Decreto nº 821/2007
Aprova o Regulamento e Anexos relativos aos procedimentos para alienação de áreas nos Distritos Industriais pelo Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 821, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Aprova o Regulamento e Anexos relativos aos procedimentos para alienação de áreas nos Distritos Industriais pelo Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e;
Considerando o disposto na Lei nº 3.864 de 6 de junho de 1977, alterada pela Lei nº 4.174 , de 16 de janeiro de 1980, alterada pela Lei nº 4.914 , de 25 de outubro de 1985 o
Art. 4º da Lei nº 4.414 , de 4 de dezembro de 1981 e a Lei 8.249 , de 17 de dezembro de 2004, bem como os Decretos nº 459 , de 18 fevereiro de 1976, nº 1.129 , de outubro de 1977, nº 1.239 , de 12 de janeiro de 1978, nº 543 , de 29 de julho de 1980, nº 3.592 , de 29 de setembro de 1993, nº 139 , de 15 de maio de 1995, e nº 2.128 , de 11 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de atualização da regulamentação dos procedimentos relativos à alienação de áreas nos Distritos Industriais pelo Estado de Mato Grosso, administrados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, visando a atração de novos investimentos industriais em Mato Grosso, e a proteção do interesse público, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e Anexos I, II e III, relativos aos procedimentos para alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.348 , de 28 de março de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119 da República. REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ÁREAS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS CAPÍTULO I Das definições
Art. 1º Este Regulamento e Anexos I, II e III, definem as normas e procedimentos relativos à alienação de áreas destinadas à implantação de unidades produtivas, nos Distritos Industriais administrados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento e anexos, considera-se: I - Distrito Industrial: porção de terra devidamente identificada, parcelada e delimitada, destinada à implantação de atividades produtivas; II - Área: porção de terra locada dentro do perímetro do Distrito Industrial, destinada à implantação de um projeto definido; III - Área construída: espaço compreendido entre os perímetros dos fechamentos das diferentes edificações, construídas dentro da área a eles destinada; IV - Cronograma físico: gráfico onde estão registrados os eventos e suas ocorrências (datas e serviços a serem executados) quando da implantação da obra; V - Prazo: tempo decorrido entre as diversas fases processuais da alienação da área; VI - Layout: disposição no lote das edificações a serem implantadas, com suas áreas edificadas, recuos e afastamentos; VII - Prorrogação: ampliação de prazo legal, para cumprimento de fase processual; VIII - Preço: quantia fixada para estabelecer o valor da área a ser alienada, de acordo com os critérios previamente determinados em legislação própria, com pagamento a vista; IX - Afastamentos: metragens estabelecidas em Normas Técnicas que definem as distâncias entre os limites da área e as edificações: X - Taxa de Ocupação: fator medido em percentagem, que define o quanto a edificação ocupará da área, sendo obtido mediante o quociente resultante da divisão das áreas edificadas e/ou construídas, pelo total da área a ser ocupada. CAPÍTULO II Do processo de alienação da área
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais - DIPE, fornecer modelo de requerimento e anexos, após a localização da área pretendida em mapa próprio, a qual passará a constar como área reservada na DIPE.
§ 1º O modelo de requerimento e anexos serão devolvidos à DIPE no prazo de até 15 (quinze) dias, devidamente preenchidos, juntamente com o layout.
§ 2º O descumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior cancela automaticamente o pedido de reserva mencionada no "caput".
Art. 4º O requerimento e anexos serão examinados pela DIPE e Câmara Técnica de Fomento - CTF, que emitirá parecer de acordo com as políticas e prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.
Art. 5º Após parecer favorável da CTF, a DIPE emitirá o Comprovante de Processo em Andamento - CPA, onde se constarão os dados da área requerida, hábil para a movimentação dos projetos, concedendo-se ao interessado o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação dos projetos construtivos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e SEMA). CAPÍTULO III Das obras
Art. 6º Aprovados pelos órgãos competentes, entregues os projetos e o cronograma de obras à DIPE, a SICME emitirá um Compromisso de Reserva de Área - CRA, na forma do Anexo III.
Art. 7º É fixado para o início das obras, o prazo de 60(sessenta) dias corridos, contados da data de expedição do CRA.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, desobriga a SICME da reserva da área, revertendo em seu proveito a posse da área, sem qualquer indenização.
