Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.270/2006

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.

DECRETO Nº 8.270, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 5, 6 e 7/06, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF 5/06, 6/06 e 7/06, celebrados na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,

Seção 1, p. 30-32:

"AJUSTE SINIEF 5, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 11.10.06)

Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:

`§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.`;

`§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.`;

II - a cláusula oitava:

`Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição `frete a pagar no destino` ou `conta corrente a pagar no destino`, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.`.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

AJUSTE SINIEF 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 11.10.06)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o art. 1º, I, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar conforme modelo anexo a este ajuste.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

ANEXO

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 - art. 1º, I, e art. 6º

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº :

ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$

VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS

RESERVADO AO FISCO

AJUSTE SINIEF 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 11.10.06)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

`XIX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27`.

Cláusula segunda A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:

`Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.

Art. 15-B O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação `Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário`;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no

§ 2º do artigo 16 do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro 1970.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.`.

Cláusula terceira Fica acrescido o anexo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão Social, Modelo 27 Nº 000.000

Endereço: SÉRIE

Bairro:

Município: UF:

Telefone: Fax: Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO

CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO

VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO

CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

Download do documento

Art. 1º

ANEXO

Art. 15-A

Art. 15-B

Art. 15-C

ANEXO

NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.