título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, relativos a área loteada que atenderá ao Programa.

§ 1º Os desenhos deverão conter: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 2º O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas comuns que passarão ao domínio público no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá firmar Termos de Cooperação Técnica para auxiliar na elaboração das plantas e projetos indicados nos arts. 5º, 6º e 7º deste decreto.

Art. 9º Não será autorizada a utilização de recursos do Programa Estadual de Habitação de que trata a Lei nº 8.221 /2004, em nenhuma de suas modalidades, bem como não será iniciada nenhuma construção de conjunto habitacional sem a apresentação da documentação exigida nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto.

Parágrafo único. Os repasses de recursos financeiros deverão ser condicionados a transferência do domínio do imóvel devidamente loteado ao Estado de Mato Grosso.

Art. 10. É vedada a concessão de quaisquer dos benefícios descritos na Lei nº 8.221 /2004 às famílias que ingressarem indevidamente nos imóveis do Programa Estadual de Habitação. CAPÍTULO II Da Finalidade

Art. 11. O presente decreto tem por finalidade regulamentar as ações do Plano Estadual de Habitação para as áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso, compreendendo as modalidades habitacionais e os critérios de cadastramento no Sistema Estadual de Informação para o setor Habitacional nas modalidades: I - regularização fundiária em áreas de propriedade do Estado; II - fornecimento de Cesta Básica de Materiais de Construção, destinada à construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, isoladas ou em grupo, quando o lote já estiver escriturado em nome do beneficiário; III - remanejamento ou reassentamento de famílias localizadas em áreas de risco, de preservação permanente ou assentadas em áreas não passíveis de regularização fundiária; IV - núcleos habitacionais a serem implementados, preferencialmente, com a parceria dos municípios, que atenderão de forma diferenciada os beneficiários de acordo com a renda familiar; V - outras modalidades que impliquem em melhoria de qualidade de vida em áreas urbanas, mediante consulta ao Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

Parágrafo único. Também são objetos do presente decreto, as normas pertinentes a atuação do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento e da Comissão Municipal de Habitação e Saneamento, dos Órgãos Gestores e do Executor, as parcerias a serem firmadas com outros entes da federação, as formas de concessão de benefícios como o direito real de uso e a doação com encargo, o sorteio, a distribuição, o prazo de ocupação de unidades habitacionais e todos os aspectos da execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004. CAPÍTULO III Das Modalidades Habitacionais

Seção I Da Regularização Fundiária em Áreas de Propriedade do Estado

Art. 12. A regularização fundiária em áreas de propriedade do Estado deverá ser coordenada pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT com observância do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações posteriores, no Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504 /1964, e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 /2001.

Seção II Do Fornecimento de Cesta Básica de Materiais de Construção

Art. 13 A cesta básica de materiais de construção, destinada à construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, isoladas ou em grupo, será fornecida à família que preencher os seguintes critérios: I - possuir apenas um lote de terreno urbano, devidamente escriturado e registrado em cartório em nome do beneficiário. II - possuir renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos e ser selecionada pela Comissão Municipal de Habitação; III - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais estaduais, municipais ou federais; IV - residir há pelo menos 02 (dois) anos no Município; V - terá prioridade no processo seletivo, a família que se encontrar na seguinte situação: a) possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo; b) ser chefiada por mulher; c) pessoa idosa; d) ter em sua composição, idoso, criança e adolescente, doente crônico ou portador de necessidade especial; e) que esteja residindo em moradia sem condições de habitabilidade.

Parágrafo único. As condições seletivas elencadas nas alíneas deste inciso, podem ser consideradas em conjunto ou isoladamente, devendo ser priorizada a família que se enquadrar em mais de uma situação. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 14 Não será permitida a utilização de recursos provenientes da modalidade Cesta Básica de Material de Construção para a edificação de unidades habitacionais em áreas consideradas de risco pelo Sistema Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo o Município deverá providenciar a juntada aos processos de concessão da Cesta Básica de Material de Construção um laudo apresentado por órgão municipal integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil acerca do imóvel onde será construída a unidade habitacional. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 15 Fica proibida à família beneficiada pela Cesta Básica de Material de Construção, a alienação do imóvel por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 16 Será firmado Termo de Doação com Encargos entre o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Administração - SAD, e o beneficiário. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 17 O beneficiário poderá alienar o imóvel antes do prazo de 05(cinco) anos nos seguintes casos: I - pagamento de despesas de tratamento de doenças crônicas comprovadas em pessoa da família residentes no imóvel e que seja parente até o segundo grau (ascendentes, descendentes), cônjuge ou companheiro; II - morte do beneficiário, mediante comunicação dos seus sucessores à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