Art. 8º O término das obras será indicado no cronograma físico a ser apresentado à SICME, devendo ser analisado quanto a sua compatibilidade, tendo em vista o volume de obras e sua complexidade, não devendo ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 9º O pedido de prorrogação, somente cabível em casos devidamente comprovados, justificados e com o protocolo de entrada dos projetos na Prefeitura Municipal, deverá ser endereçado à SICME, até o 5º (quinto) dia útil que antecede o vencimento do prazo estabelecido no CRA.
Parágrafo único. Do indeferimento da prorrogação caberá pedido de reconsideração, em lª instância, a SICME, e mantida a decisão, recurso ao - CEDEM.
Art. 10. Ocorrendo atraso no cronograma das obras por motivo justificado, a SICME decidirá acerca do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. Da decisão da Secretaria caberá recurso, em 2ª instância, ao CEDEM.
Art. 11. Em casos de paralisação das obras propostas, por motivos justificadamente comprovados, a SICME poderá autorizar a prorrogação do prazo, até o redimensionamento do empreendimento, podendo haver, inclusive, mudança da atividade, ou de titular.
Parágrafo único. Da decisão da Secretaria caberá recurso, em 2ª instância, ao CEDEM. CAPÍTULO IV Da transferência
Art. 12. É vedada a transferência do todo ou de parte da área ou do empreendimento a terceiros, em qualquer fase, sem a prévia anuência da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
Art. 13. Constatada qualquer fraude que vise burlar a presente Norma, a matéria será levada ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, sobrestando-se todo o processo, até decisão final. CAPÍTULO V Da escrituração definitiva
Art. 14. Concluídas as obras, e depois de constatadas por vistoria final da DIPE, será outorgada a Escritura Definitiva, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento; II - Comprovante de Processo em Andamento - CPA; III - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes; IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA; V - Laudo de Vistoria final constando conclusão do empreendimento; VI - Guia de Recolhimento de pagamento da área; VII - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ; VIII - Certidão negativa de débitos da PGE e XV - Relatório final da DIPE.
Art. 15. Será outorgada escritura definitiva, nos casos de projetos condicionados a operação de crédito (financiamento), junto a instituições financeiras, para fins de garantia hipotecária, nos termos da Lei nº 8.249 , de 17 de dezembro de 2004, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento; II - Comprovante de Processo em Andamento - CPA; III - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes; IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA; V - Guia de Recolhimento de pagamento da área; VI - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ; VII - Certidão negativa de débitos da PGE; VIII - Carta consulta de financiamento aprovada pelo CEDEM e/ou suas Câmaras Setoriais e/ou Agente Financeiro. IX - Aprovação na CTF e X - Relatório final da DIPE.
§ 1º O projeto de engenharia poderá ser apresentado de acordo com as etapas das construções definidas no layout.
§ 2º A empresa assinará um termo de compromisso com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para contratar o financiamento, sob pena de nulidade do processo de alienação da área. CAPÍTULO VI Da escrituração com cláusula de reversão
Art. 16. A empresa com 1/3 das obras propostas concluídas, e após constatadas por vistoria da DIPE, será outorgada a Escritura com Cláusula de Reversão, por solicitação do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento; II - Comprovante de Processo em Andamento - CPA; III - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes; IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA; V - Laudo de Vistoria constando que 1/3 das obras está concluído VI - Guia de Recolhimento de pagamento da área; VII - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ; VIII - Certidão negativa de débitos da PGE e IX - Relatório final da DIPE. CAPÍTULO VII Dos procedimentos para escrituração
Art. 17. Recebidos os documentos, a DIPE formará processo em ordem de chegada no protocolo geral, enviando à PGE para análise, e escrituração conforme o caso, podendo ser: escrituração definitiva ou escrituração com cláusula de reversão.
Art. 18. Habilitar-se-á à escrituração definitiva ou escrituração com cláusula de reversão de sua área, o requerente que iniciou o processo de aquisição, ou seu sucessor, com a devida anuência da SICME.
Parágrafo único. Nos casos de escrituração para fins de garantia hipotecária, somente o requerente originário, estará apto à escrituração definitiva.
Art. 19. Em qualquer caso, constatado que o atual ocupante da área não é o requerente originário, ou sucessor sem anuência da SICME, o processo de escrituração será suspenso, até que se regularize toda sua situação, desde o início do processo de aquisição.
