Decreto nº 8.374/2006
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
DECRETO Nº 8.374, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.915 , de 19 de dezembro de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
LIVRO I DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005, e ampliada pela Lei Complementar nº 216 , de 4 de julho de 2005, Leis nº 8.366 e nº 8.367 , de 13 de setembro de 2005, Lei Complementar nº 220 , de 29 de setembro de 2005, Leis nº 8.370 , de 10 de outubro de 2005, nº 8.429 , de 28 de dezembro de 2005 e nº 8.483 , de 18 de maio de 2006, organizada administrativamente pelo Decreto nº 8.253 , de 27 de outubro de 2006, constitui-se como órgão da administração direta estadual, de natureza programática, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas, pelos princípios, normas e diretrizes da Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente, de Defesa Civil e pela legislação pertinente em vigor, com a missão de elaborar, gerir, coordenar e executar as políticas de Meio Ambiente e de Defesa Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da SEMA a elaboração, gestão, coordenação e execução de políticas do meio ambiente e de defesa civil, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 3º Constituem finalidades da SEMA garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, a preservação permanente contra desastres e acidentes naturais ou provocados pelo homem, assistência e recuperação dos eventos danosos, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida do povo mato-grossense.
LIVRO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SETORIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SETORIAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA, definida pelo Decreto nº 8.253 , de 27 de outubro de 2006, assim dispõem:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
1.2 - Secretaria Geral do CONSEMA - SGC
1.3 - Assessoria Jurídica do CONSEMA - AJC
1.4 - Assistência Técnica do CONSEMA - ATC
2 - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário do Meio Ambiente - GS
1.1 - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM
1.1.1 - Diretoria do FEMAM - DIRF
1.1.1.1 - Supervisão de Arrecadação - SAR
1.1.1.1.1 - Coordenadoria de Arrecadação - CAR
1.1.1.1.1.1 - Gerência de Cadastro - GC
1.1.1.1.2 - Coordenadoria Financeira - CF
1.1.1.1.2.1 - Gerência de Contabilidade - GCONT
1.1.1.1.2.2 - Gerência de Prestação de Contas - GPC
1.1.1.1.2.3 - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF
2 - Unidade Setorial de Controle Interno - USCI
3 - Ouvidoria Setorial - OS
III - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário Adjunto do Meio Ambiente - GSAMA
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção - GD
2 - Assessoria Especial de Gabinete - AEG
3 - Assessoria Executiva - AE
4 - Assessoria Especial do Meio Ambiente - AEMA
5 - Assessoria de Comunicação - AC
6 - Assessoria Técnica de Logística - ATL
7 - Assessoria de Recursos Humanos - ARH
8 - Superintendência de Assuntos Jurídicos - SAJ
8.1 - Coordenadoria de Assuntos Jurídicos - CAJ
9 - Assessoria Jurídica - ASSEJUR
10 - Assessoria Técnica - AST
11 - Assistência Técnica - AT
12 - Assessoria Especial de Informação Ambiental - AEIA
12.1 - Assessoria Técnica de Informação Ambiental - ATIA
12.2 - Assistência Técnica de Informação Ambiental - ASTIA
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1 - Superintendência de Planejamento - SUP
1.1 - Coordenadoria de Orçamento - CO
1.1.1 - Gerência de Convênios - GC
1.1.2 - Gerência de Informação em Meio Ambiente - GIMA
1.1.3 - Gerência de Pesquisa - GPES
1.2 - Coordenadoria de Projetos Especiais e Programas Especiais - CPEPE
1.2.1 - Gerência de Projetos Especiais - GPJ
1.2.2 - Gerência de Programas Especiais - GPG
2 - Superintendência de Administração - SUA
2.1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP
2.1.1 - Gerência Funcional - GF
2.1.2 - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP
2.1.3 - Gerência de Qualidade de Vida - GQV
2.2 - Coordenadoria Administrativa - CA
2.2.1 - Gerência de Protocolo - GPRO
2.2.2 - Gerência de Transporte - GT
2.2.3 - Gerência de Materiais e Patrimônio - GMP
2.2.4 - Gerência de Arquivo Setorial - GAS
2.2.5 - Gerência de Apoio Logístico - GAP
2.3 - Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
2.3.1 - Gerência de Licitações - GL
2.3.2 - Gerência de Contratos - GCT
2.3.3 - Gerência de Aquisições - GAQ
2.4 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI
2.4.1 - Gerência de Assistência Técnica e Suporte ao Usuário - GATSU
2.4.2 - Gerência de Redes de Computadores - GRC
2.4.3 - Gerência de Banco de Dados - GBD
2.4.4 - Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação - GDMSI
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços - SUIMIS
1.1 - Supervisão de Avaliação de Impactos Ambientais - SUAIA
1.1.1 - Coordenadoria de Infra-Estrutura - CIE
1.1.1.1 - Gerência de Empreendimentos Energéticos - GEE
1.1.2 - Coordenadoria de Mineração - CM
1.1.3 - Coordenadoria de Indústria - CI
1.1.4 - Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura - CAAP
1.1.4.1 - Gerência de Atividades Agropecuárias - GAA
1.1.4.2 - Gerência de Piscicultura - GPIS
1.1.5 - Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos - CGRS
1.1.5.1 - Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas - GGRSIA
1.1.5.2 - Gerência de Resíduos Urbanos e Hospitalares - GRUH
2 - Superintendência de Biodiversidade - SUB
2.1 - Coordenadoria de Ecossistemas - CE
2.1.1 - Gerência de Política do Cerrado - GPC
2.1.2 - Gerência de Política da Floresta - GPF
2.1.3 - Gerência de Política do Pantanal - GPP
2.1 4 - Gerência de Restauração de Ecossistemas - GRE
2.2 - Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUC
2.2.1 - Gerência de Regularização Fundiária - GRF
2.2.2 - Gerência de Monitoramento e Administração - GMA
2.3 - Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - CFRP
3 - Superintendência de Recursos Hídricos - SURH
3.1 - Coordenadoria de Gerenciamento Hídrico - CGH
3.1.1 - Gerência de Qualidade da Água - GQA
3.2 - Coordenadoria de Outorga e Licenciamento - COL
3.2.1 - Gerência de Outorga - GO
3.2.2 - Gerência de Licenciamento - GLRH
4 - Superintendência de Defesa Civil - SUDEC
4.1 - Coordenadoria de Resposta a Desastres e Reconstrução - CRDR
4.1.1 - Gerência de Gestão de Defesa Civil - GGDC
4.1.2 - Gerência de Avaliação de Danos - GAD
4.2 - Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais - CAAA
4.2.1 - Gerência de Articulação e Capacitação - GAC
4.3 - Coordenadoria de Gestão do Fogo - CGF
5 - Superintendência de Educação Ambiental - SUEA
5.1 - Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA
5.1.1 - Gerência do Parque Mãe Bonifácia - GPMB
5.1.2 - Gerência do Parque Massairo Okamura - GPMO
5.1.3 - Gerência do Parque Zé Bolo Flô - GPZBF
5.1.4 - Gerência do Monumento Natural Morro de Santo Antônio - GMNMST
5.1.5 - Gerência do Centro de Educação Ambiental - GCEA
5.1.6 - Gerência de Biblioteca - GB
5.2 - Coordenadoria do Jardim Botânico - CJB
5.2.1 - Gerência do Jardim Botânico - GJB
6 - Superintendência de Gestão Florestal - SGF
6.1 - Supervisão de Transportes de Produtos Florestais - STPF
6.1.1 - Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais - CCRF
6.1.1.1 - Gerência de Controle dos Recursos Florestais - GCRF
6.1.2 - Coordenadoria de Recursos Florestais - CRF
6.1.2.1 - Gerência de Manejo Florestal - GMF
6.1.2.2 - Gerência de Exploração de Recursos Florestais - GERF
6.1.3 - Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais - CLPR
6.1.3.1 - Gerência de Licenciamento Rural - GLR
6.1.3.2 - Gerência de Recuperação das Áreas Degradadas - GRAD
6.1.4 - Coordenadoria de Geoprocessamento - CG
6.1.4.1 - Gerência do SLAPR-GSLA
6.1.4.2 - Gerência de Análise Digital - GAD
7 - Superintendência de Ações Descentralizadas - SUAD
7.1 - Assessoria Técnica de Unidade Regional - ATUR
7.2 - Assessoria Técnica Florestal - ATF
7.3 - Agente Ambiental - AA
7.4 - Coordenadoria de Fiscalização da Pesca - CFP
7.5 - Coordenadoria de Fiscalização Florestal - CFF
7.6 - Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos - CFE
7.7 - Coordenadoria de Fiscalização de Unidades de Conservação - CFUC
VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
1 - Supervisão de Unidades Regionais - SUR
1.1 - Diretoria Regional de Cáceres - DRC
1.1.1 - Gerência do Parque Estadual Encontro das Águas - GPEEA
1.2 - Diretoria Regional de Barra do Garças - DRBG
1.2.1 - Gerência do Parque Serra Azul - GPSA
1.3 - Diretoria Regional de Juína - DRJU
1.4 - Diretoria Regional de Rondonópolis - DRR
1.4.1 - Gerência do Parque Estadual Dom Osório Stoffel - GPEDOS
1.5 - Diretoria Regional de São Félix do Araguaia - DRSA
1.5.1 - Gerência do Parque Estadual do Araguaia - GPEA
1.6 - Diretoria Regional de Sinop - DRS
1.6.1 - Gerência da Estação Ecológica do Rio Ronuro - GEERR
1.7 - Diretoria Regional de Tangará da Serra - DRTS
1.8 - Diretoria Regional de Alta Floresta - DRAF
1.9 - Diretoria Regional de Juara - DRJA
1.10 - Diretoria Regional de Canarana - DRCA
1.11 - Diretoria Regional de Guarantã do Norte - DRGN
1.11.1 - Gerência do Parque Cristalino - GPC
1.12 - Diretoria Regional de Pontes e Lacerda - DRPL
1.12.1 - Gerência dos Parques Estaduais Serra de Ricardo Franco e Serra de Santa Bárbara - GPERFSB
1.13 - Diretoria Regional de Aripuanã - DRA
1.13.1 - Gerência do Parque Estadual Igarapés do Juruena - GPEIJ
1.13.2 - Gerência das Estações Ecológicas dos Rios Roosevelt e Madeirinha - GEERRM
1.13.3 - Gerência do Parque Estadual do Tucumã - GPET
1.14 - Diretoria Regional de Porto Alegre do Norte - DRPAN
1.14.1 - Gerência do Parque Estadual do Xingu - GPEX
1.15 - Diretoria Regional de Colíder - DRC
1.16 - Diretoria Regional de Alto Araguaia - DRAA
1.17 - Gerência do Parque Estadual Gruta da Lagoa Azul - GPEGLA
LIVRO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
TÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário:
I - formular, propor, dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da Política de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso;
II - supervisionar, coordenar e executar a defesa civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil;
III - propor a alteração e/ou edição de normas necessárias à atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a Política Estadual do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
IV - adotar medidas que visem o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;
V - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental e de defesa civil;
VI - promover a administração geral da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
VII - prestar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados;
VIII - revisar, reconsiderar, corrigir e ratificar atos administrativos;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Compete ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM:
I - promover o financiamento de ações de regularização e preservação de unidades de conservação em conformidade com a Política Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso;
II - financiar as despesas com custeio e investimentos;
III - elaborar, coordenar, ajustar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da SEMA;
IV - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
V - administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
VI - avaliar a viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos a serem financiados;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual do Meio Ambiente;
VIII - executar a política financeira da SEMA;
IX - acompanha os registros contábeis de todos os atos e fatos relacionados ao Fundo;
X - validar e consolidar os termos de referência destinados à execução das despesas orçamentárias da SEMA;
XI - elaborar e divulgar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente;
XII - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
XIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes;
XIV - apoiar a Superintendência de Planejamento na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária;
XV - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XVI - efetuar a prestação e tomada de contas da SEMA;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III DA SUPERVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Art. 7º Compete à Supervisão de Arrecadação:
I - supervisionar o processo de arrecadação da SEMA;
II - propor melhorias nos processos visando aumento da arrecadação;
III - acompanhar o desenvolvimento das receitas por unidade regional;
IV - monitorar o comparativo de receitas por natureza de forma mensal e anual;
V - acompanhar os relatórios de arrecadação, visando tomada de decisão;
VI - acompanhar a execução das parcerias institucionais da SEMA que visem controlar os processos de arrecadação;
VII - identificar fontes alternativas de receita, propor e supervisionar a implementação das ações necessárias ao ingresso dos recursos;
VIII - propor metodologias para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação e dos demais sistemas que tenham interface com esta atividade;
IX - supervisionar, controlar e avaliar as atividades executadas pelos agentes arrecadadores;
X - emitir pareceres sobre parcelamento de débitos e acompanhar o trâmite dos processos junto à Superintendência de Assuntos Jurídicos;
XI - acompanhar os processos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Arrecadação
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de arrecadação e cobrança no âmbito da Secretaria;
II - executar as atividades de arrecadação e cobrança no âmbito da administração central e através das diretorias regionais da Secretaria;
III - eleborar o planejamento das receitas em articulação permanente com as áreas de gestão orçamentária e financeira da Secretaria;
IV - estabelecer critérios e procedimentos relativos à execução das atividades de arrecadação e cobrança no âmbito da Secretaria;
V - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades executadas pelos agentes arrecadadores;
VI - executar a cobrança de créditos da Secretaria, decorrentes de convênios, contratos, concessões e outras;
VII - propor ações que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado de arrecadação e dos demais sistemas que tenham interface com esta atividade;
VIII - participar de comissões de estudos dos custos dos produtos e serviços prestados pela Secretaria, com a finalidade de estabelecer seus preços;
IX - divulgar os preços de serviços a serem praticados pela Secretaria;
X - orientar, incentivar ou desenvolver estudos referentes a concessões de bens, produtos e serviços potenciais para a geração de receitas;
XI - promover a gestão das receitas complementares provenientes de aplicação de mecanismos de marketing ambiental, das vendas de produtos, de divulgação de material promocional, do eco-turismo, concessões e outras;
XII - gerar, sistematizar e disseminar informações técnicas referentes à gestão de receitas;
XIII - identificar as fontes alternativas de receita, executar e fazer executar as atividades necessárias à implementação do ingresso dos recursos;
XIV - realizar levantamento de informações, visando à cobrança das licenças e autorizações advindas dos processos de acesso ao uso dos recursos ambientais, inclusive os naturais;
XV - orientar e controlar a execução das atividades de licenciamento e autorização desenvolvidas pelas Diretorias Regionais com vistas à arrecadação;
XVI - acompanhar a execução das parcerias institucionais da SEMA que permitam consultar e compartilhar dados de pessoas físicas e jurídicas, visando à complementação de informações cadastrais para processos de cobrança;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Cadastro
Art. 9º Compete à Gerência de Cadastro:
I - cadastrar as atividades de arrecadação e cobrança no âmbito da secretaria e diretorias regionais;
II - controlar e emitir as guias de recolhimento da arrecadação;
III - orientar as diretorias regionais quanto à emissão de guias de recolhimento;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
V - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria Financeira
Art. 10. Compete à Coordenadoria Financeira:
I - formular, orientar e coordenar a execução da programação financeira da SEMA;
II - acompanhar todas as atividades de empenho, liquidação e pagamento da Secretaria, determinando a emissão e/ou anulação dos pedidos e notas de empenho;
III - elaborar demonstrativo dos créditos concedidos e utilizados da Secretaria;
IV - proceder estudos de previsão de despesas mensais, em conjunto com o ordenador de despesa, visando à definição das prioridades para a elaboração da programação financeira, atendendo as normas legais;
V - controlar os processos de concessão de adiantamento e diárias, notificando o responsável que se encontrar em desacordo com a legislação específica;
VI - coordenar as atividades financeiras, registros contábeis, prestação de contas e auditorias;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Contabilidade
Art. 11. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - gerenciar os registros contábeis da SEMA e FEMAM;
II - efetuar diariamente a conformidade nas receitas registradas;
III - elaborar as conciliações bancárias das contas da SEMA e FEMAM;
IV - elaborar mensalmente os balancetes da SEMA e FEMAM;
V - acompanhar e orientar os levantamentos patrimoniais dos bens móveis e imóveis e materiais de consumo da Secretaria;
VI - acompanhar a elaboração do inventário físico e financeiro da SEMA;
VII - efetuar os registros de baixa, incorporação, doação, alienação, permuta, seção de uso de bens e desincorporação de bens inservíveis;
VIII - elaborar o balanço geral anual da SEMA e FEMAM;
IX - controlar os arquivos dos documentos contábeis;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 12. Compete à Gerência de Prestação de Contas:
I - controlar os processos de concessão de adiantamento e diárias e analisar as respectivas prestações de contas, notificando o responsável que se encontrar em desacordo com a legislação específica;
II - analisar a formalização legal dos processos de pagamento para devida conformidade documental de cada processo;
III - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos convênios firmados com a SEMA e elaborar as respectivas prestações de conta, encaminhando-as aos órgãos fiscalizadores em tempo hábil;
IV - controlar a vigência e pagamento das parcelas dos contratos de fornecedores e prestadores de serviço;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 13. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I - solicitar à Superintendência de Planejamento remanejamento orçamentário para atender as despesas previstas quando necessário;
II - realizar as atividades de empenho, liquidação e pagamento, emitindo ou anulando os pedidos e notas de empenho;
III - manter em banco de dados relação atualizada dos processos a pagar;
IV - dar conformidade diariamente nos processos de fornecedores, pagamento de diárias, adiantamentos, folha de pagamento e outros;
V - fazer acompanhamento diário das despesas e receitas da Secretaria e do FEMAM;
VI - efetuar os lançamentos da DIRF anual para Receita Federal e ISSQN para as Prefeituras;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. Compete à Unidade Setorial de Controle Interno:
I - elaborar e submeter à Auditoria-Geral do Estado - AGE o Plano Anual de Avaliação do Controle Interno - PAACI da SEMA;
II - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;
III - monitorar rotineiramente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais;
IV - elaborar relatórios das atividades sobre a avaliação do controle interno da SEMA e submetê-los ao titular da pasta da AGE, através do Auditor do Estado designado para a Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI da SEMA;
V - propor novos métodos e medidas para serem utilizados na avaliação do controle interno da SEMA;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - outras atribuições conferidas em lei complementar.
CAPÍTULO V DA OUVIDORIA SETORIAL
Art. 15. Compete à Ouvidoria Setorial:
I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos serviços prestados pela SEMA à sociedade;
II - receber e apurar a procedência de todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações, sobre os serviços prestados pela SEMA, que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, notificando os órgãos e setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;
III - realizar inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas;
IV - garantir, a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir de sua intervenção;
V - garantir a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
VI - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços, com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;
VII - criar processo permanente de divulgação do serviço;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO II DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I DO GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 16. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:
I - assistir ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - supervisionar e colaborar na execução das atividades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de acordo com as determinações do Secretário de Estado do Meio Ambiente;
III - coordenar e avaliar a aplicação das medidas indispensáveis à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;
IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das unidades da Secretaria;
V - controlar as unidades administrativas da Secretaria, acompanhando e avaliando a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VI - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I DO GABINETE DE DIREÇÃO
Art. 17. Compete ao Gabinete de Direção:
I - assistir ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - promover ações que possibilitem a melhoria das relações entre as unidades, visando promover a gestão estratégica em sintonia com os objetivos e metas definidas;
III - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário;
IV - auxiliar e coordenar as atividades das assessorias vinculadas ao gabinete do Secretário;
V - auxiliar no atendimento ao público interno e externo do gabinete do Secretário;
VI - auxiliar na preparação de correspondências oficiais ou extras oficiais de interesse da Secretaria e realizar os encaminhamentos necessários;
VII - auxiliar o Secretário em suas determinações de caráter extraordinário, eventual e não previstas no Regimento Interno, de interesse da administração e da missão da Secretaria;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II DA ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE
Art. 18. Compete à Assessoria Especial de Gabinete:
I - articular com organismos nacionais e internacionais que atuam direta e indiretamente com as questões ambientais, visando adequar mecanismos de desenvolvimento e políticas ambientais;
II - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto nos Conselhos Nacionais e Estaduais;
III - assessorar os Secretários em assuntos cuja tomada de decisão reflita em ações futuras para a Instituição;
IV - opinar nos processos administrativos de interesse da Secretaria, bem como nos processos de natureza ambiental submetidos a sua análise;
V - examinar, opinar e orientar em assuntos de interesse das unidades da Secretaria, em especial os assuntos referentes às Políticas Ambientais;
VI - opinar sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para a Secretaria;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 19. Compete à Assessoria Executiva:
I - fazer a representação política e social da Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário e do Secretário Adjunto;
II - articular com organismos nacionais e internacionais que atuam direta e indiretamente com as questões ambientais, visando adequar mecanismos de desenvolvimento e políticas ambientais;
III - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto nos Conselhos Nacionais e Estaduais;
IV - assessorar os Secretários em assuntos diversos, cuja tomada de decisão reflita em ações futuras para a Instituição;
V - prestar assessoria às unidades gerenciais da Secretaria em questões específicas dentro das funções e meta da Secretaria;
VI - acompanhar a elaboração de minuta de leis, decretos, portarias, e instruções normativas;
VII - elaborar pareceres, perícias e despachos em documentos diversos de interesse da Secretaria;
VIII - promover a cooperação técnica da SEMA com órgãos municipais, estaduais, federais e organizações não-governamentais;
IX - desenvolver mecanismos técnicos visando melhoria no sistema de gestão ambiental no âmbito das unidades gerenciais da Secretaria;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 20. Compete à Assessoria Especial do Meio Ambiente:
I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto na análise e elaboração de pareceres e despachos sobre os processos a ela submetidos;
II - assessorar ao Secretário e ao Secretário Adjunto na preparação e elaboração de minutas de leis, decretos, portarias, instruções normativas e ordem de serviço;
III - articular parcerias junto ao governo federal e organismos nacionais e internacionais, visando a captação de novos projetos e programas para o Estado de Mato Grosso;
IV - efetuar estudos e preparar pareceres e análise sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
V - propor alterações e/ou regulamentação na legislação ambiental, visando a melhoria contínua nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle ambiental;
VI - auxiliar o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Secretário Adjunto na definição de propostas técnicas para implantação e implementação da política ambiental para o Estado de Mato Grosso;
VII - assegurar e acompanhar o cumprimento das ações desenvolvidas pelas Unidades de Gerenciamento da Secretaria, visando atingir os objetivos e metas definidas;
VIII - elaborar pareceres e despachos em processos diversos de interesse da Secretaria;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - planejar, promover, desenvolver e executar a Política de Comunicação Social da Secretaria;
II - prestar assessoramento ao Secretário e ao Secretário Adjunto em assuntos que envolvam os meio de comunicação nos eventos sociais, culturais e políticos da secretaria, no sentido de divulgar suas ações em benefício da população;
III - planejar e elaborar as campanhas publicitárias de interesse da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - assessorar os gabinetes dos Secretários na preparação e divulgação na imprensa dos programas e projetos estratégicos, visando fortalecer a credibilidade da organização junto à sociedade;
V - estabelecer, em consonância com as diretrizes da Secretaria, a política específica de comunicação, englobando as especialidades de jornalismo, publicidade e propaganda;
VI - elaborar informações e/ou notícias de natureza ambiental e de outras ações do governo do Estado para atualização contínua do site da Secretaria;
VII - arquivar documentos referentes à política ambiental veiculados pela imprensa escrita em nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA TÉCNICA DE LOGÍSTICA
Art. 22. Compete à Assessoria Técnica de Logística:
I - assessorar o Secretário nas atividades e serviços administrativos do gabinete e demais unidades da Secretaria;
II - apoiar nos procedimentos de aquisição da Secretaria;
III - assessorar o Secretário nos eventos técnicos, científicos, culturais e políticos que a Secretaria esteja envolvida;
IV - elaborar relatórios, termos de referência e pareceres técnicos em assuntos de interesse da Secretaria;
V - assessorar na elaboração dos fluxos e rotinas das unidades da SEMA, visando a integração entre as unidades e a padronização dos procedimentos;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 23. Compete à Assessoria de Recursos Humanos:
I - assessorar o Secretário na elaboração, coordenação, execução e avaliação das políticas e diretrizes de recursos humanos da Secretaria em conformidade com a Política Estadual de Recursos Humanos;
II - assessorar na elaboração, desenvolvimento e gerenciamento do perfil de competências dos servidores, em conformidade com as especificidades das unidades;
III - assessorar na coordenação dos concursos públicos de provimento de pessoal de acordo com a quantidade e perfis levantados;
IV - assessorar na elaboração do plano anual de capacitação da Secretaria;
V - assessorar na avaliação de desempenho funcional dos servidores da Secretaria;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 24. Compete à Superintendência de Assuntos Jurídicos:
I - opinar nos processos administrativos inerentes à SEMA, bem como nos processos de natureza ambiental submetidos à sua análise;
II - examinar e opinar sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para a SEMA;
III - auxiliar nas atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, na defesa dos interesses da SEMA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente;
IV - prestar assistência e orientação jurídica a todos os órgãos da SEMA, quando solicitada;
V - elaborar atos normativos de interesse da SEMA;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei que disponham sobre matéria ambiental nos âmbitos nacional, estadual e municipal;
VII - minutar e promover a lavratura e o pertinente registro e legalização dos acordos, convênios, contratos e outros atos de interesse da SEMA;
VIII - manter atualizado o arquivo de atos normativos pertinentes à SEMA;
IX - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias;
X - julgar, em primeira instância, os processos administrativos decorrentes de infração ambiental;
XI - propor a atualização ou modificação da legislação ambiental ou das resoluções do CONSEMA, em conformidade com a legislação federal;
XII - exercer as demais competências correlatas com a assistência jurídica de interesse da SEMA;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos:
I - prestar suporte legal à Superintendência de Assuntos Jurídicos e às demais unidades da SEMA, visando o esclarecimento das questões que lhe forem submetidas para análise;
II - manifestar-se nos processos administrativos inerentes à SEMA, bem como em quaisquer outros processos de natureza ambiental submetidos à sua apreciação;
III - auxiliar nas atribuições da Sub-procuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente, na defesa dos interesses da SEMA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente;
IV - dar suporte em processos administrativos disciplinares, quando solicitada;
V - auxiliar no julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos decorrentes de infrações ambientais;
VI - auxiliar na modificação da Legislação Ambiental e/ou das resoluções do CONSEMA e CEHIDRO em conformidade com a Legislação Federal;
VII - desempenhar outras tarefas de interesse da SEMA e correlatas na área jurídica que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Assuntos Jurídicos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IX DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 26. Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Secretário no suporte administrativo e jurídico;
II - sugerir a elaboração de normas legais que visem o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela SEMA;
III - instalar e proceder sindicâncias e inquéritos administrativos e disciplinares internos por solicitação do Secretário;
IV - elaborar pareceres e despachos em assuntos de interesse da SEMA;
V - elaborar instruções, visando o esclarecimento de questões jurídicas no âmbito da SEMA;
VI - examinar e opinar sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para a SEMA;
VII - acompanhar a tramitação de projetos de lei que disponham sobre matéria ambiental nos âmbitos Nacional, Estadual e Municipal;