Parágrafo único. A solicitação para a alienação do imóvel, nas hipóteses descritas nos incisos acima, deverá ser encaminhada à Comissão Municipal de Habitação que, após instruí-la e avaliá-la, encaminhará os autos à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS que comunicará à Secretaria de Estado de Administração - SAD a necessidade de liberação do encargo. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 18 O beneficiário que alienar o imóvel sem justificativa ficará impedido de participar de outros programas sociais do Estado de Mato Grosso pelo período de 05 (cinco) anos. (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Art. 19 Não serão repassados recursos financeiros diretamente ao beneficiário . (Revogado pelo Decreto nº 445 /2016)

Seção III Do Remanejamento ou Reassentamento de Famílias

Art. 20. O remanejamento ou reassentamento de famílias localizadas em áreas de risco, de preservação permanente ou residentes em áreas não passíveis de regularização fundiária, atenderá as seguintes diretrizes: I - a Comissão Municipal de Defesa Civil será responsável por coordenar os trabalhos de cadastramento das famílias afetadas, juntamente com o setor de promoção social dos municípios; II - o cadastramento será fonte de informações para pontuação das famílias que se encontrarem em área de risco, de preservação permanente ou residentes em áreas não passíveis de regularização fundiária; III - em situação de anormalidade, tais como enchentes, enxurradas, incêndios florestais, onde famílias sejam afetadas de forma brusca, poder-se-á provocar a construção de loteamento habitacional visando suprir a demanda; IV - os trabalhos relativos ao cadastramento no âmbito estadual serão coordenados pela Superintendência Estadual de Defesa Civil, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. V - as informações coletadas nos cadastros das famílias serão repassadas à SETECS, para integrarem o Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional, servindo para a operacionalização dos reassentamentos ou remanejamentos das famílias, juntamente com a SINFRA e o INTERMAT.

Seção IV Dos Núcleos Habitacionais

Art. 21. A implementação dos Núcleos Habitacionais, em parceria com entidades públicas e privadas, ocorrerá da seguinte forma: I - a área loteada e destinada a construção de conjuntos habitacionais deverá atender rigorosamente as exigências contidas no art. 2º, inciso I e alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f"e "g" da Lei nº 8.221 /04, ao contido na Lei Federal nº 4.504 /1964 (Estatuto da Terra), Lei Federal nº 6.766 /1979 (Parcelamento Urbano), na legislação ambiental, estadual e federal bem como na legislação municipal pertinente. II - todos os convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Estado de Mato Grosso para a execução de núcleos habitacionais preconizados na Lei nº 8.221 /04 deverão conter cláusula condicionando o repasse da primeira parcela de recursos à transferência de domínio do imóvel devidamente loteado, destinado ao Programa Estadual de Habitação para o Estado de Mato Grosso; III - no caso de participação de entidades públicas e privadas na implementação dos núcleos habitacionais, essas serão responsáveis pela disponibilização das áreas, levantamentos topográficos, terraplanagem, rede de energia elétrica, saneamento básico, matrícula, parcelamento do solo ou constituição de condomínio e sua matrícula no registro geral de imóveis (art. 25 da Lei nº 8.221 /04).

Parágrafo único. Nos casos de entidades públicas que comprovadamente demonstrarem incapacidade financeira para executar a rede de energia elétrica e de saneamento, o Estado de Mato Grosso poderá, mediante parceria, executá-los.

Art. 22. A entidade pública ou privada que aderir ao Programa Estadual de Habitação, depois de aprovado o projeto pelo Conselho Estadual de Habitação e Saneamento, deverá, inicialmente, providenciar seu cadastramento, habilitação e registro do Plano de Trabalho no Sistema de Gerenciamento de Convênio - SIGCon, através dos seguintes procedimentos: I - o credenciamento poderá ser solicitado através do SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon ou através do portal do Governo do Estado de Mato Grosso; II - para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, relacionada no

§ 2º, I e II, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2005, para a Coordenadoria de Convênios da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; III - para o registro do Plano de Trabalho é necessário que o proponente providencie o devido credenciamento, ocasião em que receberá um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon pela SEPLAN.