Art. 20. A outorga de escritura definitiva, ou escritura com cláusula de reversão, implica, a qualquer tempo, na sujeição às normas disciplinadoras do Distrito Industrial e códigos municipais, quanto aos afastamentos, recuos, segurança, saúde, meio ambiente e demais especificações pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de garantia do interesse público, o disposto no caput deste artigo, aplica-se aos sucessores a qualquer título. CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Art. 21. Em caso de retomada da área por descumprimento das Normas Técnicas, não haverá nenhuma indenização por parte do Estado.
Art. 22. Ficam enquadrados no presente Regulamento os processos em andamento.
Art. 23. Os requerentes, com escritura contendo cláusula de reversão, poderão requerer escritura definitiva, desde que cumpridas as exigências pactuadas, ouvida a PGE.
Art. 24. Os requerentes com escritura contendo cláusula de reversão, e que até a presente data não cumpriram as exigências pactuadas, terão os processos enquadrados como obra paralisada, para fins de solução, ouvida a PGE.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, com recurso ao CEDEM, ouvida a PGE quando necessário. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia A N E X O I Normas Técnicas CAPÍTULO I Do requerimento
Art. 1º Requerimento é o documento de preenchimento obrigatório em todos os seus quadros, sem os quais não podem ser realizada as análises técnicas, devendo conter informações sobre a empresa, bem como seus fins e direção.
§ 1º Junto ao requerimento deverá estar o layout do pretendido.
§ 2º O prazo para entrega do requerimento é de até 15(quinze) dias, contados de seu recebimento, comprovado por recibo, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 2º A documentação de outros Estados ou Países atenderá aos requisitos para análise da DIPE somente como pré-reserva no prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual deverá ser providenciada a documentação local.
Parágrafo único. Toda documentação deverá ser legalizada no Estado de Mato Grosso (sede e/ou filiais) e no Município onde se implantará. CAPÍTULO II Dos projetos
Art. 3º Os projetos serão apresentados à DIPE, já inscritos no CREA e aprovados no Corpo de Bombeiros, SEMA e Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Todos os projetos deverão obedecer às normas da ABNT e regulamentos municipais.
Art. 4º Constarão como projetos: I - Projeto de arquitetura, composto de plantas dos pavimentos, situação, localização e cobertura, cortes e elevações; II - Projeto de prevenção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, se for o caso; III - Cronograma de execução das obras;
Art. 5º Após a aprovação dos projetos, serão encaminhados à DIPE: I - Uma cópia do alvará de construção; II - Cronograma de obras. CAPÍTULO III Das edificações
Art. 6º Somente serão permitidas construções em madeira quando: I - As mesmas se destinem às instalações provisórias de obra, caso em que, ao final, serão demolidas e todo material removido; II - Previamente destinadas às ocupações permanentes, desde que aceitas pelos códigos municipais de posturas e obras;
Art. 7º Os afastamentos a serem adotados, a contar do alinhamento da área, serão: 1. frontal: 6,00m, no logradouro público, para construções industriais; 2. lateral: 5,00m, para lotes centrais; 3. lateral e frontal: 6,00m, lote de esquina; 4. fundo: 5,00m, se divisa de lote; 5. fundo: 6,00m, se logradouro público.
Art. 8º As taxas de ocupação, inclusive ampliações, serão: 1. mínima: 30%; 2. máxima: 70%.
Art. 8º As taxas de ocupação, inclusive ampliações, serão: 1. Mínima: 30%; 2. Máxima: 60%. (Redação dada pelo Decreto nº 1366 /2012)
§ 1º Considera-se taxa de ocupação de um terreno a relação entre a projeção da área construída e a área do terreno.
§ 2º Será considerada também área construída aquela área ocupada, mesmo que não seja coberta, mas que é de fundamental necessidade para a produção e funcionamento da empresa, desde que seja aprovada pela CTF.
§ 3º Em casos excepcionais e atendido o interesse público, as áreas localizadas no Distrito Industrial de Cáceres poderão ter taxas de ocupação diversa daquelas estabelecidas no caput, respeitados as demais normas do presente regulamento.
Art. 9º Não se consideram áreas construídas aquelas destinadas a estacionamento, pátios e armazenamentos ao ar livre.
Art. 10. Não serão permitidas construções residenciais.
Art. 11. Em áreas específicas poderão ser aceitas construções destinadas às atividades de pequeno porte, de comércio e serviços.
Art. 12. As entradas de veículos deverão estar afastadas em 5,00m(cinco metros), no mínimo, do alinhamento da área.
