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Decreto nº 819/2011

Institui na Polícia Militar do Estado do Estado de Mato Grosso o Distintivo de "ATIRADOR DE 1ª CLASSE" e dá outras providências.

DECRETO Nº 819, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui na Polícia Militar do Estado do Estado de Mato Grosso o Distintivo de "ATIRADOR DE 1ª CLASSE" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o distintivo de "ATIRADOR DE 1ª CLASSE", acompanhada do respectivo Diploma, cujo modelo com este baixa.

Parágrafo único. O distintivo em latão compõe-se de um alvo de dez zonas, em fundo preto, sobre uma cruz malta, em vermelho.

Art. 2º O distintivo "ATIRADOR DE 1ª CLASSE", será concedido pelo Comandante-Geral, acompanhado do respectivo diploma, mediante proposta do Comandante da APMCV.

Art. 3º O distintivo será concedido ao atirador que tenha concluído o Curso de Formação de Oficiais ou de Instrutor de Tiro Policial ou Atirador de Precisão cujo currículo conste a execução de diversas provas, onde serão verificada sua constância e melhoria no tiro, ou que represente a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em provas de tiro de caráter nacional ou internacional.

§ 1º A forma de apuração de que trata este artigo é a seguinte:

I - para o Curso de Formação de Oficiais cada aluno terá anotado em sua Folha Registro de Tiro, ao longo do período do Curso, os resultados obtidos durante o mesmo, fazendo jus ao distintivo aqueles que obtiverem ao final do curso média igual ou superior a 9,0 (nove) por ano e no computo final 9,5 (nove e meio), onde constará a realização de pelo menos uma avaliação por ano e que tenha tido aproveitamento no mínimo MB (Muito Bom) em todas as armas utilizadas durante o Curso de Formação de Oficiais, ou ainda ter sido considerado o primeiro colocado na respectiva Disciplina do Curso;

II - para o Curso de Formação de Instrutor de Tiro Policial cada aluno terá anotado em sua Folha Registro de Tiro os resultados obtidos durante o Curso realizado na Corporação, fazendo jus ao distintivo aqueles que, num mínimo de 05 (cinco) provas, que totalizem 95% de acerto ou obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove), no computo final no mínimo 9,5 (nove e meio) na somatória de todas as provas, ou ainda ter sido considerado o primeiro colocado no respectivo Curso de Formação;

III - para o Curso de Atirador de Precisão cada aluno terá anotado em sua Folha Registro de Tiro os resultados obtidos durante o Curso realizado na Corporação, fazendo jus ao distintivo aqueles que, num mínimo de 02 (duas) provas, e que totalizem 95% de acerto ou obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove), no computo final no mínimo 9,5 (nove e meio) na somatória de todas as provas, ou ainda ter sido considerado o primeiro colocado no respectivo Curso.

§ 2º Nos Cursos realizados fora da Corporação, quando for fornecida a Folha Registro de Tiros ou documento semelhante, onde se possa comprovar, de forma prática à estabelecida no inciso anterior, a constância e melhoria no tiro; o atirador fará jus, da mesma forma, o objetivo em tela.

§ 3º Para os Policiais militares que represente a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em provas de tiro de caráter nacional ou internacional, somente fará jus, no caso de ter sido designado pelo Comandante Geral da PMMT através de publicação em Boletim do Comando Geral e que obtiver resultados expressivos nas respectivas provas nacionais ou internacionais ou ainda se constar como convocado pela entidade oficial do esporte para representar a Equipe Nacional em eventos de cunho internacional.

Art. 4º uso do distintivo será regulamentado pelo "Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Mato Grosso".

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 2.020 , de 05 de junho de 1974.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública em Substituição Legal

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2020/1974 de //