Decreto nº 823/2011
Aprova o Regimento Interno da Vice Governadoria.
DECRETO Nº 823, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Aprova o Regimento Interno da Vice Governadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Vice Governadoria.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. REGIMENTO INTERNO DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984, tem suas competências definidas na Lei Complementar nº 427 de 12 de julho de 2011, constitui órgão auxiliar do Governador do Estado, regendo-se por este regimento, pelas normas internas e pela legislação em vigor, cuja missão consiste na articulação e gestão das relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso; coordenação e viabilização de projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado; coordenação das políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso; articulação institucional com os municípios mato-grossenses; elaboração e coordenação das ações da Defesa Civil; elaboração e coordenação das ações das Políticas Indigenistas e a coordenação das atividades do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades da Vice-Governadoria:
I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções;
II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais; autoridades religiosas, civis e militares; e, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;
III - articular e gerir as relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso;
IV - coordenar e viabilizar projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado;
V - coordenar as políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VI - realizar articulação institucional com os municípios mato-grossenses;
VII - coordenar as ações da Defesa Civil;
VIII - coordenar as políticas indigenistas;
IX - coordenar as ações dos órgãos vinculados a Vice-Governadoria.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Vice Governadoria, definida no Decreto nº 752 , de 03 de outubro de 2.011, republicado em 14 de outubro de 2011, é composta por:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete da Vice-Governadoria
2 - Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - DF
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Defesa Civil
1.1 - Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução
1.1.1 - Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres
1.1.2 - Gerência de Avaliação de Danos
1.1.3 - Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária
1.2 - Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais
1.2.1 - Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos
1.3 - Coordenadoria de Gestão do Fogo
1.3.1 - Gerência de Articulação e Planejamento Operacional
2 - Superintendência de Assuntos Indígenas
2.1 - Coordenadoria de Assuntos Indígenas
2.1.1 - Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1 - Agência de Fomento do estado de mato Grosso S.A - MT-FOMENTO
2 - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT
3 - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação Tecnologia da Informação - Cosint
Art. 4º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSIN, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, foi instituído pela Lei nº 8.199 de 11 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.300 , de 31 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 427 de 12 de julho de 2011 e Decreto nº 577 de 04 de agosto de 2011. As competências, atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação supramencionada.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete da Vice-governadoria
Art. 5º O Gabinete da Vice-Governadoria, como unidade de Direção Superior, tem como missão organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar, aperfeiçoar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades, competindo-lhe:
I - assistir ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas, políticas e sociais;
II - coordenar as relações do Vice-Governador com os órgãos de Administração Estadual, com a comunidade e com as autoridades civis, militares e religiosas;
III - estabelecer, quando necessário e oportuno, articulações com órgãos de segurança do Estado, visando à proteção pessoal do Vice-Governador;
IV - auxiliar em atribuições que forem incumbidas ao Vice-Governador, no desempenho de suas funções;
V - dar respaldo administrativo e financeiro ao Vice-Governador no desempenho de suas funções.
Seção II Do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - df
Art. 6º O Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - DF, como órgão de direção superior, tem como missão representar e assessorar o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, instituições públicas e privadas e a organismos internacionais, promovendo a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado, competindo-lhe:
I - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, Secretários e Secretários Adjuntos;
II - acompanhar a concessão de passaportes, vistos e agendas em viagens oficiais de agentes públicos;
III - participar de solenidades e eventos, em Brasília, representando o Governo do Estado de Mato Grosso;
IV - colaborar na divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso;
V - elaborar, o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Trabalho Anual - PTA do Escritório de Representação em Brasília;
VI - elaborar relatórios de execução físico-financeira;
VII - consultar, por meio do FIPLAN, a execução orçamentária e financeira, ocorrência de inadimplências e outras irregularidades, informando aos responsáveis pela regularização;
VIII - articular, junto ao Congresso Nacional, na proposição das emendas parlamentares para atender os interesses do Estado;
IX - prestar assistência às pessoas enfermas, quando solicitada pelo TFD (Tratamento Fora de Domicílio) da Secretaria Estadual de Saúde (SES);
X - acompanhar o encaminhamento e as tramitações de processos, convênios protocolados pelo Estado de Mato Grosso em relação às transferências de recursos junto ao Governo Federal.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção, como unidade de Assessoramento Superior, tem como missão organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar e otimizar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades, competindo-lhe:
I - assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e a orientação, supervisão, coordenação e controle de todas as atividades do Gabinete do Vice Governador;
II - assistir ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
III - controlar, analisar, registrar e distribuir a correspondência oficial submetida à consideração do Vice-Governador;
