Decreto nº 836/2011
Dispõe sobre aquisição de bens e serviços, locação de bens móveis e imóveis pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 836, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Vide Decreto nº 1047 /2012) Dispõe sobre aquisição de bens e serviços, locação de bens móveis e imóveis pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº 12.462 de 5 de agosto de 2011, e;
considerando a edição da Lei Complementar nº 434 , de 30 de setembro de 2011, que criou a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA executará suas contratações, em qualquer das modalidades, sem exceção, através de procedimento próprio, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e alterações, Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2010, Lei Federal nº 12.462 , de 5 de agosto de 2011 e Decreto 7.581 de 11 de outubro de 2011 e suas alterações.
Art. 2º Aplicam-se à SECOPA os dispositivos do Decreto Estadual nº 7.217 , de 14 de março de 2006 e alterações, com exceção dos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 11, inciso IV do art. 12, art. 16, art. 24,
§ 2º do art. 37, art. 86-A, art. 98, art. 104, o inciso VII do art. 125, art. 130 e art. 142.
Art. 2º Aplicam-se à SECOPA os dispositivos do Decreto Estadual nº 7.217 , de 14 de março de 2006 e alterações, com exceção dos arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 11, inciso IV do art. 12, art. 16, art. 24,
§ 2º do art. 37, art. 86, art. 98, art. 104, o inciso VII do art. 125, art. 130, art. 122 e art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 2018 /2013)
Art. 3º A SECOPA poderá utilizar do que dispõe o
Art. 86, observadas as disposições do
Art. 7º, ambos do Decreto Estadual nº 7.217 /06.
Parágrafo único. A SECOPA poderá utilizar a carona em atas de registro de preço de órgãos e/ou entidades da Administração Direta e Indireta de quaisquer dos Estados e Municípios da Federação e da União, observado o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 7.217 /06.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro 2011, 190º da Independência e 123º da República.