Art. 23. Os Núcleos Habitacionais atenderão, de forma diferenciada os beneficiários de acordo com sua renda familiar, obedecidos os seguintes critérios: I - possuir renda menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos e ser selecionada pela Comissão Municipal de Habitação; II - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais estaduais, municipais ou federais; III - não possuir imóvel urbano ou rural; IV - residir há pelo menos 02 (dois) anos no Município;

§ 1º Terá prioridade no processo seletivo, a família que se encontrar em uma ou mais das seguintes situações: a) possuir renda igual ou inferior a um salário mínimo; b) ser chefiada por mulher; c) pessoa idosa; d) ter em sua composição, idoso, criança e adolescente, doente crônico ou portador de necessidade especial.

§ 2º As condições seletivas elencadas nas alíneas do parágrafo anterior, podem ser consideradas em conjunto ou isoladamente, devendo ser priorizada a família que se enquadrar em mais de uma situação.

§ 3º Fica automaticamente excluída do processo seletivo sendo vedada a destinação de unidades habitacionais às famílias que invadirem ou ocuparem indevidamente os imóveis do Programa Estadual de Habitação.

§ 4º A vedação de que trata o parágrafo anterior se estende a todos os Programas Habitacionais elencados na Lei nº 8.221 /2004. Subseção I Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 24 Será firmado contrato de concessão de direito real de uso a título gratuito, por instrumento público ou particular, entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração - SAD e a família beneficiária, cabendo à SAD providenciar sua inscrição no competente Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º O contrato de concessão de direito real de uso a título gratuito, deverá conter cláusulas de: I - inalienabilidade; II - hipóteses de revogação; III - vedações e suas conseqüências; IV - responsabilidades com encargos; V - disposições sobre benfeitorias; VI - regras sobre a fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 1872 /2009)

Art. 25 Fica vedado à família beneficiada com a concessão de direito real de uso a título gratuito da unidade do Núcleo Habitacional: I - a transferência da referida concessão, a qualquer título; II - a utilização da unidade habitacional para fins comerciais; III - a locação da unidade habitacional; IV - a ampliação da unidade habitacional.

Parágrafo único. Somente poderão ser realizadas benfeitorias necessárias na unidade habitacional mediante aprovação da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA. (Revogado pelo Decreto nº 1872 /2009)

Art. 26 A Concessão do direito real de uso a título gratuito poderá ser revogada nas seguintes hipóteses: I - infringência ao art. 25 e incisos deste decreto; II - mudança de domicílio ou abandono da unidade habitacional; III - não ocupação da unidade habitacional, no prazo assinalado; IV - não enquadramento aos critérios estabelecidos no art. 23, incisos e alíneas deste Decreto. V - constatação de irregularidade no procedimento de escolha e/ou seleção causada pelo beneficiário, com ou sem a participação da Comissão Municipal de Habitação; VI - concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família.

§ 1º O concessionário não terá direito à indenização por quaisquer benfeitorias de qualquer natureza.

§ 2º A revogação de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente. (Revogado pelo Decreto nº 1872 /2009)

Art. 27 A concessão do direito real de uso será transmitida, automaticamente, aos herdeiros e/ou sucessores, ficando tal direito, sob condição resolutiva, uma vez constatado o não enquadramento nos arts. 23 e 26, do presente decreto . (Revogado pelo Decreto nº 1872 /2009) Subseção II Do Sorteio

Art. 28. Em caso de existir um número maior de famílias selecionadas pela Comissão Municipal de Habitação e Saneamento, do que o número de unidades habitacionais disponíveis, a escolha dos beneficiários será precedida de sorteio, em data e hora previamente estipuladas em Edital de Convocação, o que deverá ocorrer da seguinte forma: I - poderão ser utilizadas duas formas de sorteio, por urnas transparentes ou por globos, ficando a critério da Comissão Municipal de Habitação a sua escolha, desde que obedecidos os procedimentos abaixo estabelecidos: a) por Globo: serão utilizados um ou mais globos, com esferas numeradas, em quantidade igual ao de famílias selecionadas; b) por meio de urnas transparentes: Os números e respectivos nomes das famílias selecionadas publicadas no Edital de Convocação serão anotados em papéis e depositados dobrados em uma urna no momento do sorteio. Numa segunda urna serão colocados os papéis referentes às unidades habitacionais e sua localização; II - o sorteio da localização da unidade habitacional ocorrerá de forma simultânea ao sorteio da pessoa selecionada; III - esgotados o sorteio das unidades habitacionais, dar-se-á a continuidade do sorteio das famílias que comporão a lista de espera, atendendo-se as normas definidas no art. 30 e parágrafos deste decreto.

