Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 835/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 835, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 523, com redação assinalada: "Art. 523. A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter: ..." II - dá nova redação ao artigo 524, conforme segue: "Art. 524. A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico." III - alterado o inciso I do artigo 532, como segue: "Art. 532. ... I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada; ..." IV - dá nova redação ao artigo 534, conforme indicado: "Art. 534. A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.