Art. 13. O fechamento da área deverá ser executado conforme modelo da DIPE, obrigatoriamente para as frentes das ruas e laterais.
Parágrafo único. Em situações excepcionais a modificação para o fechamento da área deverá ser autorizada pela SICME, que aprovará o modelo e material a ser utilizado.
Art. 14. Os casos especiais serão analisados pela DIPE e decididos pela SICME, observada a legislação municipal.
Parágrafo único. Da decisão da Secretaria caberá recurso ao CEDEM. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia A N E X O II COMPROVANTE DE PROCESSO EM ANDAMENTO - CPA Comprovamos que a empresa...., CNPJ Nº , Inscrição Estadual nº , atividade de ...., requereu nesta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia uma área no Distrito...., localização: Rua/Av...., quadra...., lotes...., com área de....m2, objeto do processo nº ...DIPE. Fica estabelecido que o interessado acima citado tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir desta data, para a apresentação de seus projetos aprovados conforme a Regulamentação estabelecida no Decreto nº ...de.... Cuiabá - MT, ....de....de .... ....,. Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais - DIPE. ... Empresa GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia A N E X O III Compromisso de Reserva de Área - CRA de terras no Distrito...., que entre si celebram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e a empresa.... A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, na qualidade de gestora do Programa de Industrialização do Estado, representada neste ato pelo Senhor ...., CPF nº , doravante denominada simplesmente SICME, e a Empresa...., CNPJ nº , Inscrição Estadual nº , localizada à...., representada por seu sócio Sr...., CPF nº , doravante denominada simplesmente REQUERENTE, resolvem firmar o presente COMPROMISSO DE RESERVA DE ÁREA no Distrito...., com o fim específico de regularizar a ocupação transitória no referido Distrito, mediante as cláusulas e condições a seguir discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Compromisso tem por objeto a reserva de uma área de terras medindo.... m2, localizada na quadra...., lotes...., conforme memorial descritivo que faz parte integrante e inseparável da presente Reserva. CLÁUSULA SEGUNDA: O REQUERENTE obriga-se à implantação do empreendimento apresentado em seu processo nº e protocolizado junto à Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais - DIPE, nos prazos autorizados, e de acordo com as Normas Técnicas estabelecidas pela SICME. CLÁUSULA TERCEIRA: Para implantação do empreendimento, com início das obras, é fixado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de expedição deste documento. CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento do disposto na cláusula anterior desobriga a SICME da Reserva, revertendo-se-lhe a posse direta da área, e obrigando-se o REQUERENTE a sua desocupação imediata. CLÁUSULA QUINTA: A presente Reserva não implica na imissão do REQUERENTE na posse definitiva da área em referência. CLÁUSULA SEXTA: O término das obras será condicionado ao cronograma físico a ser apresentado pelo REQUERENTE à SICME, devendo ser analisado quanto a sua compatibilidade, tendo em vista o volume de obras e sua complexidade. O cronograma não deverá ultrapassar 2 (dois) anos. CLÁUSULA SÉTIMA: O REQUERENTE prestará todas as informações que lhe forem solicitadas pela DIPE, permitindo o livre acesso as suas instalações em qualquer fase do empreendimento. CLÁUSULA OITAVA: A SICME compromete-se a fornecer ao REQUERENTE, após ser constatada a implantação total do projeto proposto, escritura definitiva da área em referência. CLÁUSULA NONA: É vedado ao REQUERENTE, em qualquer fase do processo de implantação, a transferência de todo ou de parte do empreendimento, seja de área ou das edificações, sem a expressa anuência da SICME, consultados a política, prioridade e coerência para a atividade, conforme o Regulamento aprovado em Decreto. CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da área ora reservada será estabelecido de acordo com a legislação vigente à época do pagamento, o qual se dará por ocasião da conclusão do empreendimento para escrituras definitivas, ou com 1/3 das obras propostas concluídas para escritura com cláusula de reversão ou ainda para fins de garantia de financiamento perante instituição financeira. Não será permitido o parcelamento do referido valor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em caso de retomada da área por descumprimento das Normas Técnicas, não haverá nenhuma indenização por parte do Estado. As partes, declarando conhecer o presente Compromisso de Reserva em todas as suas cláusulas, dando-o por bom, firme e valioso, firmam-no na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos legais. Cuiabá - MT, ....de....de.... ...., Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia. ...., Requerente. Testemunhas: 1.... 2....