Art. 29. O Edital de Convocação deverá ser afixado na entrada da Prefeitura Municipal e publicado em jornais de circulação local, nos municípios que os possuam, devendo conter: I - número da inscrição e nome da pessoa selecionada em ordem alfabética; II - data, local e horário da realização do sorteio, bem como prazo de tolerância máxima de comparecimento dos participantes para início do sorteio; III - indicação do tipo de modalidade; IV - relação da localização das unidades habitacionais V - prazo de ocupação da unidade habitacional; VI - número de unidades habitacionais a serem sorteadas; VII - mencionar que, após o sorteio, será publicada a relação das famílias sorteadas, constando a identificação com a localização da unidade sorteada e bem como a lista de espera por ordem de sorteio.

Art. 30. Das unidades habitacionais construídas 3% (três por cento) serão destinadas às famílias com membros portadores de necessidades especiais e doenças crônicas e 3% (três por cento) aos idosos (Lei nº 10.741 , de outubro de 2003), atendendo-se aos critérios estabelecidos no art. 23 do presente decreto.

§ 1º O sorteio das unidades habitacionais reservadas pelo caput deste artigo às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas dar-se-ão em separado e obedecerão as regras estabelecidas no art. 29 e incisos da Lei nº 8.221 /04.

§ 2º Nos casos em que o cálculo dos percentuais previstos no caput do presente artigo resultar em fração, este resultado será arredondado para cima.

§ 3º Caso não existam famílias cadastradas, cujo perfil se enquadre no público alvo descrito no caput deste artigo, em número suficiente para o preenchimento dos percentuais lá citados, as unidades habitacionais que restarem serão incluídas no sorteio geral. Subseção III Do Prazo de Ocupação,

Art. 31. as Famílias Sorteadas Terão o Prazo de 10 (dez) Dias, Contados da Data do Sorteio Para Ocuparem a Unidade Habitacional, Sob Pena de Perder o Seu Direito de Uso.

Seção V Outras Modalidades de Programas Habitacionais

Art. 32. O Estado poderá desenvolver isoladamente ou auxiliar outros programas habitacionais Municipais e Federais, que impliquem em melhoria de qualidade de vida em áreas urbanas e rurais, em parceria com entidades públicas e privadas, para a concretização da Política Estadual de Habitação e Saneamento do Estado de Mato Grosso, mediante aprovação do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

Art. 33. É condição para o início da implementação de quaisquer ações, a formalização das parcerias com a conseqüente estipulação de obrigações específicas para o Estado de Mato Grosso e os partícipes. CAPÍTULO IV Dos Critérios de Cadastramento no Sistema Estadual de Informação para o Setor Habitacional

Art. 34. As pessoas interessadas no Programa Estadual de Habitação, deverão providenciar seu cadastramento junto às Comissões Municipais de Habitação e Saneamento, de representação municipal, interligadas à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo é gratuito ficando vedada a cobrança de taxas, preços ou tarifas, a qualquer título, para o seu preenchimento.

Art. 35. O cadastramento dos interessados no Programa Estadual de Habitação, compreendendo as Modalidades "Núcleo Habitacional" e "Cesta básica de Material de Construção" consiste na apresentação dos seguintes documentos: I - cópia da carteira de Identidade (RG); II - cópia do documento de cadastro Pessoa Física (CPF); III - cópia do título de eleitor; IV - cópia da Certidão de Casamento (se for casado) e documentação do cônjuge (cópia CPF e RG) ou da documentação do companheiro; V - cópia da Certidão de Óbito, em caso de viuvez; VI - cópia da Certidão de Nascimento dos dependentes, se houver; VII - declaração do interessado, de que não possui imóvel urbano ou rural, no caso de Núcleo Habitacional (Modelo constante do Anexo I do presente Decreto); VIII - documento comprobatório de propriedade do imóvel, no caso de Cesta Básica de Material de Construção; IX - declaração de renda do interessado, com apresentação de cópia da Carteira de Trabalho ou Holerite (Modelo constante do Anexo II do presente Decreto); X - declaração do interessado de que reside no município há pelo menos 02 (dois) anos (Modelo Constante do Anexo III do presente Decreto).