VIII - minutar e promover a lavratura, o pertinente registro e a legalização dos acordos, convênios, contratos e outros atos de interesse da SEMA;
IX - manter atualizado o arquivo de atos normativos pertinentes à SEMA;
X - manifestar-se em assuntos de interesse da instituição que lhe forem submetidos;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO X DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 27. Compete à Assessoria Técnica:
I - assessorar o Secretário e as unidades gerenciais em assuntos técnicos relacionados às Políticas de Gestão Ambiental e Defesa Civil;
II - assessorar o Secretário na elaboração do planejamento estratégico, visando à implantação das Políticas de Gestão Ambiental e Defesa Civil;
III - avaliar e analisar programas e projetos em que a SEMA esteja vinculada;
IV - elaborar e analisar relatórios consolidados das atividades executadas pelas unidades gerenciais da SEMA;
V - elaborar termos de referência, relatórios e pareceres em matérias de interesse da SEMA;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO XI DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 28. Compete à Assistência Técnica:
I - auxiliar na elaboração do planejamento estratégico para implantação das Políticas de Gestão Ambiental e Defesa Civil;
II - auxiliar na elaboração e análise de relatórios técnicos diversos de interesse da SEMA;
III - auxiliar na elaboração de termos de referência, relatórios e pareceres em matérias de interesse da SEMA;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
V - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO XII DA ASSESSORIA ESPECIAL DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29. Compete à Assessoria Especial de Informação Ambiental:
I - planejar, executar e controlar as atividades de informação e comunicação ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
II - controlar todo documento sigiloso distribuído na Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - manter cooperação mútua com os órgãos de informação da esfera Federal, Estadual e Municipal;
IV - realizar e manter atualizados os cadastros da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - realizar outras atividades inerentes à gestão ambiental;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Assessoria Técnica de Informação Ambiental
Art. 30. Compete à Assessoria Técnica de Informação Ambiental:
I - assessorar nas atividades de informação e comunicação ambiental da SEMA;
II - assessorar no controle de todo documento sigiloso distribuído na SEMA;
III - manter cooperação mútua com os Órgãos de Informação da esfera Federal, Estadual e Municipal;
IV - assessorar na consolidação e manutenção dos cadastros da SEMA;
V - realizar outras atividades inerentes à Gestão Ambiental;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Assistência Técnica de Informação Ambiental
Art. 31. Compete à Assistência Técnica de Informação Ambiental:
I - auxiliar nas atividades de informação e comunicação ambiental da SEMA;
II - auxiliar no controle de documento sigiloso distribuído na SEMA;
III - apoiar a manutenção de cooperação mútua com os Órgãos de Informação da esfera Federal, Estadual e Municipal;
IV - auxiliar para manter atualizados os cadastros da SEMA;
V - realizar outras atividades inerentes à Gestão Ambiental;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 32. Compete à Superintendência de Planejamento:
I - elaborar, em conjunto com as demais Superintendências, a proposta de PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual, referente à SEMA, bem como efetuar pesquisas e levantamentos socioeconômicos de interesse e necessários ao desenvolvimento da Política Ambiental do Estado de Mato Grosso;
II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, visando adequá-los à realidade regional, através de relatórios analíticos;
III - orientar a administração da SEMA na fixação das diretrizes setoriais que viabilizem a elaboração dos instrumentos orçamentários, bem como a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do Sistema Estadual de Planejamento;
IV - exercer o planejamento estratégico da SEMA, na busca do melhor aproveitamento dos planos, programas, projetos em execução, bem como proceder à correção dos mesmos visando a aplicação adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros na busca dos resultados propostos;
V - propor medidas de ajustes aos diversos programas, interligando-os com a realidade do Estado;
VI - oferecer subsídios técnicos para viabilizar recursos junto às instituições nacionais, internacionais e estrangeiras para a execução dos programas e projetos;
VII - articular com os órgãos que atuam nas questões ambientais em nível Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, e com a sociedade civil;
VIII - estreitar relações técnicas com diversos órgãos executivos de programas relativos ao meio ambiente;
IX - acompanhar e propor mecanismos operacionais para execução de projetos;
X - fazer a integração da área administrativa com a área técnica para eficaz execução dos projetos;
XI - prestar assessoramento técnico às demais Superintendências em questões específicas de planejamento operacional, visando otimização de recursos;
XII - assessorar o Secretário quanto ao planejamento estratégico da SEMA;
XIII - propor matrizes de estruturas para questões específicas de sua área de competência;
XIV - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência;
XV - disponibilizar informações ambientais através do acervo da biblioteca da SEMA;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Orçamento
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Orçamento:
I - organizar o orçamento, articulado com os instrumentos de planejamento, promovendo a integração dos projetos e atividades das unidades administrativas com o processo decisório de alocação de recursos, mediante a adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras, que facilitem a cobrança de resultados no nível em que a ação está sendo realizada e dentro dos recursos que lhe foram destinados;
