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Decreto nº 8.296/2006

Institui o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 8.296, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e;

considerando que a Lei Federal nº 10.792 , de 1º de dezembro de 2003, que alterou a Lei Federal nº 7.210 , de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, incluindo o Regime Disciplinar Diferenciado;

considerando a faculdade dada aos Estados pelo art. 5º da Lei Federal nº 10.792 /03, de regulamentar o Regime Disciplinar Diferenciado;

considerando a necessidade de incluir no Regime Disciplinar Diferenciado o preso provisório ou condenado, cuja conduta corresponda à prática de fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão à ordem ou disciplina internas, ou que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, nos termos do que estabelece o art. 52 e seguintes da Lei Federal nº 7.210 /84;

considerando o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República observados os arts. 44 a 60 da Lei nº 7.210 /84, e art. 5º do Decreto-lei nº 3.689 , de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, aplicável aos condenados ou presos provisórios do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O RDD está inserido em um dos Anexos da Penitenciária Pascoal Ramos, em Cuiabá-MT, da Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira - "Ferrugem", em Sinop-MT e da Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, em Água Boa-MT, a serem fixados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao Regime Disciplinar Diferenciado, cujas características estão previstas nos incisos I a IV e §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei Federal nº 7.210 /84, nos seguintes termos:

I - duração máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de 02 (duas) pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 3º A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado será aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1º A autorização para inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo Superintendente do Sistema Prisional do Estado.

§ 2º A decisão judicial sobre o pedido referido no parágrafo anterior será procedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, e prolatada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º O Superintendente do Sistema Prisional poderá ainda, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, requerer ao juízo competente, preventivamente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º Sendo relevante o fundamento do pedido, o juiz poderá determinar a inclusão preventiva do preso no regime disciplinar diferenciado, devendo logo após, ouvir o Ministério Público e a defesa, podendo a sanção ser revogada ou modificada em decisão fundamentada.

§ 2º O tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Art. 5º Durante o período em que o preso estiver incluso no regime disciplinar diferenciado ser-lhe-á garantido o seguinte:

I - entrevistar-se com seu advogado, regularmente constituído nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso, desde que seja feito com prévio cadastramento do profissional e agendamento das entrevistas junto à Direção do estabelecimento prisional, a qual designará horário para o atendimento reservado;

II - direito a visitas, restrito ao número de 02 (duas) por semana, não computadas crianças, com duração máxima de 02 (duas) horas;

III - contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura, podendo ser restringidas por ato fundamentado do diretor do estabelecimento prisional.

§ 1º A Direção do estabelecimento prisional deverá autorizar, sem o prévio agendamento, a entrevista referida no inciso I, desde que comprovadas, documentalmente, a urgência.

§ 2º O ingresso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados do pai e/ou mãe, somente serão permitidos com a autorização da Vara Especializada da Infância e Juventude com jurisdição no domicilio destes.

§ 3º A inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso, devendo o visitante comparecer na Unidade Prisional munido de documento oficial de identificação que contenha sua foto recente colorida e comprovante de sua residência.

§ 4º A documentação apresentada pelo visitante será devidamente analisada pela Direção do estabelecimento prisional, a qual emitirá parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para expedição da Carteirinha Individual do Visitante - CIV, podendo, posteriormente, excluí-lo da relação, em decisão fundamentada, dando ciência aos interessados.

§ 5º Da decisão que excluir o visitante do rol de visitas caberá recurso ao Superintendente do Sistema Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito apenas devolutivo.

§ 6º A entrega de alimentos, roupas, objetos de higiene pessoal, dar-se-á uma vez ao mês, se não houver regulamentação da Unidade restringindo, podendo ser efetuada somente pelas pessoas constantes no rol de visitas.

Art. 6º Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso, previsto no Decreto nº 5.683 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 2.729 , de 19 de março de 2004 e nº 7.068 , de 15 de fevereiro 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2729/2004 de 19/03/2004

Decreto nº 7068/2006 de 15/02/2006