§ 1º O cadastro somente terá validade se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos (Ficha de cadastro, Modelo Padrão Constante do Anexo IV do presente Decreto), as fichas que estiverem incompletas serão devolvidas para complementação.

§ 2º O interessado que prestar declaração falsa incorrerá nas penalidades civis e criminais.

§ 3º O agente público que concorrer para a falsidade dos dados do cadastro responderá civil, administrativa e criminalmente. CAPÍTULO V Do Conselho Estadual de Habitação E Saneamento - CEHS

Art. 36. São atribuições do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS: I - assessorar o Governador nas questões habitacionais e de saneamento; II - propor o Plano Estadual de Habitação; III - estabelecer diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados à área habitacional e de saneamento; IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional e de saneamento; V - acompanhar a execução dos programas habitacionais e de saneamento; VI - elaborar e publicar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatórios sobre a situação do setor habitacional/ambiental das regiões de planejamento do Estado, que deverão considerar, preferencialmente, os dados constantes dos relatórios dos CRHS; VII - elaborar e aprovar o regimento interno através de resolução; VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno. CAPÍTULO VI Das Comissões Municipais de Habitação E Saneamento - CMHS

Art. 37. Às Comissões Municipais de Habitação e Saneamento - CMHS, compete: I - propor projetos e atividades que integrarão o Plano Estadual de Habitação e encaminhá-los ao Conselho Estadual de Habitação para aprovação; II - promover estudos e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de interesse da coletividade; III - elaborar relatórios mensal/anual sobre a situação habitacional/salubridade ambiental da região; IV - articular-se com os comitês de bacias hidrográficas visando a compatibilização das propostas de habitação e saneamento ambiental com as de recursos hídricos para a região correspondente; V - mobilizar-se com entidades governamentais e não governamentais a inserção das famílias beneficiárias com ações sociais pertinentes à inclusão social (formação profissional). VI - participar das reuniões do Conselho Estadual de Habitação, quando necessário; VII - realizar outras tarefas correlatas, desde que lícitas e concernentes ao Programa Estadual de Habitação.

Art. 38. Às Comissões Municipais de Habitação e Saneamento - CMHS compete, ainda: I - efetuar levantamento das famílias que se encontram nas situações definidas nos arts. 13, 20 e 23, incisos e alíneas deste decreto; II - atender rigorosamente aos critérios definidos neste decreto para o cadastramento das famílias e providenciar o preenchimento da ficha cadastral e a coleta dos documentos exigidos no art. 35, atentando-se às modalidades habitacionais; III - encaminhar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social as fichas cadastrais das famílias pré-selecionadas para inclusão no Sistema Estadual de Informações do Setor Habitacional, que servirá para a formação do Cadastro Único de Programas Sociais;

Parágrafo único. As fichas cadastrais deverão ser autuadas juntamente com os documentos indicados no art. 35 e incisos, tal procedimento terá suas folhas numeradas e rubricadas. IV - concluída a obra do conjunto habitacional e ocorrendo a hipótese descrita no art. 28 deste Decreto, providenciar o Edital de Convocação das famílias selecionadas para o sorteio das unidades habitacionais. V - acompanhar e fiscalizar a ocupação dos imóveis pelas famílias selecionadas e sorteadas, com visitas periódicas, mediante elaboração de relatórios de visita, inclusive relatando a possível desobediência ao disposto no art. 25, inciso IV e parágrafo único deste decreto; VI - relatar toda e qualquer irregularidade constatada nas modalidades: Núcleos Habitacionais e Cesta Básica de Material de Construção e encaminhar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; VII - receber denúncias de irregularidades que envolvam quaisquer etapas ou procedimentos do Programa Estadual de Habitação, reduzindo-as a termo, e depois de apurados os fatos, tendo reunido provas de sua pertinência, encaminhá-las a SETECS para providências. VIII - analisar, instruir e avaliar os processos de solicitações de transferência de domínio, nas hipóteses descritas no art. 17 e incisos deste decreto, mediante emissão de relatórios e posterior encaminhamento dos autos à SETECS que comunicará à SAD a necessidade de liberação do encargo. IX - orientar os beneficiários acerca das formas de preservação e utilização da unidade habitacional, como a formação de hortas, aquisição de plantas e árvores junto à Prefeitura Municipal e plantio de gramíneas nos espaços externos do imóvel concedido; X - caso a comissão Municipal de Habitação e Saneamento constate que a família beneficiária não possui recursos para, por seus próprios meios, ocupar a unidade habitacional, em cumprimento ao disposto no art. 31 do presente decreto, deverá, juntamente com a Prefeitura Municipal, auxiliá-la na mudança. XI - expedir notificação administrativa à família que estiver ocupando uma unidade habitacional irregularmente, em consonância com os arts. 25 e 26 deste decreto; XII - os membros da Comissão Municipal de Habitação, agentes públicos investidos da função de seleção de beneficiários e de fiscalização da execução do Programa Habitacional, devem: a) zelar pela qualidade dos trabalhos de seleção, isentando-se de interferências interpessoais; b) manter critérios técnicos homogêneos no processo de decisão; c) manter o padrão dos critérios de seleção definidos no presente Decreto; XIII - realizar outras tarefas correlatas, desde que lícitas e concernentes ao Programa Estadual de Habitação.

