Decreto nº 8.202/2006
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 78/06 a 81/06, introduz alterações na legislação tributária e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.202, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 78/06 a 81/06, introduz alterações na legislação tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 78/06 a 81/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 78/06 a 81/06, celebrados na 95ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2006,
Seção 1, p. 88, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2006,
Seção 1, p. 36, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 20 de setembro de 2006: "CONVÊNIO ICMS 78, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 04.09.06) (Ratificação nacional: DOU de 21.09.06) Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias a prevenção e a repressão à criminalidade e à violência, no valor total de U$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões, duzentos e noventa mil dólares americanos).
Parágrafo único. O disposto no `caput` somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior somente se aplica às aquisições realizadas: I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; II - no âmbito do Contrato 021/98 - CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d`Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de lIntérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW); III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, até 26 de setembro de 2010. Cláusula terceira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos às operações previstas na Cláusula primeira realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quarta Na hipótese das operações alcançadas por este convênio serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 79, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 04.09.06) (Ratificação nacional: DOU de 21.09.06) Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006. Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, passa a vigorar com a seguinte redação: `Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio.`. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 80, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 04.09.06) (Ratificação nacional: DOU de 21.09.06) Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade pública, decretada em 11/10/2005, conforme Decreto Estadual nº 25.362. Cláusula segunda Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006. CONVÊNIO ICMS 81, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 04.09.06) (Ratificação nacional: DOU de 21.09.06) Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe ao Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe as disposições do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União."
Art. 2º Fica alterado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 8.047 , de 31 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a redação indicada: "I - alterados o caput e o
§ 1º do artigo 454, bem como acrescentados os §§ 1º-A a 1º-D ao referido preceito, como segue:" (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014)
Art. 3º O Decreto nº 8.157 , de 28 de setembro de 2006, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas: I - alterado o inciso XX do artigo 1º, como segue: "XX - alterado o artigo 412-C, com a seguinte redação:" II - alterados os incisos XXXVI a XXXIX do artigo 1º, conferindo-lhes a seguinte redação: "XXXVI - alterado o
Capítulo I-A do Título VIII do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designado de "Da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto"; XXXVII - alterada a
Seção IX-A do
Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica"; XXXVIII - alterada a
Seção X-A do
Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas"; XXXIX - alterada a
Seção XI do
Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas"; III - acrescentado o inciso XLI ao artigo 1º, com a seguinte redação: "XLI - alterado o
Capítulo I do Título VIII do Livro I - Parte Geral que deixa de ser subdividido em seções." IV - a referência a "parágrafos únicos", acrescentado pelo artigo 5º ao artigo 2º do Decreto nº 7.891 , de 19 de julho de 2006, deve ser considerada como feita a "parágrafo único". (Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos 2º e 3º, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 31 de agosto de 2006 e 28 de setembro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.