IV - coordenar, organizar e atualizar o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
V - supervisionar e controlar as atividades de imprensa, fax e divulgações;
VI - orientar sobre a organização do arquivo de notícias que sejam de interesse ou digam respeito às atividades do Vice-Governador e do órgão;
VII - responsabilizar pelo preparo e despacho de expediente oficial e pessoal do Vice-Governador;
VIII - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação Social, no sentido de promover a divulgação de pronunciamento e atividades do Vice-Governador;
IX - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Vice-Governador, observando as diretrizes emanadas;
X - coordenar, controlar e programar a agenda de compromissos e audiências do Vice-Governador;
XI - coletar informações, elaborar matérias e distribuir aos veículos de comunicação, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
XII - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
XIII - elaborar a proposta orçamentária da Vice-Governadoria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 8º A Unidade de Assessoria como unidade de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da Vice-Governadoria compete:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Vice-Governadoria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Vice-Governadoria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Defesa Civil
Art. 9º A Superintendência de Defesa Civil tem como missão, promover e coordenar as ações de Defesa Civil visando aumentar o nível de segurança global da população, resguardando a incolumidade da vida e patrimônio, promovendo a minimização de desastres e o aumento da qualidade de vida do povo mato-grossense, competindo-lhe:
I - promover e implementar as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil;
II - promover as ações de Defesa Civil;
III - promover a supervisão dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC;
IV - manter um sistema de informações válidas ao sistema de Defesa Civil Estadual e Nacional;
V - promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem no Estado;
VI - promover a implantação de centros de ensino, pesquisas e gerenciamento sobre desastres atinentes à Defesa Civil;
VII - promover estudos, voltados para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades da Defesa Civil;
VIII - promover a emissão de boletins, avisos e alertas, sobre condições climáticas, hidrometeorológicas e outras informações relacionadas à Defesa Civil, para conhecimento e precaução da população;
IX - consolidar e compatibilizar planos, projetos, programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas governamentais;
X - promover a implantação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados nas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou órgão equivalente e nos Núcleos de Defesa Civil - NUDEC;
XI - propor ao Governo Estadual a homologação de decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC e, em casos excepcionais, a sua decretação;
XII - promover o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
XIII - supervisionar a prevenção, a fiscalização e o controle de empreendimentos que manipulam produtos químicos e perigosos;
XIV - prestar apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil;
XV - promover a capacitação de recursos humanos com vista à execução das atividades de Defesa Civil;
XVI - promover as ações de prevenção, preparação e resposta aos incêndios florestais;
XVII - fomentar a implantação da política de prevenção, monitoramento e controle das queimadas e incêndios florestais no Estado de Mato Grosso;
XVIII - estruturar e coordenar o Serviço de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
XIX - exercer o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres no Estado de Mato Grosso;
XX - realizar estudos para implementação do emprego da ferramenta gerencial promovendo as ações emergenciais de forma integrada, em circunstâncias de desastres ou na sua iminência;
XXI - promover a celebração de convênios e / ou termos de cooperação técnica, para viabilizar as ações da Defesa Civil.
Subseção I Da Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução
Art. 10. A Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução tem como missão coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à prevenção de desastres e minimização de danos, socorro e assistência às populações afetadas e reabilitação e reconstrução dos cenários deteriorados por desastres, competindo-lhe:
I - promover a fiscalização das ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC;
II - promover a integração das informações do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III - promover a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências, resposta e de reconstrução;
IV - elaborar programa de correção e melhoria das ações já existentes;
V - promover as atividades de confecção e divulgação de boletins, avisos e alertas, sobre condições climáticas, hidrometeorológicas, geológicas e outras informações relacionadas à Defesa Civil;
VI - promover as ações do Centro de Monitoramento de Risco de Desastres da Defesa Civil.
Da Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres
Art. 11. A Gerência de Monitoramento de Riscos de Desastres tem como missão promover o monitoramento e a análise das condicionantes hidrometeorológicas, geológicas, geoambientais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos e suas vulnerabilidades, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil, competindo-lhe:
I - promover e atualizar estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem;
II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta Unidade;
III - promover grupos de trabalho de estudos sobre causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem;
IV - fomentar a implantação de centros de ensino e pesquisas sobre desastres atinentes à Defesa Civil;
V - promover a criação de infra-estrutura de monitoramento, alerta e alarme sobre eventos adversos;
VI - promover o monitoramento hidrometeorológico e fluviométrico para atendimento das atividades de Defesa Civil;
VII - promover o gerenciamento das informações de riscos no Estado de Mato Grosso;
VIII - promover a difusão de relatórios, boletins e alertas sobre eventos adversos, condições climáticas e informações de Defesa Civil e aos demais órgãos do sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
IX - atualizar e disponibilizar as informações relacionadas a riscos e desastres de Defesa Civil.
