Decreto nº 823/2021
Dispõe sobre a criação e estruturação das Regionais de Educação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e o processo de transição administrativa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 823, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação e estruturação das Regionais de Educação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e o processo de transição administrativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005, que transformou os Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROs/MT, em unidades administrativas, posteriormente, regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 7.542 , de 05 de maio de 2006;
CONSIDERANDO os arts. 3º e 12, da Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004, que alterou os arts. 3º e 39 da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a arquitetura organizacional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) estruturando as Regionais de Ensino para dinamizar a implementação das Políticas Educacionais, de Formação e Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o processo de articulação técnica e educacional com os municípios, assegurando o desenvolvimento de programas e projetos em regime de colaboração e o processo de municipalização dos anos iniciais do ensino fundamental;
CONSIDERANDO o objetivo nacional de garantir a qualidade da educação e de agilizar a universalização da educação básica no estado do Mato Grosso com a finalidade de minimizar as desigualdades, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada e autorizada a estruturação organizacional das Diretorias Regionais de Educação - DRE`s, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC), até o final do terceiro trimestre de 2021.
§ 1º A SEDUC, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido no caput, constituirá comissão técnica de transição, composto por servidores do Órgão Central, Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROs, Conselho Estadual de Educação e Assessores Pedagógicos, para desenvolver os estudos técnicos necessários e propor modelo de estruturação organizacional para as Diretorias Regionais de Educação.
§ 2º Incumbe à Comissão Técnica de Transição:
I - propor o(s) instrumento(s) legal(is) necessários à estruturação das Regionais de Educação;
II - propor estrutura e modelo de gestão, com método e instrumentos, suficientes para assegurar o cumprimento da missão disposta no art. 4º, deste decreto;
III - propor uma estrutura em que a Regional de Educação figure como a instância intermediária entre o órgão central e unidades escolares e concentre o processo de comunicação em um único canal, de forma a reduzir a dispersão de informações.
§ 3º Caberá à Secretaria Adjunta Executiva da SEDUC a coordenação dos trabalhos da Comissão Técnica de Transição e, a seu critério, convocar os servidores que se fizerem necessários para a execução dos trabalhos.
Art. 2º Até a aprovação e publicação do novo marco legal, considerado como período de transição administrativa, a execução das competências das Diretorias Regionais de Educação se dará por meio das diretorias dos CEFAPROs.
Parágrafo único. Fica estabelecida a estrutura organizacional transitória das Diretorias Regionais de Educação de acordo com o seguinte:
I - Diretoria Regional de Educação - cujas competências serão executadas, durante a fase de transição, pela diretoria do CEFAPRO;
II - Núcleo de Assessoria à Política de Gestão Educacional - cujas competências serão geridas por Assessor Pedagógico, preferencialmente, escolhido entre os assessores nomeados para atuar no município polo;
III - Núcleo de Assessoria à Política de Gestão Administrativa - cujas competências serão geridas por Assessor Pedagógico, preferencialmente, escolhido entre os assessores nomeados para atuar no município polo;
IV - Núcleo de Formação Profissional - cujas competências serão geridas pelo coordenador de formação continuada do CEFAPRO.
Art. 3º Durante o processo de transição administrativa, as estruturas das Diretorias Regionais de Educação compartilharão o espaço físico com os CEFAPROs.
§ 1º Fica a Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio, por meio da Superintendência de Obras, incumbida de, em 60 (sessenta) dias, nos municípios onde os Assessores Pedagógicos estão alocados em prédios alugados, adequar os espaços dos CEFAPROs / Diretoria Regional de Educação, para recebê-los.
§ 2º Nos municípios onde o CEFAPRO está alocado em prédio alugado e os Assessores Pedagógicos em prédio próprio, a Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio, por meio da Superintendência de Obras, fará avaliação das condições do imóvel indicando ou não sua adequação para receber o CEFAPRO / Diretoria Regional de Educação.
§ 3º Nos municípios onde não existe polo do CEFAPRO o(s) Assessor(es) Pedagógico(s) continuará(ão) desenvolvendo suas atribuições conforme legalmente previsto, bem como, contribuindo com os colegas coordenadores dos Núcleos de Assessoria, na proposição de modelos organizacionais e procedimentais para estruturação da Diretoria Regional de Educação.
