Decreto nº 8.270/2006
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.
DECRETO Nº 8.270, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Ajustes SINIEF 5, 6 e 7/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF 5/06, 6/06 e 7/06, celebrados na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,
Seção 1, p. 30-32:
"AJUSTE SINIEF 5, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 11.10.06)
Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
`§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.`;
`§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.`;
II - a cláusula oitava:
`Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição `frete a pagar no destino` ou `conta corrente a pagar no destino`, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.`.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
AJUSTE SINIEF 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 11.10.06)
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o art. 1º, I, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar conforme modelo anexo a este ajuste.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
ANEXO
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 - art. 1º, I, e art. 6º
NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ENDEREÇO:
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº :
ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:
INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:
ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$
VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
RESERVADO AO FISCO
AJUSTE SINIEF 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 11.10.06)
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
`XIX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27`.
Cláusula segunda A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:
`Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.
Art. 15-B O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação `Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário`;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no
§ 2º do artigo 16 do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro 1970.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.`.
Cláusula terceira Fica acrescido o anexo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social, Modelo 27 Nº 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO
CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º
DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO
VALOR POR EXTENSO
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP
MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO
VALOR DO SERVIÇO
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO
" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Download do documento
Art. 1º
ANEXO
Art. 15-A
Art. 15-B
Art. 15-C
ANEXO
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.