Decreto nº 8.256/2006
Altera o Anexo Único - Tabela de Diárias do decreto que adiante menciona.
DECRETO Nº 8.256, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 8256/2006) Altera o Anexo Único - Tabela de Diárias do decreto que adiante menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único - Tabela de Diárias do Decreto nº 7.631 , de 24 de maio de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2006, 186º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO TABELA DE DIÁRIAS DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS / SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO ESPECIAL (R$) INTERNA - CIONAL (US$)
a) Vice-Governadora e DGA-1 300,00 200,00 60,00 416,00
b) DGA-2, DGA-3 e DGA-4, DAM-1 e DAM-2 (IMEQ), DAR-1, DAR-2 e DAR-3 (AGER): DAT-2 (DETRAN) e Oficiais Superiores PM e BM, Delegados e Servidores de Carreira de Nível Superior quando em participação em Grupos de Trabalho de interesse do Estado desde que devidamente reconhecido pelo Secretário da Pasta. 200,00 150,00 60,00 250,00
c) DGA-5, DGA-6, DGA-7 e DGA-8, DNS-1 e DNS-2, DAS-3 e DAS-4, DAM-4, DAM-5, DAR-4, DAT-3, DAT-4, DAT-5, DAT-6 e DAT-7 (DETRAN). Servidores de Carreira de Nível Superior e integrantes de Programa Financiado, parcial ou totalmente, por entidades financeiras multilaterais, Escrivães e Investigadores de Polícia, Oficiais Intermediários, Subalternos e Praças Especiais. 150,00 110,00 60,00 250,00
d) Agente de fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e Policiais Militares, quando em serviços em Unidades Operativas de Fiscalização. - -- - 35,00 - -- - - -- -
e) DAS-1, DAS-2, DAT-8 e DAT-9 (DETRAN), Praças e demais servidores. 120,00 90,00 22,50 150,00
f) Ajudantes de Ordens, Chefes de Equipe e demais oficiais da Casa Militar (quando no exercício da função de ajudantes de ordens) 80% do valor da alínea "a". 240,00 160,00 - -- - 332,00
g) Servidores Militares (praças), da Casa Militar, 80% do valor da alínea "f". 192,00 128,00 - -- - 266,25