Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 822/2024

Dispõe sobre os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 822, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, autoriza o Poder Executivo a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa; CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei nº 8.672 /2007, estabeleceu os percentuais limites de deduções a serem aplicados sobre os juros, multa de mora e penalidades, para o contribuinte ou o devedor não-tributário que optar pela compensação instituída pela referida lei; CONSIDERANDO que o

§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.672 /2007, determina que todos os créditos da Fazenda Pública serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação de correção monetária, juros e multas, previstos em lei ou no contrato, após os quais serão aplicados os benefícios previstos nos incisos anteriores; CONSIDERANDO, em outro foco, o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) nº 11.329 , de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, o qual autoriza a dispensa ou redução de juros, multa e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS; CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) nº 11.565 , de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020; CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) nº 12.140 , de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora; CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1º dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos em Leis que indica, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto nº 762 /2024; CONSIDERANDO, também, que a adoção do critério de quantificação dos juros de mora não pode representar, para as empresas que optarem pela compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, ampliação do benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 79/2020, sob pena de violação às disposições da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e, por conseguinte, do disposto no artigo 155,

§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal ; CONSIDERANDO, ainda, que para fins de ampliação de incentivo ou de benefício fiscal devem ser apresentados medidas de compensação de receita, na forma disposta no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas para harmonização e equilíbrio dos índices de benefício fiscal previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 8.672 /2007 com os autorizados pelo CONFAZ, limitados conforme disposto no inciso VI da Cláusula Sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, DECRETA:

Art. 1º Os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, serão aplicados em conformidade com o disposto no inciso VI da Cláusula Sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, limitando-se a:

Art. 1º Os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8º da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, serão aplicados em conformidade com o disposto no inciso VI da Cláusula Sétima-B, bem como na Cláusula Sexta-A, ambas do Convênio ICMS 79/2020, limitando-se a: (Redação dada pelo Decreto nº 1786 /2025) I - abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária; I - abatimento de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 1786 /2025) II - abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária; III - abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se sobre as compensações protocoladas na Procuradoria-Geral do Estado a partir de 1º de março de 2024.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES Procurador-Geral do Estado ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda