Decreto nº 8.333/2006
Regulamenta a operacionalização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.333, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
Regulamenta a operacionalização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a necessidade de se estabelecer as diretrizes para o completo funcionamento do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV-MT, DECRETA:
CAPÍTULO I Do Conselho Administrativo-Fiscal
Art. 1º Os suplentes dos conselheiros elencados nos incisos I a III, do
§ 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 254 , de 02 de outubro de 2006, terão seus nomes indicados para nomeação pelos respectivos membros titulares.
Parágrafo único. Os nomes dos demais suplentes serão indicados pelas entidades de classe, juntamente com os dos titulares.
Art. 2º Os membros titulares e suplentes que integrarão o primeiro Conselho Administrativo Fiscal deverão ser indicados até o dia 20 de Janeiro de 2007, para que em sendo nomeados pelo Governador, iniciem seus mandatos a partir do dia 01 de Fevereiro de 2007.
Art. 3º Após a escolha dos nomes dos conselheiros titulares e suplentes estes serão encaminhados ao Secretário de Estado de Administração que fará a apresentação dos mesmos ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 4º As deliberações do Conselho Administrativo Fiscal dar-se-ão por intermédio de Resoluções ou Portarias, observado o Regimento Interno.
CAPÍTULO II Do Rateio da Insuficiência Financeira
Art. 5º As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas, observado o disposto no parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 254 /2006, e o estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º As insuficiências serão custeadas pelos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas cujas contribuições previdenciárias dos servidores, acrescida da contribuição patronal, sejam inferiores aos pagamentos dos benefícios de pensão e aposentadoria.
§ 2º Compete ao respectivo Poder, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas o custeio da insuficiência apurada, na proporção fixada na forma do
§ 3º, do total da insuficiência financeira apresentada pelo Regime.
§ 3º O percentual de que trata o parágrafo anterior é obtido pela proporção entre a insuficiência do Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e o total da insuficiência de todos os componentes do FUNPREV-MT.
§ 4º O valor total da insuficiência que será rateado é obtido pela diferença entre o total das contribuições e dos benefícios pagos pela totalidade dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que compõem o FUNPREV-MT.
§ 5º Os percentuais constantes do
§ 3º serão aplicados sobre o total da insuficiência previsto no
§ 4º, obtendo-se então o valor que cada Poder, o Ministério Público e o Tribunal de Contas pagará de forma a garantir o equilíbrio financeiro do FUNPREV-MT.
§ 6º Toda vez que um novo Poder, o Ministério Público ou Tribunal de Contas apresente insuficiência financeira serão novamente apurados os percentuais a serem custeados por ele e pelos demais.
Art. 6º As insuficiências financeiras apresentadas pelo Poder Executivo após a aplicação do disposto no artigo anterior serão rateadas, observado o disposto no parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 254 /2006, e o estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º As insuficiências serão custeadas pelos órgãos, autarquias e fundações cujas contribuições previdenciárias dos servidores, acrescida da contribuição patronal, sejam inferiores aos pagamentos dos benefícios de pensão e aposentadoria.
§ 2º Compete ao respectivo órgão, autarquia ou fundação o custeio da insuficiência apurada, na proporção fixada na forma do
§ 3º, do total da insuficiência financeira apresentada pelo Regime.
§ 3º O percentual de que trata o parágrafo anterior é obtido pela proporção entre a insuficiência do órgão, autarquia ou fundação e o total da insuficiência de todos os componentes do FUNPREV-MT.
§ 4º O valor total da insuficiência que será rateado é obtido pela diferença entre o total das contribuições e dos benefícios pagos pela totalidade dos órgãos, autarquias ou fundações que compõem o FUNPREV-MT.
§ 5º Os percentuais constantes do
§ 3º serão aplicados sobre o total da insuficiência previsto no
§ 4º, obtendo-se então o valor que cada órgão, autarquia ou fundação pagará de forma a garantir o equilíbrio financeiro do FUNPREV-MT.