Da Gerência de Avaliação de Danos
Art. 12. A Gerência de Avaliação de Danos tem como missão promover o gerenciamento das ações de prevenção ou minimização de danos, socorro e assistência às populações atingidas por sinistros, reabilitando e promovendo a recuperação de áreas deterioradas por desastres, competindo-lhe:
I - promover análise emitindo parecer sobre os processos das Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta Unidade;
III - promover a tramitação de processos, fazendo cumprir datas e prazos de publicação e vigência;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas aos processos de situação de emergência e estado de calamidade pública;
V - vistoriar, emitindo parecer técnico, as áreas atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, ou em iminência;
VI - promover programas voltados à prevenção, preparo para emergências, resposta aos desastres e reconstrução;
VII - vistoriar e emitir pareceres técnicos referente a áreas de risco;
VIII - promover a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação de locais de risco de desastres;
IX - dar suporte técnico aos órgãos municipais de Defesa Civil para a avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres;
X - promover a avaliação das ações de ajuda humanitária junto às localidades atingidas por desastres ou em sua iminência, e as desencadeadas pelo Estado em favor de outro Ente Federativo ou Internacional, quando determinada por autoridade competente;
XI - promover, emitindo parecer em Planos de Contingência, Planos de Ação ou Segurança, para a realização de eventos ligados ao turismo de sol e praia, turismo náutico, turismo de pesca esportiva ou outros eventos de mesma natureza;
XII - analisar e emitir parecer em Planos de Contingência, de Ação ou Segurança dos empreendimentos de barragens.
Da Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária
Art. 13. A Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária tem como missão, promover a capacitação e a mobilização comunitária, com foco na minimização de desastres, na percepção de risco e na construção de comunidades mais seguras, competindo-lhe:
I - promover programas de capacitação de recursos humanos para as ações de Defesa Civil, nos diversos órgãos componentes do Sistema Estadual;
II - promover, em conjunto com as demais áreas da Defesa Civil, ações de capacitação;
III - promover junto às entidades não governamentais, comunidades em risco, associações comunitárias, clubes de serviços, igrejas e outros segmentos, noções de Defesa Civil, de gestão e percepção de risco e redução de vulnerabilidades;
IV - promover e apoiar a implementação e o funcionamento das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, ou órgãos correspondentes, e dos Núcleos de Defesa Civil, ou entidades correspondentes;
V - apoiar os municípios, na elaboração e implementação de planos diretores de defesa civil, de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;
VI - promover a elaboração de currículos, programas, instrumentos e metodologias para a formação continuada de educadores, gestores, profissionais e sociedade civil em geral, nos assuntos relacionados com a Defesa Civil;
VII - incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas relacionadas com os objetivos da Defesa Civil;
VIII - manter atualizados um sistema de informações referentes às Prefeituras, Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, Núcleos de Defesa Civil e demais segmentos de interesse da Defesa Civil;
IX - criar e manter atualizado um sistema de informações que possibilite a requisição e a mobilização de recursos humanos, de materiais disponíveis e de instalações na administração estadual;
X - promover o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população afetada em situação de desastres, quando superada a capacidade do município, assim solicitado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou quando o recurso destinado for proveniente da União ou do Estado.
