Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 824/2021

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 824, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.306 , de 29 de janeiro de 2021, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDOa publicação da Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 2º, com a redação assinalada:

"Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado."

II - alterado o

§ 6º do artigo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 6º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º e 5º, nocaput do

§ 6º, no inciso III do

§ 9º e no

§ 10 do artigo 8º, bem como nos incisos II e III do

§ 2º e nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.

(...)."

III - revogado o inciso II do

§ 9º do artigo 8º;

IV - alterado o

§ 2º do artigo 13, na forma assinalada:

"Art. 13. (...)

(...)

§ 2º Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo.

(...)."

V - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:

a)

Art. 8º,

§ 4º, II Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

b)

Art. 8º,

§ 10 CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR

c)

Art. 9º, caput Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

d)

Art. 9º,

§ 1º Superintendente de Fiscalização Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

e)

Art. 9º,

§ 2º CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR

f)

Art. 9º,

§ 3º-A CIOR CIIOR/SUCOR

g)

Art. 35-B-1,

§ 3º CIOR/SUFIS CIIOR/SUCOR

h)

Art. 35-C,

§ 2º Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem de 29 de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1977/2000 de //

Decreto nº 774/2020 de 29/12/2020