Art. 39. A Comissão Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS será composta por: I - 02 (dois) representantes de órgãos governamentais, cujas atividades se relacionem com habitação, saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico, gestão financeira do Estado e, inclusive Assistência Social. II - 05 (cinco) representantes de entidades civis sediadas no município.

Parágrafo único. O ato que designar os membros da Comissão Municipal de Habitação e Saneamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal local.

Art. 40. Para análise da viabilidade da inclusão das famílias nos Programas Habitacionais do Estado, os membros da Comissão Municipal de Habitação e Saneamento deverão reunir-se com quórum mínimo de 05 (cinco) membros, em local e data previamente definidos pelo presidente da Comissão.

§ 1º Toda reunião da Comissão Municipal de Habitação deverá ser presidida e secretariada e desta deverá ser lavrada ata com aposição de assinatura de todos os membros presentes.

§ 2º O processo de seleção das famílias candidatas ao benefício, deverá ser analisado por todos os membros presentes e aprovado por maioria simples, devendo ser registrada a decisão em ata, cuja cópia deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

§ 3º Em caso de ocorrer empate no processo de seleção da família, deverá prevalecer o voto do presidente da Comissão. CAPÍTULO VII Dos Órgãos Gestores

Seção I Da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SECITES

Art. 41. São atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SECITES: I - as ações pertinentes à inclusão social dos beneficiários; II - seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas; III - mobilização e organização das entidades parceiras; IV - orientação na elaboração e implementação do Projeto Social; V - analisar os processos das famílias pré-selecionadas pela Comissão Municipal de Habitação, em conformidade com os critérios definidos no presente decreto; VI - inserir os dados das famílias beneficiadas no Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional; VII - encaminhar a SAD os processos das famílias beneficiárias para emissão do documento de Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito e do Termo de Doação com encargos, nos termos da Lei nº 8.221 /2004. VIII - encaminhar os processos de denúncias apuradas pela Comissão Municipal de Habitação e Saneamento à SAD para a revogação da Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito. IX - realizar outras tarefas correlatas, desde que lícitas e concernentes ao Programa Estadual de Habitação, e que se coadunem com a vocação do órgão.

Parágrafo único. O processo de elaboração do Projeto Social, no que se refere às ações de inclusão social, deverá observar: I - o perfil da população a ser beneficiada; II - a vocação econômica da região e suas características; III - a existência de programas e projetos governamentais, de forma a integrá-los, otimizando os recursos públicos.

Art. 42. Os dados e as informações geradas pela SETECS, referentes às famílias beneficiárias dos projetos, formarão o Cadastro Único de Programas Sociais e o Sistema Estadual de Informações para o Setor Habitacional, de forma que permitam a avaliação dos resultados obtidos.

Seção II Da Secretaria de Estado de Infra-estrutura - Sinfra

Art. 43. As ações pertinentes à elaboração dos projetos técnicos de engenharia e de licenciamento, execução dos projetos e prestação de contas serão de atribuição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

§ 1º A SINFRA mediará as ações em relação às prefeituras, no que se refere à gestão da documentação técnica e jurídica das áreas dos municípios que poderão ser objeto de parcelamento para a implantação dos loteamentos.

§ 2º A utilização de técnicas ou tecnologias de edificação alternativas somente será permitida se apresentada previamente junto à SINFRA o Certificado de Qualidade, fornecido pelo INMETRO.