Art. 4º As Diretorias Regionais de Educação serão estruturadas e organizadas com a missão de implantar e implementar as políticas educacionais e de gestão administrativa e financeira nas unidades escolares, bem como, implantar, implementar e fortalecer o Regime de Colaboração entre estado e municípios.
Art. 5º Fica autorizada a estruturação e antecipação da execução de ações, necessárias à implantação de programas e projetos prioritários que deverão constar no rol de competências futuras das Diretorias Regionais de Educação - DRE`s.
CAPÍTULO II DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DE TRANSIÇÃO
Seção I Das Diretorias e Coordenadorias Dos Cefapros Diretorias Regionais de Educação
Art. 6º As diretorias dos CEFAPROs ficam incumbidas de acumular, temporariamente, a função das Diretorias Regionais de Educação, competindo-lhes o seguinte:
I - apoiar a implementação dos trabalhos da Comissão Técnica de Transição no âmbito de sua circunscrição territorial;
II - apoiar a implementação dos processos de ensino e aprendizagem de acordo com as políticas educacionais estaduais e nacionais;
III - apoiar a implementação das atividades de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas;
IV - acompanhar os processos de execução das políticas educacionais e de gestão prestando assessoria presencial e remota;
V - desenvolver ações a fim de promover o atendimento dos indicadores institucional e educacional, da regional e das escolas no âmbito de sua circunscrição, para atendimento das metas estaduais e nacionais de educação e de gestão;
VI - desenvolver a política de formação dos profissionais da educação no âmbito da rede estadual e redes municipais parceiras;
VII - promover, assessorar, apoiar e acompanhar o processo de implantação do regime de colaboração com os municípios;
VIII - desenvolver por meio de seu Núcleo de Formação, em articulação com os Núcleos de Assessoria a formação continuada e aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Art. 7º A Coordenadoria de Formação Continuada, temporariamente e, em conjunto com Assessor Pedagógico que atua no município polo do CEFAPRO, escolhido por seus pares, comporá a Equipe Técnica de Apoio Regional que contará com as seguintes atribuições:
I - executar levantamentos e análises de dados solicitadas pela Comissão Técnica de Transição subsidiando o processo de estruturação das diretorias regionais de ensino no âmbito de sua circunscrição;
II - propor metodologias, técnicas e instrumentos de formação que possam contribuir com a melhoria do desempenho dos profissionais da educação;
III - desenvolver plano de formação e capacitação dos profissionais da educação, para o ano de 2021, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SEDUC.
Seção II Dos Núcleos de Assessoria à Política Educacional
Art. 8º Os Núcleos de Assessoria à Política Educacional, coordenado e composto por Assessor Pedagógico escolhido por seus pares, tem a missão de assegurar a implementação das diretrizes curriculares nacionais e estaduais da educação a fim de garantir o cumprimento das metas nacionais e estaduais da educação nas unidades escolares que compõe sua circunscrição, competindo-lhe:
I - fornecer orientação técnica educacional às Unidades Escolares públicas e privadas;
II - assessorar tecnicamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
III - orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
a) assessorar as Secretarias Municipais de Educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional advindas do Conselho Estadual de Educação e da SEDUC;
b) orientar e acompanhar as escolas do Sistema Estadual de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
c) aprovar os documentos mencionados no caput desse artigo quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
e) emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da SEDUC;
f) dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da SEDUC e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
IV - articular e monitorar programas e projetos emanados da SEDUC na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
V - expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
VI - chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
VII - elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
VIII - orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
IX - monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
X - participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 9º O Assessor Pedagógico, sem prejuízo de suas atribuições, criadas pela Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998 e alteradas pela Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004, desenvolverá sua agenda de trabalho alinhada com a agenda desenvolvida pela diretoria do CEFAPRO / Diretoria Regional de Educação do município polo.
