Decreto nº 8.364/2006
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
DECRETO Nº 8.364, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 82/06 a 117/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 82/06 a 113/06 e 115/06 a 117/06, celebrados na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,
Seção 1, p. 32-41, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de outubro de 2006,
Seção 1, p. 278-279, nos termos do Ato Declaratório nº 12, de 30 de outubro de 2006: "CONVÊNIO ICMS 82, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982. Cláusula segunda A compensação entre os créditos fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC e os débitos relativos às operações ou prestações mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, a qual deverá ser aposta na primeira e segunda via da nota fiscal que documentar a operação, que conterão a expressão: `Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/06: R$ .... `.
Parágrafo único. No caso de quitação total do imposto devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª via da nota fiscal que documentar a operação. Cláusula terceira O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar, ao fisco da unidade federada de origem, a certificação da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste convênio. Cláusula quarta A Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, modelos em anexo, serão emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006. Anexo "Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC" (não reproduzido - Estado do Paraná) Anexo "Etiqueta de Controle de Crédito" CONVÊNIO ICMS 83, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação `Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação`.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o `caput` deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação `Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação`; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo `Informações Complementares`.
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea `c` do inciso II desta cláusula, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote; II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 120 e 121, com a seguinte redação: ` Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
120 Micofenolato Sódico 2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.20.29/ 3004.20.29
`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 85, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008. CONVÊNIO ICMS 86, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Prorroga as disposições do Convênio ICMS 49/01, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com a vacina BCG. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2009, as disposições contidas no Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 87 , DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 113, 114, 115, 116, 117, 118, com as seguintes redações: ` Item Empresa Sede Área de Atuação
113 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A Santana de Parnaíba - SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
114 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA Betim - MG MG (STFC Local)
115 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Santana de Parnaíba - SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
116 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM São Paulo - SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
118 TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis - SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Convalida os pagamentos do ICM e do ICMS ao Distrito Federal, na forma da Lei Distrital nº 3.194 /03 e do Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde sua publicação até a data da ratificação nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam convalidados os pagamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetuados ao Distrito Federal, na forma da Lei Distrital nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003, e do Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, no período compreendido entre a data da publicação do convênio no Diário Oficial da União e a data da sua ratificação nacional. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Retificado no DOU de 31.10.06, p. 279) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex `06` e Ex `21` - Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).`. Cláusula segunda Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31 de dezembro de 2007. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 90, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal a estender ao ICM as disposições do Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender as disposições do Convênio ICMS 50/06 aos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de: I - 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo; II - 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão, Piauí e Sergipe e o Distrito Federal. CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Retificado no DOU de 30.10.06, p. 80) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o
§ 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, com a seguinte redação: `§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o
§ 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007: I - o Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; II - o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; III - o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário. Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.`. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação: I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006; II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de novembro de 2006. CONVÊNIO ICMS 93, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira O `caput` do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: `III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:`. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula anterior, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 94, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do
§ 3º com a seguinte redação: `§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos, constante do Anexo Único, com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém.
Parágrafo único. As saídas internas dos referidos materiais, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, através dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos, ficam isentas do ICMS. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.
ANEXO ÚNICO Nº DESCRIÇÃO DE MATERIAL NBM
01 Apontador de lápis 4820.20.00
02 Borracha de apagar 4016.92.00
03 Cadernos escolares 4820.20.00
04 Álbuns para desenhar ou colorir 4903.00.00
05 Canetas esferográficas 9608.10.00 9608.60.00
06 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99 4802.57.99
07 Cola de Isopor 3506.10.90
08 Colas escolares branca e colorida em bastão ou líquida 3506.10.90 3506.91.90
09 Dicionário da língua portuguesa 4901.91.00
10 Giz de cera 9609.90.00
11 Lápis de cor 9609.10.00
12 Massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças 3407.00.10
13 Papel 40 Kg 4802.57.99
14 Papel camurça 7326.90.00 5210.59.00
15 Papel cartão 4811.90.90
16 Papel celofone 3920.20.19
17 Papel crepon 4808.10.00
18 Papel laminado 7607.11.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Papel seda 4202.54.90
21 Maletas e pastas para documentos de estudantes 4202.10.00
22 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00
23 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
24 Tinta guache 3213.10.00
25 Corretivo 3824.90.29
26 Lapiseira 9608.40.00
27 Minas para lápis ou lapiseira 9609.20.00
28 Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00 9608.99.81
29 Gizes para escrever ou desenhar 9609.90.00
CONVÊNIO ICMS 96, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2007, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no `caput`, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica: I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510 , de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante; II - às operações com: a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo; b) energia elétrica; c) veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto; III - ao fornecimento de alimentação; IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 97, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Retificado no DOU de 19.10.06, p. 17) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único a este convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o `caput` desta cláusula, pelo prazo mínimo de cinco anos. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
ANEXO ÚNICO Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
CONVÊNIO ICMS 98, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N VÊ N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Altera a redação da cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05, que altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de 2006 e para os Estados do Amazonas e de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 100, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha `Liquida São Paulo`, nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar multa e demais acréscimos legais relativamente ao atraso de 1 (um) dia útil no recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderiram à campanha `Liquida São Paulo`, nas condições do Decreto Estadual nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 101, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar prazo constante no Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 20 de dezembro de 2006 o prazo para o pagamento constante no inciso I do
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 102, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o pagamento de multa e juros, relativamente ao ICMS devido no mês de agosto de 2006, por empresas de telecomunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar multa e juros decorrentes do não pagamento do ICMS relativo aos serviços de telecomunicações prestados no mês de agosto de 2006.