§ 6º Toda vez que um novo órgão, autarquia ou fundação apresente insuficiência financeira serão novamente apurados os percentuais a serem custeados por ele e pelos demais.
Art. 7º A apuração do valor de contribuição de cada Poder na cobertura do déficit previdenciário, sempre, levará em consideração o saldo de disponibilidade do fundo, que será, pela ordem, o primeiro recurso a ser utilizado para financiamento do déficit apurado.
Capítulo III Da Adesão pelos Poderes
Art. 8º A adesão ao FUNPREV-MT pelos demais Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 254 /2006, observará as seguintes condições:
I - delegação da análise dos processos de aposentadoria e pensão, bem como de outros relativos à inatividade ou pensão de seus servidores para unidade gestora do Regime Próprio;
II - concessão dos benefícios feita em conjunto pelo dirigente da unidade gestora e pelo respectivo chefe do Poder;
III - confecção da folha de pagamentos dos aposentados e pensionistas pela unidade gestora;
IV - prestação mensal de informações detalhadas relativas ao cadastro pessoal, funcional e das remunerações dos servidores em atividade;
V - arquivamento na unidade gestora dos processos de aposentadoria e pensão concedidas, após o devido registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como de qualquer outro processo relativo à inatividade ou pensão.
VI - encaminhamento de quaisquer outras informações solicitadas pela Unidade Gestora;
VII - garantia de dotação orçamentária para a execução da despesa patronal e da complementação do déficit previdenciário, quando ocorrer.
VIII - autorização para que os valores atinentes às contribuições previdenciárias patronais e das insuficiências financeiras apuradas sejam deduzidos de seu duodécimo.
Parágrafo único. Fica facultado à Unidade Gestora o exame dos processos relativos aos benefícios de aposentadoria e pensão já concedidos por ocasião da adesão, possibilitando-se inclusive a revisão dos mesmos.
Art. 9º O comprometimento à observância do que estabelece o artigo anterior deverá ser efetuado de forma expressa, em documento a ser enviado ao dirigente da Unidade Gestora.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá conter, ainda, a solicitação de adesão por parte do Poder, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, e o nome daqueles que integrarão o Conselho Administrativo-Fiscal e respectivos suplentes representantes do Poder e de seus servidores.
Art. 10. O Governador do Estado editará decreto concordando com a adesão do respectivo Poder, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, contendo também a nomeação dos novos integrantes do Conselho.
Capítulo IV Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 11. Serão estruturados processos para:
I - manter controles específicos dos bens adquiridos à conta do fundo, de modo a destacá-lo dos demais bens da administração Estadual;
II - preparar expedientes licitatórios;
III - emitir, registrar e controlar todos os documentos de natureza financeira e contábil necessários à gestão orçamentária e financeira do Fundo;
IV - preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual (Balanço Geral) e o relatório de atividades do Fundo.
Art. 12. A execução das despesas do Fundo será norteado pelas normas estatuídas para a administração pública estadual.
Art. 13. O Fundo manterá ações conjuntas de caráter técnico e administrativo com as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral nas áreas de administração financeira, contabilidade pública e gestão orçamentária.
Art. 14. Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício, serão transferidos ao exercício seguinte, à conta de "saldo do exercício anterior".
Capítulo V Da Taxa de Administração
Art. 15. A taxa de administração do FUNPREV-MT de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 254 /2006, será de até 2% (dois por cento), do valor total da folha de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas filiados ao regime previdenciário do Estado de Mato Grosso, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 1º A unidade gestora poderá, ouvido previamente o Conselho Administrativo-Fiscal, definir pela utilização de percentual menor a título de taxa de administração sempre que estes recursos sejam suficientes para o custeio e a realização de investimentos anual.
§ 2º Os valores da taxa de administração serão utilizados no custeio e na realização de investimentos na Unidade Gestora de ações relacionadas à previdência estadual, observando-se as vedações legais existentes.
