Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 833/2017

Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

DECRETO Nº 833, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

Altera o Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-B do artigo 4º, bem como acrescentado o

§ 2º-E ao citado artigo, ambos do Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:

"Art. 4º ...

...

§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.

...

§ 2º B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do

§ 2º deste artigo.

...

§ 2º E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do

§ 2º deste artigo.

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

(original assinado)

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 704/2016 de 23/09/2016