Decreto nº 8.366/2006
Dá nova redação aos artigos 12 e 13 do Decreto nº 8.149, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a atividade de piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.366, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dá nova redação aos artigos 12 e 13 do Decreto nº 8.149 , de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a atividade de piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a necessidade de adequação do regulamento das atividades de piscicultura à Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 12 e 13 do Decreto nº 8.149 , de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto, em área de preservação permanente - APP, visando a implantação de instalações necessárias à captação, condução, armazenamento e uso de água e efluentes tratados, poderá ser autorizada desde que asseguradas:
I - a estabilidade das encostas e margens dos cursos d`água;
II - a regeneração e a manutenção de vegetação nativa de uma faixa mínima de 100 m de seu entorno;
III - a comprovação, mediante estudo técnico, da inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Art. 13. As medidas compensatórias para o caso de supressão de área de preservação permanente - APP serão definidas no licenciamento da atividade, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
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Art. 1º
Art. 13
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8149/2006 de 27/09/2006