Capítulo VI Do Recolhimento das Contribuições
Art. 16. O recolhimento da contribuição dos servidores, patronal e da cobertura do déficit previdenciário, quando houver, a ser realizado pelos Poderes, Órgãos, Autarquias e Fundações do Estado de Mato Grosso, ocorrerá no mês de competência da Folha de Pagamento, tendo como limite o último dia útil do mês.
Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Administração encaminhar relatório analítico contendo as informações pertinentes à contribuição previdenciária do segurado e patronal, bem como dos valores atinentes ao rateio.
Art. 17. O cálculo do valor a ser recolhido será feito com base na folha de pagamentos concluída, bem como nas folhas complementares que por ventura venham a serem confeccionadas, observando-se sempre as alíquotas e base de cálculo estabelecidas pela Lei Complementar nº 202 , de 28 de dezembro de 2004.
§ 1º O Conselho Administrativo Fiscal poderá fixar multas e juros incidentes no caso de recolhimento da contribuição previdenciária fora do permissivo legal ou em inobservância aos prazos fixados no artigo anterior aos Poderes, órgãos, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Compete aos Poderes, órgãos, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso cálculo do valor a ser recolhido em atraso, com incidência de juros e multa, para folha mensal como também para a folha complementar.
Art. 18. O recolhimento das contribuições patronal e dos servidores será efetuado, de forma individualizada, por intermédio de emissão de Nota de Ordem Bancária (NOB) em favor do FUNPREV, sendo creditado no Banco do Brasil, Agência 3824-2 - Setor Público, conta corrente 1.041.549-1 - Contribuição Previdenciária.
§ 1º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda elaborar modelo de documento para recolhimento da contribuição previdenciária e disponibiliza-la aos Poderes, órgãos, autarquias e fundações.
§ 2º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda a determinação e identificação dos códigos de recolhimentos da contribuição previdenciária, informados e disponibilizados aos Poderes, órgãos, autarquias e fundações.
Capítulo VII Das Disposições Gerais
Art. 19. Nos termos do que estabelece o artigo 3º, da Lei Complementar nº 254 /2006, a Secretaria de Estado de Administração é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso cabendo-lhe exercer todas as atividades inerentes à previdência estadual.
Art. 20. A contribuição patronal relativa aos aposentados e pensionistas será custeada pelos Poderes, órgãos, autarquias ou fundações pelo qual o servidor veio a se aposentar ou exercia suas atividades em vida.
Art. 21. Até o trânsito em julgado da decisão acerca do Mandado de Segurança nº 42538/2005 impetrado pela ANOREG-MT, Associação dos Notários e Registradores, o FUNPREV-MT incluirá o pagamento dos beneficiários desta categoria, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 254 /2006.
Art. 22. Para efeitos do disposto na Lei Complementar nº 254 /2006 e neste Decreto, a Defensoria Pública terá o mesmo tratamento dispensado ao Ministério Público.
Art. 23. Respeitado o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 254 /2006, fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a solicitar a abertura do crédito adicional, mediante acesso ao sistema oficial de dados do Estado de Mato Grosso para inclusão do respectivo processo, e proceder a seu encaminhamento, via oficio, ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 24. O déficit das contribuições previdenciárias referentes às folhas de pagamento custeadas com recursos da Fonte 100 (Recursos Ordinários do Tesouro) serão financiados com a receita "Indenização e Restituição ao Fundo Previdenciário" resultante do Convênio MS/MT até o limite do ingresso desses recursos.
Art. 25. Fica a execução orçamentária e financeira da compensação previdenciária a cargo do FUNPREV.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
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CAPÍTULO I
Do Conselho Administrativo-Fiscal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
Do Rateio da Insuficiência Financeira
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Capítulo III
Da Adesão pelos Poderes
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Capítulo IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Capítulo V
Da Taxa de Administração
Art. 15
Capítulo VI
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 254/2006 de 02/10/2006