Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.218/2006

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.218, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540 , de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e;

Considerando as alterações nas legislações que concedem benefícios fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540 , de 02 de dezembro de 2004:

I - alterado integralmente o item 2, com a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração do conteúdo da coluna crédito admitido, passando o referido item ter seguinte redação:

2 - DISTRITO FEDERAL

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

2.1 Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº 20.322 /1999, Decreto nº 25.372 /2004, e Portaria nº 384/2001. Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial 1% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001.

2.2. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.3 Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.4 Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.5 Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 2.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.6. Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.7 Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.8 Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.9 Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.10 Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.11 Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº 20.322 /1999, Decreto nº 25.372 /2004 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.

2.12 Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.

2.13 Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº 20.322 /1999, Decreto nº 25.372 /2004 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.

2.14 Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372 /2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322 /99 e Portaria nº 384/2001. 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.

II - Alterado o subitem 7.1, mediante a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração da coluna crédito admitido, passando o referido subitem ter a seguinte redação:

7 - RIO DE JANEIRO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

7.1 Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Decreto nº 27.158 /2000 e Decreto nº 27.815 /2001 0% sobre a base de cálculo. A partir de 21/09/2000.

... ... ... ... ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118 da República.

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Art. 1º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004