Parágrafo único. O benefício de que trata o `caput` somente se aplica aos contribuintes que tenham recolhido o valor devido até o dia 31 de agosto de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 103, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira O inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: `I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;`. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste convênio, nos termos da cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 104, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Prorroga disposições do Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições contidas no Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 105, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o pagamento de multa e juros incidente sobre créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar multa e juros incidente sobre crédito tributário de ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina, relativamente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O benefício de que trata o `caput` fica condicionado ao recolhimento do saldo remanescente até 30 de novembro de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 106, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado no
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, para 30 novembro de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 107, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A clausula décima primeira do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula décima primeira As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS, na Internet, as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira, mantendo-as atualizadas, especialmente as relativas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Cadastro Sincronizado e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 108, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a prorrogar os prazos do Convênio ICMS 50/06, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a estabelecer prazos diferenciados dos estipulados nos incisos e no
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, de forma que não ultrapassem o prazo indicado no inciso IV da mesma cláusula primeira. Cláusula segunda A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste convênio não caracteriza concessão de novo benefício ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS 50/06. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006. CONVÊNIO ICMS 109, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Prorroga as disposições do Convênio ICMS 80/06, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. CONVÊNIO ICMS 110, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera o Convênio ICMS 102/03, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 102/03, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 111, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o
§ 4º à cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação: `§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação.`. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 112, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) Altera dispositivos do Convênio ICMS 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e estabelece outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a cláusula segunda: `Cláusula segunda Nas saídas interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, emitidos na forma desta cláusula.
§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente, admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.`; II - o `caput` da cláusula terceira: `Cláusula terceira O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente.`; III - a cláusula quarta: `Cláusula quarta As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território. ]
Parágrafo único. Adicionalmente, as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo 1º da cláusula segunda.`. Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I a IV e parágrafo único da cláusula terceira, números 1 e 2 do parágrafo único da cláusula quarta, cláusulas quinta, sexta e sétima do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, e Convênio ICMS 82/05, de 1º de julho de 2005. Cláusula terceira Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais, as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005 até a data da publicação deste convênio, desde que forneça aos estados destinatários, sempre que solicitado, as informações relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no período acima mencionado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 113, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. Cláusula segunda Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo; II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações. Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011. CONVÊNIO ICMS 115, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Autoriza o Estado do Paraná a parcelar créditos tributários do ICMS em até 60 parcelas, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições e limites fixados na legislação estadual. Cláusula segunda O ingresso no Refispar dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere a cláusula primeira.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2006.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no Refispar, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS, ocorridos até 30 de abril de 2006. Cláusula terceira O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela, observado o limite máximo de sessenta parcelas, determinado em função de percentual calculado sobre a média da receita bruta mensal, equivalente a: a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
§ 1º A média da receita bruta mensal para fins do cálculo de que trata o `caput` será determinada
considerando a receita bruta auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de enquadramento no Refispar.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte estiver em operação há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até a data do pedido de ingresso no Refispar. Cláusula quarta No caso de regularização de créditos tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá a cinco por cento. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 116, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Prorroga as disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2006 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 117, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Ratificação nacional: DOU de 31.10.06) Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN:`. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação: I - o inciso II ao
§ 1º: II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.`; II - o
§ 2º: `§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.`. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006."
Art. 2º Fica, ainda, divulgado o Convênio ICMS 114/06, também celebrado na 123ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, publicado e republicado, respectivamente, nos Diários Oficiais da União de 11 de outubro de 2006,
Seção 1, p. 40, e de 16 de outubro de 2006, Seção1, p. 31-32, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de novembro de 2006,
Seção 1, p. 25, nos termos do Ato Declaratório nº 13, de 1º de novembro de 2006: "CONVÊNIO ICMS 114, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicado no DOU de 11.10.06) (Republicado no DOU de 16.10.06, p. 31-32) (Ratificação nacional: DOU de 03.11.06) Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém do Pará, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C - O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: `Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, arrolados no anexo único, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, inscrita no CNPJ sob nº 02016507/0001-69 e no CGCTE sob nº 0962636169, desde que destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O benefício previsto neste convênio aplica-se também ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.`. Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.
ANEXO ÚNICO Descrição Quantidade Unidade Posição ou Código NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina 1 conjunto 8406
Condensador 1 conjunto 8404
Desareador 1 conjunto 8404
Aquecedor de baixa pressão 4 conjunto 8404
Aquecedor de alta pressão 2 conjunto 8404
Bomba extração de condensado com motor 2 conjunto 8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3 conjunto 8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) 1 conjunto 8402
Sistema de Alimentação Carvão para caldeira 3 conjunto 8474
Conjunto do ventilador ar de combustão 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador ar primário. 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida 2 conjunto 8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
`Bulldozer` 2 conjunto 8429
Alimentador vibratório eletromagnético 4 conjunto 8474
Correias Transportadoras 1 conjunto 8428
Britador de martelo 2 conjunto 8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas 1 conjunto 8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves 1 conjunto 8421
Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases 1 conjunto 8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e Equipamento Auxiliar 1 conjunto 8501
Barramento Bus Duct 1 conjunto 8564
Transformadores 4 conjunto 8504
Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC 1 conjunto 9030
Telecomunicações 1 conjunto 8517.11.00
Cabo de Alimentação e Cabo de Controle 1 conjunto 8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS] 1 conjunto 9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Água de Reposição 1 conjunto
Pré-tratamento de água bruta 1 conjunto
Sistema de Combate a Incêndio 1 conjunto
Sistema de Drenagem 1 conjunto
Sistema de descarte e reutilização da água de serviço 1 conjunto
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória 1 conjunto
EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 1 conjunto 8402
Sistema de Polimento de Condensado 1 conjunto
Sistema de Injeção de Produtos Químicos 1 conjunto
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 1 conjunto
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 1 conjunto
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 1 conjunto
(Revogado pelo Decreto nº 8420 /2006)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.