Decreto nº 8.269/2006
Dispõe sobre a jornada de trabalho excepcional dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.269, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 56 /2007) Dispõe sobre a jornada de trabalho excepcional dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando os ditames da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que impõe ao administrador público a obrigação de manter o equilíbrio e o controle das contas públicas;
considerando a necessidade premente da redução das despesas de custeio, como forma de alcançar os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando a necessidade de preservar a equidade dos direitos dos servidores no tocante as jornadas de trabalho definida e limitada nas respectivas leis de carreira;
considerando os entendimentos mantidos com as entidades de classes que representam os servidores públicos estaduais, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho reduzida dos servidores da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, nos seguintes moldes: I - para os servidores com carga horária semanal de quarenta horas, a jornada diária de trabalho será das 12:00 às 18:00 horas, em turno único; II - para os servidores com carga horária semanal de trinta horas, a jornada diária de trabalho será das 13:30 às 18:00 horas, em turno único.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos plantões e demais atividades de caráter essencial e aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga, os quais observarão as jornadas de trabalho instituídas nas leis de carreira a que estão vinculados.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e secretarias do Estado, em conjunto com o Secretário de Estado de Administração, estabelecerão, mediante portaria, critérios para o atendimento das atividades de caráter essencial das respectivas entidades.
Art. 4º Quando, para atendimento dos serviços essenciais, o servidor público prestar serviços além da jornada especificada neste Decreto, as horas trabalhadas a mais deverão ser registradas em planilha de "banco de horas" administrada pela unidade setorial de gestão de pessoas e posteriormente compensadas.
§ 1º A jornada de trabalho extraordinária não poderá exceder ao limite diário de 02 (duas) horas
§ 2º A cada 1,0 (uma) hora de trabalho extraordinária laborada o servidor terá direito a 1,0 (uma) hora compensatória.
§ 3º O responsável pela unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão deverá emitir semanalmente, por servidor, o "relatório de horas" a serem compensadas, que deverá ser homologado e publicado pelo Secretário de Estado ou pelos titulares dos demais órgãos da administração direta e indireta estadual.
§ 4º As horas não compensadas prescrevem após 180 (cento e oitenta dias) a partir do término da jornada excepcional e temporária aqui estabelecida, sendo vedado em qualquer hipótese o ressarcimento financeiro destas horas, mesmo em caso de exoneração do servidor.
Art. 5º Permanecem em vigor os demais preceitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 2.129 , de 11 de dezembro de 2003, que não colidirem com as normas emanadas no presente Decreto.
Art. 6º As jornadas de trabalho especificadas neste Decreto entrarão em vigor a partir do dia 6 de novembro de 2006.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 8.252 , de 27 de outubro de 2006.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006, 185º da independência 118º da República.