Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.190/2006

Institui o Serviço de Voluntariado em Defesa Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

DECRETO Nº 8.190, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Institui o Serviço de Voluntariado em Defesa Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, que regulamenta o serviço de voluntário, seus deveres e direitos;

Considerando a Lei nº 7.707 , de 11 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a admitir a prestação de serviços voluntários nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual

Considerando o Decreto nº 5.101 , de 27 de setembro de 2004, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Voluntariado em Defesa Civil, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 2º O Serviço Voluntariado em Defesa Civil tem a finalidade de desenvolver e executar atos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social e de socorro imediato a emergências e desastres humanos ou naturais, de caráter não remunerado.

Art. 3º O voluntariado poderá ser exercido por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. O cidadão ou entidade pública ou privada, ao aderir a condição de voluntário, deverá firmar compromisso junto à Superintendência de Defesa Civil.

Art. 4º As atribuições do Agente de Defesa Civil Voluntário não serão remuneradas a qualquer título, não criam vínculo empregatício ou qualquer direito à indenização pelos serviços voluntários exercidos pelo agente e são consideradas relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Caberá à Superintendência de Defesa Civil da Secretaria de Estado do Meio Ambiente disciplinar as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Voluntariado, através de portaria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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