Decreto nº 830/2021
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
DECRETO Nº 830, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - quando não letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação; CONSIDERANDO os efeitos do Decreto nº 506 , de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020; CONSIDERANDO, porém, que, em consequência, o Decreto nº 755 , de 15 de dezembro de 2020, em caráter excepcional, ajustou o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021; CONSIDERANDO, contudo, que as medidas tributárias adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal; CONSIDERANDO, portanto, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas, DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário: Final da placa Mês de vencimento
1, 2, 3 e 4 julho/2021
5, 6 e 7 agosto/2021
8, 9 e 0 setembro/2021
§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977 /2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites: FINAL DA PLACA DO VEÍCULO VENCIMENTO DO IPVA Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto)
Qtde de parcelas Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2, 3 e 4 até 09/07/2021 até 20/07/2021 até 30/07/2021 até 6 (seis) até 30/07/2021 após 30/07/2021
5, 6 e 7 até 10/08/2021 até 20/08/2021 até 31/08/2021 até 5 (cinco) até 31/08/2021 após 31/08/2021
8, 9 e 0 até 10/09/2021 até 20/09/2021 até 30/09/2021 até 4 (quatro) até 30/09/2021 após 30/09/2021
§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977 /2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.