Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.325/2006

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

DECRETO Nº 8.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a celebração dos Protocolos ICMS 27/06 a 40/06, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 27/06 a 38/06, celebrados no dia 6 de outubro de 2006 e publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2006,

Seção 1, p. 32 a 35:

"PROTOCOLO ICMS 27, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em seus territórios, visando coibir a falsificação de carimbos no trânsito de mercadorias e a evasão de receita tributária das unidades federadas do percurso;

Considerando a necessidade de criação de sistema interestadual que permita o acesso recíproco entre os signatários deste protocolo, acordam em celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso, mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra, ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC.

Cláusula segunda Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade signatária desse protocolo ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada Unidade Federada, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC.

Cláusula terceira O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.

Cláusula quarta As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br.

Cláusula quinta O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma `aleatória` pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão da Unidade Federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença `CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE`;

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08 (oito) dígitos alfa-numéricos.

Cláusula sexta Nos carimbos controlados eletronicamente, as unidades federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33 mm x 56 mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus carimbos.

Cláusula sétima A critério de cada Unidade Federada poderão ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC.

Cláusula oitava No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, às seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

Cláusula nona No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.

Cláusula décima Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos deste protocolo, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá a Unidade Federada que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias, conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.

Cláusula décima primeira A aposição dos carimbos previstos neste protocolo será facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.

Cláusula décima segunda As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de carimbos definidos neste protocolo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

Cláusula décima terceira As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste protocolo.

Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 28, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal excluído das disposições do Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal excluído das disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 30, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aguardente.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal excluído das disposições do Protocolo ICMS 15/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 31, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo, originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe, das disposições do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações com gelo, originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe, as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

PROTOCOLO ICMS 32, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Exclui o Estado de Goiás das disposições do Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 33, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Altera o Protocolo ICMS 40/02, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado do Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o `caput` da alínea `b` do inciso IV do

§ 1º da cláusula primeira:

`b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES, especificados no Anexo Único, dos produtos resultantes do processo de industrialização (óleo de soja, farelo de soja e casca de soja), processada com insumo remetido sob o abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:`;

II - o item 2 da alínea `b` do inciso IV do

§ 1º da cláusula primeira:

`2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume de produção, resultante do processo de industrialização (óleo bruto de soja, farelo de soja hipro, farelo de soja peletizado e casca de soja).`.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

`

1 - FILIAL CUIABÁ Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT Inscrição Estadual nº 13.200.275-8 CNPJ nº 77.294.254/0035-33

2 - FILIAL BRASNORTE Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT Inscrição Estadual nº 13.193.686-7 CNPJ nº 77.294.254/0031-00

3 - FILIAL CAMPOS DE JÚLIO Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT Inscrição Estadual nº 13.053.551-6 CNPJ nº 77.294.254/0010-85

4 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT Inscrição Estadual nº 13.056.071-5 CNPJ nº 77.294.254/0007-80

5 - FILIAL SAPEZAL Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT Inscrição Estadual nº 13.076.269-5 CNPJ nº 77.294.254/0011-66

6 - FILIAL ITIQUIRA Rodovia BR 163, Km 10 - Itiquira - MT Inscrição Estadual nº 13.015.257-9 CNPJ nº 77.294.254/0004-37

7 - FILIAL CAMPO VERDE Rodovia BR 364, Km 310 - Campo Verde - MT Inscrição Estadual nº 13.125.061-2 CNPJ nº 77.294.254/0013-28

8 - FILIAL PRIMAVERA DO LESTE Rua B, nº 215 Distrito Industrial - Primavera do Leste - MT Inscrição Estadual nº 13.146.383-7 CNPJ nº 77.294.254/0014-09

9 - FILIAL PONTE DE PEDRA Rodovia BR 163, Km 102 - Ponte de Pedra - MT Inscrição Estadual nº 13.151.173-4 CNPJ nº 77.294.254/0015-90

10 - FILIAL SORRISO Rodovia MT 242, Km 01 - Sorriso - MT Inscrição Estadual nº 13.198.869-7 CNPJ nº 77.294.254/0017-51

11 - FILIAL PRIMAVERA DO LESTE II Rua Asa Delta, 333 - Primavera do Leste - MT Inscrição Estadual nº 13.198.868-9 CNPJ nº 77.294.254/0018-32

12 - FILIAL SORRISO II Rodovia BR 163, Km 805 - Sorriso - MT Inscrição Estadual nº 13.191.575-4 CNPJ nº 77.294.254/0023-08

13 - FILIAL SINOP Rodovia BR 163, Km 840, Zona Rural - Sinop - MT Inscrição Estadual nº 13.178.718-7 CNPJ nº 77.294.254/0024-80

14 - FILIAL NOVA MUTUM Rodovia BR 163, Km 595, mais 40 km à direita, Zona Rural - Nova Mutum - MT Inscrição Estadual nº 13.191.879-6 CNPJ nº 77.294.254/0026-42

