Decreto nº 836/2017
Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT, e dá outras providências.
DECRETO Nº 836, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo nº 364721/2016, e;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção de tecnologias que permitam a ampliação da oferta de cursos da modalidade EAD permitindo a interiorização do conhecimento, a redução de custos da Educação Profissional e Tecnológica bem como a Formação Continuada de Servidores Públicos Estaduais;
Considerando ainda, a necessidade de gerir a implantação, a normatização, a avaliação e a integração dos órgãos da Administração Pública para a execução das referidas ações, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT, com a finalidade de normatizar, expandir e gerenciar, bem como acompanhar os resultados e divulgar as ações da Educação a Distância no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT ficará vinculado diretamente a Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC.
§ 2º Ficará a cargo da Coordenadoria de EAD da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação, a coordenação das ações do NEEAD-MT.
§ 3º A estrutura organizacional e o funcionamento do NEEAD - MT, serão regulamentados por documentos específicos, a ser aprovado pelos órgãos constituintes.
Art. 2º O Núcleo Estadual de Educação à Distância - NEEAD-MT será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos do Estado, e terá a seguinte composição:
I - ÓRGÃOS:
a) Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC;
b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
c) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
e) Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
f) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
g) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
h) Departamento Estadual de Transito - DETRAN.
II - SERVIDORES EFETIVOS:
a) Superintendência de Educação Profissional e Superior - SECITEC;
b) Superintendência da Escola de Governo;
c) Superintendência da Escola de Saúde Pública;
d) Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito;
e) Comando do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;
f) Superintendência da Escola Penitenciaria;
g) Comando da Academia de Policia Militar Costa Verde;
h) Comando da Escola Superior de Formação e aperfeiçoamento de Praças;
i) Direção da Academia de Polícia Judiciária Civil;
j) Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação SEDUC/CEFAPRO´s.
Art. 3º As despesas do Núcleo Estadual de Educação à Distância correrão à custa da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITEC.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.