Decreto nº 8.252/2006
Dispõe sobre a jornada de trabalho excepcional dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.252, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 8269 /2006) Dispõe sobre a jornada de trabalho excepcional dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando os ditames da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que impõe ao administrador público a obrigação de manter o equilíbrio e o controle das contas públicas;
considerando a necessidade premente da redução das despesas de custeio, como forma de alcançar os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando a necessidade de preservar a equidade dos direitos dos servidores no tocante as jornadas de trabalho definida e limitada nas respectivas leis de carreira, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho reduzida dos servidores da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, nos seguintes moldes: I - para os servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta horas), a jornada diária de trabalho será das 07:00 às 13:00 horas, em turno único. II - para os servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, a jornada diária de trabalho será das 08:00 às 12:00 horas, em turno único.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos plantões e demais atividades de caráter essencial e aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga, os quais observarão as jornadas de trabalho instituídas nas leis de carreira a que estão vinculados.
Art. 3º Permanecem em vigor os demais preceitos estabelecidos no Decreto nº 2.129 , de 11 de dezembro de 2003, que não colidirem com as normas emanadas no presente decreto.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e secretarias do Estado estabelecerão critérios para o atendimento das atividades de caráter essencial das respectivas entidades, em especial aquelas relacionadas com os poderes executivo, legislativo e judiciário no âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo dos órgãos e secretarias, quando considerados essenciais, terão seus horários de atendimento limitados até às 17:00 horas.
Art. 5º As jornadas de trabalho especificadas neste decreto entrarão em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2006.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006, 185º da independência 118º da República.