Subseção II Da Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais
Art. 14. A Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais tem como missão, coordenar a prevenção, a preparação e a resposta rápida aos desastres envolvendo produtos químicos perigosos, competindo-lhe:
I - promover o acompanhamento da remoção e do destino residuais gerados em acidentes com produtos químicos perigosos e a recuperação da área;
II - promover os atendimentos emergenciais, referentes a acidentes ambientais envolvendo produtos químicos perigosos e, se necessário, com outros órgãos ou instituições públicas;
III - promover vistorias, com a emissão de pareceres técnicos, referentes a acidentes ambientais envolvendo produtos químicos perigosos;
IV - promover a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação de edificações vulneráveis ou atingidas por produtos químicos perigosos;
V - promover ações, programas e projetos de prevenção e resposta aos desastres envolvendo agentes químicos, biológicos, físicos ou radiológicos;
VI - promover a análise dos Planos de Ação Emergencial para desastres que envolvam produtos químicos perigosos;
VII - promover a prevenção de empreendimentos que manipulam, movimentam, armazenam, distribuem e transportam produtos químicos perigosos;
VIII - prestar apoio técnico à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil que envolva o tema emergências ambientais;
IX - supervisionar as autuações e as infrações referentes a produtos químicos perigosos nos limites da legislação;
X - acompanhar o desdobramento das conseqüências geradas em função das emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
XI - articular e propor parcerias com as instituições governamentais, não governamentais, empresas privadas, entidades de classe, sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema emergências ambientais;
XII - promover estudos de melhoria das ações de prevenção de acidentes e emergências ambientais;
XIII - elaborar e propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento de programas e ações existentes, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;
XIV - promover a sistematização das informações gerenciais;
XV - propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões, planos de contingência e procedimentos para prevenção e respostas de acidentes e emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
Da Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos
Art. 15. A Gerência de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos tem como missão, atuar de forma colaborativa na implementação das ações de prevenção, preparação e a resposta rápida aos desastres envolvendo produtos químicos perigosos, competindo-lhe:
I - propor intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta unidade;
III - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;
IV - propor procedimentos e diretrizes administrativas e operacionais para atendimento a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
V - manter um sistema de informações necessárias à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;
VI - mapear áreas de riscos de acidentes;
VII - fazer simulados e elaborar estudos de caso de emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas equipes de resposta às emergências, propondo melhorias cabíveis;
IX - emitir relatórios das emergências ambientais e pareceres técnicos, quando solicitados;
X - promover o cadastramento e a fiscalização dos empreendimentos que produzem, manipulam, armazenam ou distribuem produtos químicos perigosos, quando necessário;
XI - acompanhar, quando pertinente, a realização dos simulados de prevenção e preparação das empresas que produzem, manipulam, armazenam ou distribuem produtos químicos perigosos;
XII - gerenciar e acompanhar a remoção e o destino dos resíduos gerados em acidentes com produtos químicos perigosos e a recuperação da área;
XIII - demandar ações para o isolamento ou a evacuação de edificações vulneráveis ou atingidas por produtos químicos perigosos;
XIV - emitir a autorização para transporte de resíduo perigoso, em caso de acidentes envolvendo produtos químicos perigosos;
XV - promover a análise nos processos de Planos de Ação Emergencial para desastres que envolvam produtos químicos perigosos;
XVI - implementar ações, programas e projetos de prevenção e resposta aos desastres, envolvendo agentes químicos, biológicos, físicos ou radiológicos.
Subseção III Da Coordenadoria de Gestão do Fogo
Art. 16. A Coordenadoria de Gestão do Fogo tem como missão, promover as ações de prevenção, preparação e a resposta aos incêndios florestais e queimadas de forma integrada com os diversos órgãos do Estado, Municípios, União, entidades não governamentais, iniciativa privada e comunidade, visando à redução e a minimização dos efeitos danosos e prejuízos ao meio ambiente e a população, competindo-lhe:
I - promover a prevenção, a preparação, o monitoramento e a resposta às queimadas e incêndios florestais;
II - fiscalizar e autuar as infrações referentes a incêndios florestais e penalizar nos limites da delegação;
III - prestar apoio técnico à atuação de órgãos ou entidades na área de prevenção e combate a incêndios florestais;
IV - promover o planejamento das ações para atuar efetivamente no controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;
V - propor a capacitação de recursos humanos na área de queimadas e incêndios florestais;
VI - promover a elaboração, implementação e a avaliação do Plano de Prevenção e Monitoramento de Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais;
VII - subsidiar os órgãos componentes do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, no que concerne às atividades de informação e conscientização sobre queimadas, incêndios florestais e suas conseqüências;
VIII - disponibilizar informações gerenciais no âmbito de sua competência;
IX - instituir e manter um sistema de informações sobre as operações emergenciais e de rotina desencadeadas sobre a gestão do fogo no estado;
X - acompanhar e avaliar a política estadual de controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;
XI - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas existentes, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos na sua área de atuação;
XII - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados na prevenção, monitoramento do controle de queimadas e combate aos incêndios florestais;
XIII - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam causar o aumento na incidência de queimadas e incêndio florestais;
XIV - articular com as Prefeituras Municipais, o estabelecimento de parcerias no sentido de promover a redução, a prevenção, o monitoramento e o combate aos incêndios florestais e queimadas urbanas;
XV - promover as articulações institucionais com os órgãos integrantes do Comitê Estadual de Gestão do Fogo.