Seção III Dos Núcleos de Assessoria à Política de Gestão Administrativa
Art. 10. Os Núcleos de Assessoria à Política de Gestão Administrativa, coordenado e composto por Assessor Pedagógico escolhido por seus pares, tem a missão de assegurar a implementação das políticas de gestão administrativa, financeira e gestão de pessoas, nas unidades escolares que compõe a circunscrição de sua respectiva regional, competindo-lhe:
I - fornecer orientação administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;
II - assessorar administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
III - orientar e acompanhar a aplicação da legislação administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
a) assessorar as Secretarias Municipais de Educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação administrativa advindas da SEDUC;
b) monitorar, bimestralmente ( in loco ) as Escolas da Rede Estadual de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente;
c) manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela SEDUC, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
d) emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da SEDUC;
e) subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
f) dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas das superintendências da SEDUC e unidades escolares, no âmbito da sua competência;
IV - elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
V - participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
Seção IV Dos Núcleos de Formação Profissional
Art. 11. Os Núcleos de Formação Profissional tem como finalidade a formação continuada, o uso de novas tecnologias no processo ensino-aprendizagem e a inclusão digital de profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, competindo-lhe:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Diretoria Regional de Ensino;
II - articular a elaboração participativa do Plano de Formação Anual em conjunto com os núcleos de assessoria e coordenadores pedagógicos das unidades escolares de sua circunscrição;
III - atuar junto aos Coordenadores Pedagógicos para divulgar o Plano de Formação Anual;
IV - sensibilizar e mobilizar os servidores quanto aos programas, projetos e cursos de formação;
V - coordenar, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implementação do Plano de Formação Anual;
VI - coordenar e monitorar a implementação do Plano de Formação Anual;
VII - realizar a formação continuada em parceria com os assessores pedagógicos e administrativos e coordenadores pedagógicos das escolas;
VIII - fazer avaliação anual dos resultados em conjunto com a unidade central de avaliação;
IX - capacitar os profissionais da educação para o uso de novas tecnologias educacionais nas unidades escolares;
X - propor e incentivar a realização de encontros formativos e similares com grupos de professores e coordenadores pedagógicos observando as diretrizes político-pedagógicas da SEDUC.
CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO DURANTE A TRANSIÇÃO
Art. 12. As transferências de recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CDC`s, bem como, aos Conselhos Deliberativos da Assessoria Pedagógica - CDAP`s, permanecem de acordo com o disposto nas Instruções Normativas: nº 005/2015/GS/SEDUC/MT e nº 005/2017/GS/SEDUC/MT
Art. 13. A SEDUC, mediante instrumento normativo equivalente, poderá promover alterações e ou adequações das normas mencionadas no art. 10, deste decreto, assim como, expedir outros atos normativos e administrativos necessários à manutenção das atividades das diretorias regionais de educação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. A estrutura básica da Comissão Técnica será formada de acordo com o seguinte:
I - Coordenação Executiva
II - Pleno da Comissão Técnica
III - Subcomissões temáticas
IV - Equipes regionais de apoio técnico
Parágrafo único. O Coordenador Executivo elaborará a proposta de organização dos trabalhos da Comissão composto por dimensões que envolvam necessariamente:
I - a análise situacional e definição das diretrizes gerais dos trabalhos da Comissão previstas nos arts. 1º, 2º e 4º, deste decreto;
II - a identificação, levantamento e análise do marco legal;
III - a identificação e organização dos temas a serem estudados e posteriormente estruturados para atender ao modelo de regionalização proposto;
III - a definição, conjuntamente com os membros da Comissão, de subcomissões temáticas compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão;
IV - a proposta de organização dos trabalhos contará, necessariamente, com um cronograma detalhado das entregas a serem feitas pela Comissão e Subcomissões.
Art. 15. Eventuais dúvidas no decorrer da execução deste Decreto serão dirimidas no âmbito da coordenação executiva dos trabalhos da Comissão Técnica de Transição, cabendo à SEDUC expedir normas complementares.
Art. 16. Cabe à SEDUC assegurar os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros necessários à implementação do disposto neste decreto.
Parágrafo único. Incumbe ao coordenador executivo a disponibilização das condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Das Diretorias e Coordenadorias Dos Cefapros
Diretorias Regionais de Educação
Art. 6º
Art. 7º
Seção II
Dos Núcleos de Assessoria à Política Educacional
Art. 8º
Art. 9º
Seção III
Dos Núcleos de Assessoria à Política de Gestão Administrativa
Art. 10
Seção IV
Dos Núcleos de Formação Profissional
Art. 11
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO DURANTE A TRANSIÇÃO
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.