15 - FILIAL SAPEZAL II Rodovia MT 235, Km 120, mais 15 km à direita, Zona Rural - Sapezal - MT Inscrição Estadual nº 13.197.541-2 CNPJ nº 77.294.254/0028-04

16 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS II Rodovia MT 170, Km 86 - Campo Novo do Parecis - MT Inscrição Estadual nº 13.197.542-0 CNPJ nº 77.294.254/0029-95

17 - FILIAL TAPURAH Rodovia MT 10, Km 140 - Tapurah - MT Inscrição Estadual nº 13.197.556-0 CNPJ nº 77.294.254/0030-29

18 - FILIAL SAPEZAL III Rodovia MT 235, Km 91 - Sapezal - MT Inscrição Estadual nº 13.198.333-4 CNPJ nº 77.294.254/0032-90

19 - FILIAL NOVA MUTUM II Rodovia BR 163, Km 630 - Nova Mutum - MT Inscrição Estadual nº 13.198.870-0 CNPJ nº 77.294.254/0033-71

20 - FILIAL ITIQUIRA II Rodovia BR 163, Km 28 - Itiquira - MT Inscrição Estadual nº 13.198.872-7 CNPJ nº 77.294.254/0034-52

21 - FILIAL DIAMANTINO Rua Principal, s/nº - Diamantino - MT Inscrição Estadual nº 13.205.160-5 CNPJ nº 77.294.254/0036-14

22 - FILIAL DIAMANTINO II Rodovia BR 364, Km 325, Distrito de Deciolândia - Diamantino - MT Inscrição Estadual nº 13.199.075-6 CNPJ nº 77.294.254/0037-03

23 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDE Av. da Produção, 166, W, Bandeirantes - Lucas do Rio Verde - MT Inscrição Estadual nº 13.199.463-8 CNPJ nº 77.294.254/0038-86

24 - FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATO Rodovia MT 235, Km 98 - Santa Rita do Trivelato - MT Inscrição Estadual nº 13.198.871-9 CNPJ nº 77.294.254/0039-67

25 - FILIAL Tapurah II Rodovia MT 338, Km 86 - Tapurah - MT Inscrição Estadual nº 13.199.464-6 CNPJ nº 77.294.254/0040-09

26 - FILIAL Campo Novo do Parecis III Rodovia MT 170, s/nº , Entroncamento BR 364 - Campo Novo do Parecis - MT Inscrição Estadual nº 13.210.743-0 CNPJ nº 77.294.254/0041-81

27 - FILIAL Nova Mutum III Rodovia BR 163, Km 585 - Nova Mutum - MT Inscrição Estadual nº 13.211.337-6 CNPJ nº 77.294.254/0042-62

28 - FILIAL Sorriso III Lote nº 10, s/nº , Zona Rural - Sorriso - MT Inscrição Estadual nº 13.210.747-3 CNPJ nº 77.294.254/0043-43

29 - FILIAL Sorriso IV Rodovia MT 404, Km 65, s/nº , Comunidade São Luiz Gonzaga - Sorriso - MT Inscrição Estadual nº 13.236.559-6 CNPJ nº 77.294.254/0046-96

30 - FILIAL Vera Estrada Diva, s/nº , Lote XIII, D. G. Celeste - Vera - MT Inscrição Estadual nº 13.236.558-8 CNPJ nº 77.294.254/0047-77

31 - FILIAL Sapezal IV Estrada ZG 01, KM 14, margem esquerda - Sapezal - MT Inscrição Estadual nº 13.241.890-8 CNPJ nº 77.294.254/0048-58

32 - FILIAL QUERÊNCIA Rodovia MT 320, Km 104, mais 20 km à direita - Querência - MT Inscrição Estadual nº 13.246.644-9 CNPJ nº 77.294.254/0049-39

33 - FILIAL Feliz Natal Lote nº 88, s/nº - Feliz Natal - MT Inscrição Estadual nº 13.256.554-4 CNPJ nº 77.294.254/0050-72

34 - FILIAL Novo São Joaquim Rua 03, Quadra 15, Agrovila Itaquere - Novo São Joaquim - MT Inscrição Estadual nº 13.284.135-5 CNPJ nº 77.294.254/0051-53

35 - FILIAL Tapurah III Rodovia MT 338, Km 109 - Tapurah - MT Inscrição Estadual nº 13.286.376-6 CNPJ nº 77.294.254/0052-34

36 - FILIAL QUERÊNCIA II Rodovia MT 109, s/nº , Km 4,3 - Querência - MT Inscrição Estadual nº 13.286.372-3 CNPJ nº 77.294.254/0053-15

`.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no `caput` e no item 2 da alínea `b` do inciso IV do

§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/02, com a Redação dada pela cláusula primeira deste protocolo, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 34, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2006.

PROTOCOLO ICMS 35, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 36, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 37, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 38, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado no DOU de 16.10.06)

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Protocolo ICMS 22/03, que dispõe sobre o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belém, PA, no dia 06 de outubro de 2006,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003, ficam estendidas ao Estado de São Paulo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.