§ 3º Os projetos de Núcleos Habitacionais deverão atender à legislação federal de parcelamento do solo, ao Estatuto da Cidade, Estatuto da Terra, aos Planos Diretores e às normas urbanísticas e ambientais pertinentes.

§ 4º Caso a legislação municipal considere a área a ser beneficiada como de interesse social, os Núcleos deverão atender também às normas pertinentes definidas nas Leis Federais nº 4.504 /64 e nº 8.171 /91, e contar, no mínimo, com a infra-estrutura básica exigida no

§ 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766 /79, para Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS), que assim estabelece: a) vias de circulação; b) escoamento de águas pluviais; c) rede de abastecimento de água potável; d) soluções para esgotamento sanitário e energia elétrica.

§ 5º Na elaboração dos projetos das unidades habitacionais a SINFRA assegurará: I - que além da unidade residencial, sejam previstos recipientes destinados à disponibilização do resíduo domiciliar para o serviço municipal de limpeza urbana; II - que os projetos das edificações habitacionais e as destinadas a equipamentos observem as condições locais e culturais em que serão implantadas, de forma que proporcionem conforto térmico e harmonia com a paisagem exterior; III - que os projetos de unidades habitacionais destinadas a portadores de necessidades especiais atendam as normas específicas;

§ 6º A SINFRA fiscalizará, mediante solicitação da SETECS em cada caso específico, o cumprimento do disposto no art. 25, inciso IV, parágrafo único do presente Decreto e as condições de manutenção do imóvel.

§ 7º A SINFRA deverá encaminhar a gerência de Habitação da SAD, os convênios formalizados com entidades públicas e/ou privadas, compreendendo todas as modalidades de atuação previstas no art. 26 da Lei nº 8.221 /04.

§ 8º Cabe ainda à SINFRA realizar outras tarefas correlatas, concernentes ao Programa Estadual de Habitação, e que se coadunem com a vocação do órgão.

Seção III Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - Sema

Art. 44. São atribuições da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na execução da Política Estadual de Habitação, por meio da Superintendência de Defesa Civil: I - a coordenação dos trabalhos referentes ao cadastramento das famílias em área de risco, em área de preservação permanente ou residente em áreas não passíveis de regularização fundiária ou aquelas famílias atingidas por desastres e o encaminhamento periódico destes dados à SETECS; II - a fiscalização e a orientação técnica referente às áreas de preservação permanente. III - realizar outras tarefas correlatas, concernentes ao Programa Estadual de Habitação, e que se coadunem com a vocação do órgão.

Seção IV Do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - Intermat

Art. 45. São atribuições do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT na execução da Política Estadual de Habitação: I - definir o processo de acesso à terra, compreendendo a regularização fundiária do Estado de Mato grosso, proporcionando ao assentado ou remanejado melhores condições de sustentabilidade econômica, dentro dos padrões legais e ambientais de preservação, nos termos da legislação pertinente. II - as ações referentes à modalidade de regularização fundiária, devendo repassar a SETECS os dados pertinentes às famílias atendidas. III - realizar outras tarefas correlatas, concernentes ao Programa Estadual de Habitação, e que se coadunem com a vocação do órgão. CAPÍTULO VIII Do Órgão Executor

Art. 46. É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, através de sua Coordenadoria de Habitação Popular, as seguintes atribuições, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.221 /04: I - concessão de direito real de uso a título gratuito às famílias beneficiárias do Programa Estadual de Habitação; II - emissão do Termo de Doação com Encargos às famílias beneficiárias do Programa Estadual de Habitação na modalidade Cesta Básica de Material de Construção; III - acompanhar o registro dos imóveis doados pelo Município junto aos Cartórios de Registro de Imóveis; IV - providenciar a incorporação das unidades habitacionais à matrícula dos imóveis; V - expedir Notificações de revogação da Concessão do Direito Real de Uso às famílias que estiverem ocupando o imóvel de forma irregular. VI - realizar outras tarefas correlatas, concernentes ao Programa Estadual de Habitação, e que se coadunem com a vocação do órgão.

Parágrafo único. Na execução desta política, a SAD atuará em conjunto com a SETECS e a SINFRA. CAPÍTULO IX Das Entidades Parceiras e Colaboradoras

Art. 47. A execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social contará com a participação das seguintes instituições parceiras: I - organizações governamentais das 03 (três) esferas de governo; II - organizações não governamentais de âmbito estadual.