Da Gerência de Articulação e Planejamento Operacional
Art. 17. A Gerência de Articulação e Planejamento Operacional tem como missão, implementar e coordenar a articulação, a mobilização, a prontidão, o emprego e a gestão dos meios e dos recursos, tendo em vista assegurar o aprestamento, a resposta rápida e um elevado nível de eficácia no combate às queimadas e aos incêndios florestais, competindo-lhe:
I - promover a articulação e alocação de recursos locais disponíveis, públicos ou privados;
II - realizar, em conjunto com a Gerência de Capacitação e Mobilização Comunitária, as ações de capacitações pertinentes a esta Gerência;
III - promover estudos de estratégias, táticas e técnicas de melhoria das operações de prevenção e combate aos incêndios florestais em sua área de competência;
IV - acompanhar o monitoramento e análise das condicionantes hidrometeorológicas;
V - levantar áreas de riscos e vulnerabilidades;
VI - promover informações sobre ações de prevenção de combate a incêndios florestais;
VII - gerenciar a Sala de Situação por ocasião das operações de Combate aos Incêndios Florestais;
VIII - criar condições de sensibilização, prevenção e orientação para redução dos focos de calor, no território de Mato Grosso;
IX - apoiar e participar da fiscalização de queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectada, bem como apoio aos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com sensoriamento remoto e fiscalização de queimadas e incêndios florestais;
X - criar mecanismos de infra-estrutura de Combate aos Incêndios Florestais;
XI - promover o emprego de recursos humanos, materiais de moto mecanização e equipamentos a serem empregados nas operações de prevenção e combate às queimadas urbanas e incêndios florestais.
Seção II Da Superintendência de Assuntos Indígenas
Art. 18. A Superintendência de Assuntos Indígenas, como órgão de execução programática, tem como missão cooperar, dar assistência, intermediar, implementar e desenvolver políticas aplicáveis aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico dos povos indígenas com os não indígenas, competindo-lhe:
I - participar das ações de cooperação técnica de interesse dos povos indígenas;
II - atuar como interlocutora, em assuntos inerentes aos povos indígenas;
III - assessorar o Governador e Secretários de Estado nos conflitos entre índios e não índios;
IV - propor a implementação das diretrizes e medidas às políticas indigenista no Estado;
V - promover a avaliação das diretrizes e medidas a serem implementadas pelo Estado;
VI - prestar assistência imediata aos povos indígenas, em casos de emergência e calamidades públicas;
VII - atuar como órgão de sustentação, orientação, execução, elaboração e fiscalização nas ações voltadas a preservação dos povos indígenas, bem como na sua cultura e sua sustentabilidade;
VIII - desenvolver ações sociais de melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas;
IX - realizar assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões sobre assuntos ou atividades indígenas.
Subseção I Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas
Art. 19. A Coordenadoria de Assuntos Indígenas como órgão de execução programática, tem como missão coordenar, as ações voltadas aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, visando o bem estar e entendimento pacífico entre índios e não índios, competindo-lhe:
I - coordenar a execução dos trabalhos e ações da Superintendência;
II - atuar na elaboração de projetos que venham ao encontro dos interesses dos povos índios e não índios;
III - atuar na coordenação e orientação das ações voltadas a preservação dos povos indígenas;
IV - coordenar a realização de assembléias, reuniões, palestras, seminários e mutirões referentes a assuntos indígenas.
Da Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas
Art. 20. A Gerência de Apoio a Assuntos Indígenas como órgão de execução programática, tem como missão prestar apoio aos povos indígenas, por meio de ações concretas que venham ao encontro à satisfação das comunidades indígenas, competindo-lhe:
I - promover a execução dos projetos de interesse da comunidade indígena;
II - realizar os trabalhos de rotina de apoio à comunidade indígena;
III - elaborar e manter atualizado Banco de Dados com informações referentes a assuntos indígenas.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Vice-governador
Art. 21. Constituem atribuições básicas do Vice-Governador:
I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no de vaga;
II - auxiliar o Governador sempre que por ele convocado para missões especiais;
III - articular e gerir as relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso;
IV - coordenar e viabilizar projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado;
V - coordenar as políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VI - realizar articulação institucional com os municípios mato-grossenses;
VII - coordenar as ações da Defesa Civil;
VIII - coordenar as políticas indigenistas;
IX - coordenar as ações dos órgãos vinculados a Vice-Governadoria.