Parágrafo único. A participação das instituições de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de convênio, desde que a execução dos objetivos pretendidos seja compatível com os pressupostos definidos pela Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 48. As entidades civis deverão acompanhar a execução dos projetos habitacionais em cada localidade até a conclusão destes.

Parágrafo único. Para formalização de sua participação no Programa, as entidades civis cadastrar-se-ão junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e assistência social - SETECS, que deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir representatividade estadual; II - executar ações de cunho social; III - estar constituída há pelo menos 02 (dois) anos; IV - ser preferencialmente de utilidade pública.

Art. 49. A participação das entidades civis e das organizações privadas poderá se dar por meio de doações, elaboração de projetos e/ou execução de obras e serviços, devendo cada uma destas hipóteses ser objeto de instrumento próprio, conforme a legislação pertinente, e de acordo com as especificidades locais.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser doados ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação FETHAB com finalidade específica, definindo-se a modalidade de atuação em que será empregado, e local de execução. CAPÍTULO X Das Disposições Finais

Art. 50. A SETECS/MT poderá, mediante assinatura de convênio, termo de cooperação técnica ou outro ajuste congênere, transferir a outros órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, as atribuições de seleção e escolha de beneficiários, bem como de fiscalização do uso dos imóveis, quando se tratar de programa de habitação em área rural.

Art. 51. Aplicam-se as disposições do presente decreto referentes à seleção e escolha dos beneficiários e ao uso das unidades habitacionais, aos imóveis já construídos pelo Programa Estadual de Habitação, em todas as modalidades descritas na Lei nº 8.221 /2004, no que couber.

Art. 52. Os órgãos gestores e executores poderão, nos limites de suas atribuições, editar Instruções Normativas e Portarias regulamentares.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado TEREZINHA DE SOUZA MAGGI Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assist. Social (ANEXO I) DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Eu, ____________________________________________, __(estado civil)_____, RG nº ______________, CPF Nº ________________-___, residente e domiciliado (a) na _________________________________________, em ____________, DECLARO para os fins de direito, e para que eu possa participar do Programa Habitacional do Estado de Mato Grosso, que não possuo nenhum imóvel. DECLARO, por fim, serem verdadeiras as informações supra sob pena de responsabilidade civil e criminal, em especial àquelas cominadas para o crime de inserção de dados falsos em cadastro, bem como a perda dos benefícios do Programa Estadual de Habitação. ____(Localidade)_, __(dia)___ de ____(mês) __ de (ano)_ _______________________________ (assinatura) (ANEXO II) DECLARAÇÃO DE RENDA Eu, ________________________________________________________________________, Nacionalidade: 1. ()brasileiro (a), 2. () Estado civil: 1. () solteiro (a), 2. () casado (a), 3. () divorciado (a), 4. () separado (a) judicialmente, 5. () viúvo (a); Endereço:___________________________________________Bairro: __________________ Município:________________UF (___) RG nº :______________________/SSP/______, e CPF Nº :___________________________ Profissão: 1. () desempregado (a), 2. () ____________________________, telefone:____________________Local de trabalho:__________________________________ Salário: __________________________________________ Residindo em casa: 1. ()própria, 2. ()alugada, 3. () cedida, 4. () pais, 5. () financiada; E possuindo os seguintes bens:_____________________________ DECLARO, para os fins de direito e para que eu possa participar do Programa Estadual de Habitação do Estado de Mato Grosso, que meus rendimentos mensais de qualquer espécie importam num total de R$: ____________(_________), DECLARO, por fim, serem verdadeiras as informações supra sob pena de responsabilidade civil e criminal, em especial àquelas cominadas para o crime de inserção de dados falsos em cadastro, bem como a perda dos benefícios do Programa Estadual de Habitação. ____________ de ___________________de ________, __________________________________ Declarante (ANEXO III) DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO Eu, __________________________________, __(estado civil)_____, RG nº ________, CPF Nº ________________ - ___, residente e domiciliada na ______________, no Município de _______________, DECLARO para fins de direito e para que eu possa participar do Programa Habitacional do Estado de Mato Grosso, que resido neste Município há _________ anos. DECLARO, por fim, serem verdadeiras as informações supra sob pena de responsabilidade civil e criminal, em especial àquelas cominadas para o crime de falso testemunho, bem como a perda dos benefícios do Programa Estadual de Habitação. __(Localidade)___, __(dia)___ de ____(mês) __ de _(ano)_ _________________________________ (assinatura)

ANEXO IV - FICHA CADASTRAL