Seção II Do Assessor Especial em Brasília
Art. 22. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial em Brasília:
I - representar, em Brasília, o Governo e demais órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, junto aos órgãos públicos e entidades privadas no Distrito Federal, em todos os assuntos de natureza administrativa, comercial, social e política;
II - dar suporte técnico e acompanhamento aos projetos e programas do Estado junto à União;
III - dar assistência material e humana às autoridades e demais servidores em missão especial do Governo de Mato Grosso em Brasília;
IV - assessorar as autoridades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em missão no Distrito Federal;
V - assessorar no gerenciamento das transferências dos recursos da União para o Estado de Mato Grosso;
VI - formular, com orientação da Coordenadoria de Planejamento do Núcleo de Administração Sistêmica, a Proposta Orçamentária de sua unidade;
VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 23. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Vice-Governador e Assessores na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Vice-Governadoria;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular, com orientação da Coordenadoria de Planejamento do Núcleo de Administração Sistêmica, a Proposta Orçamentária de sua unidade;
VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 24. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir ao Vice-Governador no desempenho de suas funções;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - adotar providência para organização e controle da pauta de audiências;
IV - preparar a agenda de compromissos do Vice-Governador e representá-lo quando designado;
V - supervisionar o preparo e controle do expediente e correspondências do Vice-Governador;
VI - concluir tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Vice-Governador;
VII - assistir o Vice-Governador, quando de suas viagens e deslocamentos, coordenando as medidas locais que assegurem o cumprimento da programação estabelecida;
VIII - acompanhar as matérias de interesse da Vice-Governadoria divulgadas nos meios de comunicação;
IX - supervisionar e coordenar o serviço de transporte do Vice-Governador;
X - preparar e despachar com o Vice-Governador todo o expediente para as providências necessárias;
XI - controlar a remessa de documentos para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XII - comparecer a atos e solenidades oficiais, por delegação do Vice Governador;
XIII - organizar os arquivos de documentos do Gabinete;
XIV - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Vice-Governador, observando as diretrizes emanadas;
XV - controlar, analisar, registrar e distribuir a correspondência oficial submetida à consideração do Vice-Governador.
Seção II Dos Assessores
Art. 25. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior;
VI - elaborar, o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Trabalho Anual - PTA da Vice-Governadoria;
VII - elaborar relatórios de execução físico-financeira;
VIII - consultar, por meio do FIPLAN, a execução orçamentária e financeira, ocorrência de inadimplências e outras irregularidades, informando aos responsáveis pela regularização.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Vice-Governador em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir ao Vice-Governador no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Vice-Governadoria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Vice-Governadoria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Vice-Governadoria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Vice-Governador e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Vice-Governadoria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Vice-Governadoria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Vice-Governadoria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Seção I Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria
Art. 26. Constituem atribuições comuns dos servidores da Vice-Governadoria:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Vice-Governadoria;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: satisfação do cliente - cidadão; envolvimento de todos; gestão participativa; valorização das pessoas; constância de propósitos; melhoria contínua; prevenção de erros; garantia da qualidade e transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O horário de trabalho da Vice-Governadoria obedecerá à legislação vigente.
Art. 28. São substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicações do Vice-Governador, conforme legislação vigente:
I - o Chefe de Gabinete por um servidor indicado pelo titular;
II - o superintendente por um servidor indicado pelo titular;
III - o Assessor por um servidor, indicado pelo titular do cargo.
Art. 29. O Vice-Governador do Estado regulamentará através de Norma Interna as demais atribuições específicas de cada Superintendente, Assessor, Coordenador e Gerente.
Art. 30. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete decidir quando ás modificações julgadas necessárias.
Art. 31. O Vice-Governador do Estado regulamentará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.
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Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação Tecnologia da Informação - Cosint
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete da Vice-governadoria
Art. 5º
Seção II
Do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - df
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Defesa Civil
Art. 9º
Subseção I
Da Coordenadoria de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Subseção II
Da Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais
Art. 14
Art. 15
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão do Fogo
Art. 16
Art. 17
Seção II
Da Superintendência de Assuntos Indígenas
Art. 18
Subseção I
Da Coordenadoria de Assuntos Indígenas
Art. 19
Art. 20
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Vice-governador
Art. 21
Seção II
Do Assessor Especial em Brasília
Art. 22
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 23
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 24
Seção II
Dos Assessores
Art. 25
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria
Art. 26
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984