II - utilizar adequadamente as ferramentas dos programas de qualidade total aplicadas ao desenvolvimento, execução e controle do planejamento e orçamento, no compromisso de melhorar continuamente a gestão, orientando-a para resultados e para o cidadão;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as unidades administrativas para a programação e execução de seus projetos e atividades, criando condições para a prevenção de problemas e para o atendimento das novas demandas dos atores envolvidos;
IV - promover o gerenciamento dos processos de planejamento e execução orçamentária, por meio de cronogramas gerenciais e operacionais, com etapas claramente especificadas, produtos definidos e configurados, participação efetiva dos agentes envolvidos, registro e divulgação das ações e resultados, garantindo a constância de propósitos dos diversos níveis gerenciais;
V - consolidar um sistema de informações dos processos de planejamento e orçamento que subsidiem diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das Políticas Públicas, para que cenários devidamente monitorados criem condições para a postura pró-ativa e respostas rápidas às demandas dos usuários e da sociedade;
VI - definir a diretriz, normas e instruções que norteiam a elaboração do orçamento anual da SEMA;
VII - elaborar, coordenar e acompanhar mensalmente a execução dos planos de trabalho e a execução orçamentária das unidades gerenciais da SEMA;
VIII - analisar, acompanhar, controlar e supervisionar as prestações de contas de convênios celebrados entre SEMA e os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal, e/ou entidades privadas sem fins lucrativos do Estado;
IX - atender ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso quanto às prestações de contas dos convênios celebrados com o Estado;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Convênios
Art. 34. Compete à Gerência de Convênios:
I - minutar e promover a lavratura e o pertinente registro e legalização dos convênios da SEMA;
II - elaborar minuta de termos de cooperação técnica e contrato de consultor referente à execução dos convênios pactuados pela SEMA;
III - analisar e acompanhar através dos termos quanto ao objeto, prazo e competência das partes envolvidas;
IV - publicar o extrato dos termos de cooperação técnica e contratos referentes aos convênios;
V - acompanhar os contratos oriundos de consultoria contratada com recursos dos convênios;
VI - acompanhar saldos orçamentários referentes aos convênios nos sistemas de controle estadual e federal;
VII - solicitar e acompanhar as certidões negativas quanto aos vencimentos, junto aos Órgãos Municipal, Estadual e Federal, para assinatura dos convênios;
VIII - efetuar os lançamentos relativos aos convênios nos sistemas estaduais de planejamento e orçamento em suporte à Coordenadoria de Orçamento;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Informação em Meio Ambiente
Art. 35. Compete à Gerência de Informações em Meio Ambiente:
I - elaborar relatórios analíticos setoriais;
II - coletar e analisar, em conjunto com as Superintendências, os dados coletados e as avaliações dos programas e metas da Secretaria, visando a elaboração do Relatório Anual de Governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência e a eficácia das ações realizadas no âmbito da SEMA através dos indicadores estabelecidos para os projetos e programas;
IV - prestar informações atualizadas sobre todos os projetos e programas executados pela SEMA;
V - manter atualizado um sistema de informações relativas aos projetos e programas no âmbito da SEMA, visando subsidiar diagnósticos de suporte a formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das Políticas de Meio Ambiente e Defesa Civil;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Pesquisa
Art. 36. Compete à Gerência de Pesquisa:
I - elaborar e analisar indicadores com objetivo de monitorar a qualidade do meio ambiente;
II - realizar interface com instituições de pesquisas visando à implementação de políticas públicas que venham a incentivar boas práticas de uso racional dos recursos naturais;
III - produzir informações para tomada de decisão de caráter estratégico;
IV - produzir conhecimento que subsidie ações da SEMA;
V - desenvolver pesquisas na área ambiental;
VI - desenvolver pesquisas que visem a adoção de uma postura pró-ativa por parte das unidades, através de seus servidores, que possibilitem respostas rápidas às demandas dos usuários e da sociedade em geral;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais:
I - viabilizar parcerias junto ao governo federal e organismos nacionais e internacionais, visando a captação de novos projetos e programas para o Estado de Mato Grosso;
II - acompanhar o assessoramento às instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais na elaboração de projetos ambientais, respaldados pelos editais das agências financiadoras, visando descentralizar ações, possibilitar autonomia financeira e ampliar conhecimentos técnicos específicos;
III - executar, planejar e assessorar em projetos e programas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do cronograma físico dos projetos e/ou programas;
V - propor alterações no dimensionamento dos projetos e/ou programas, visando a melhoria da execução e racionalidade na aplicação dos recursos;
VI - acompanhar as negociações de projetos e/ou programas;
VII - propor mecanismos operacionais para melhoria na execução de projetos e/ou progrmas;
VIII - proporcionar a integração da área administrativa com a área técnica para melhoria dos resultados na execução dos projetos e/ou programas;
IX - avaliar os resultados dos projetos e/ou programas através da análise de relatórios analíticos, tendo como base os indicadores estabelecidos;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Projetos Especiais
Art. 38. Compete à Gerência de Projetos Especiais:
I - analisar e elaborar parecer técnico sobre os projetos enviados à Superintendência de Planejamento, propondo medidas de ajuste;
II - assessorar as instituições públicas, privadas e organizações não - govenamentais na elaboração de projetos ambientais, respaldados pelos editais das agências financiadoras, visando descentralizar ações, possibilitar autonomia financeira e ampliar conhecimentos técnicos específicos;
III - manter banco de dados atualizado para auxiliar os agentes financiadores e parceiros, facilitando a pesquisa e o acesso às informações de maneira precisa, a fim de subsidiar elaboração de projetos;
IV - manter banco de dados atualizado sobre aquisição de bens e serviços;
V - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de referência e de colaboração técnica e outros contratos relativos aos projetos;
VI - controlar pagamento de bens, obras e serviços a serem realizados pelos projetos;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Programas Especiais
Art. 39. Compete à Gerência de Programas Especiais:
I - supervisionar, coordenar e elaborar a execução física e financeira do Plano Operativo Anual e Plano de Trabalho dos Programas em execução;
II - definir critérios de avaliação e implementação a serem utilizados nos programas e projetos da SEMA;
III - promover a articulação entre municípios, órgãos governamentais e não-governamentais envolvidos nos programas e projetos em execução;
IV - acompanhar, junto às Superintendências executoras, o andamento dos contratos firmados com recursos dos programas;
V - auxiliar, junto à Gerência de Projetos, a proposição de novos projetos;
VI - auxiliar as equipes executoras na elaboração dos relatórios dos programas, em conformidade com o Plano Operativo Anual de cada programa;
VII - monitorar, junto à Gerência de Convênios, o andamento dos contratos firmados com recursos dos programas, avaliando e propondo medidas de ajuste;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 40. Compete à Superintendência de Administração:
I - elaborar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, o PPA - Plano Plurianual, bem como outros instrumentos relativos ao sistema de orçamento do Estado de Mato Grosso;
II - propor e coordenar a política de recursos humanos da SEMA;
III - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos;
IV - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais Superintendências;
V - administrar as atividades de compra e de contratação de serviços, observando os princípios da licitação pública;
VI - manter estreito relacionamento, no sentido da interação, com os titulares da área técnica, visando evitar solução de continuidade, na execução das atividades fins;
VII - dar suporte administrativo aos eventos em que a SEMA participe direta ou indiretamente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais urgentes;
IX - elaborar o relatório anual de atividades da Superintendência para compor o relatório anual da SEMA;
X - apoiar a Superintendência de Planejamento na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;
XI - elaborar, desenvolver e implementar planos de formação dos recursos humanos da SEMA;
XII - compatibilizar todas as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes;
XIII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XIV - efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;
XV - elaborar, coordenar e implementar planos de valorização e qualidade de vida dos servidores da SEMA;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar, executar e controlar o processo de Gestão de Pessoas da SEMA;
II - elaborar proposta orçamentária da coordenadoria de forma a assegurar recursos para implementação dos projetos e metas aprovadas;
III - coordenar e supervisionar as ações contidas no plano de trabalho anual, referente às atividades da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
IV - assegurar o cumprimento do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso e demais legislações;
V - garantir a execução correta das normas relativas à remuneração de pessoal da SEMA;
VI - manter atualizados os cadastro de natureza pessoal, funcional e financeira dos servidores da SEMA;
VII - prover suas gerências de instrumentos necessários para o bom desempenho de suas atividades;
VIII - monitorar os registros no sistema estadual de recursos humanos para implementar a progressão funcional horizontal decorrente da qualificação profissional, e vertical decorrente dos resultados do gerenciamento de desempenho dos servidores da SEMA;
IX - realizar fiscalização sistemática mensal e eventual sobre a regularidade da comprovação dos eventos e alterações sobre os aspectos legal e formal dos pagamentos gerados;
X - controlar e conferir os descontos em folha de pagamento, devidamente autorizados pelos servidores, originados dos convênios com consignatárias;
XI - acompanhar a atualização do lotacionograma e evolução do quadro de pessoal da SEMA;
XII - atender e acompanhar as diligências e demandas dos órgãos reguladores e controladores concernentes a recursos humanos;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência Funcional
Art. 42. Compete à Gerência Funcional:
I - acompanhar, registrar e controlar as informações de natureza funcional, pessoal e financeira dos servidores da SEMA;
II - analisar solicitações de direitos e vantagens, bem como publicar os respectivos atos de concessão;
III - acompanhar e controlar, através do Diário Oficial do Estado, as publicações referentes aos servidores da SEMA;
IV - analisar e efetuar cálculo de tempo de serviço dos servidores, referente aos benefícios contemplados na legislação;
V - prestar atendimento aos servidores referentes ao processamento da folha de pagamento de pessoal;
VI - controlar a freqüência dos servidores lotados ou a disposição da SEMA, bem como dos servidores da secretaria cedidos a outros órgãos;
VII - atualizar dados no sistema estadual de recursos humanos, dos eventos de competência da SEMA, relacionados com a concessão de direitos e vantagens dos servidores;
VIII - verificar se as alterações cadastrais propostas estão de acordo com as normas em vigor, providenciando a disciplina dos casos, antes da implantação em folha;
IX - acompanhar e controlar a elaboração das folhas de pagamento e conferir o seu fechamento setorial e geral;
X - cumprir decisões judiciais, procedendo ao devido registro em banco de dados no sistema estadual de recursos humanos e nas fichas funcionais;
XI - elaborar e acompanhar escala de férias e de licenças prêmio, qualificação profissional, gestante, tratamento de saúde ou tratamento de interesse particular dos servidores da SEMA;
XII - emitir e controlar os crachás de identificação dos servidores;
XIII - acompanhar e controlar a emissão de carteiras de identificação de Agente Ambiental Voluntário e Comissionado;
XIV - gerir a contratação de estagiários;
XV - elaborar e acompanhar a folha de pagamento de estagiários, bem como a freqüência;
XVI - controlar e acompanhar publicações de averbação de tempo de serviço;
XVII - controlar a remoção dos servidores da SEMA;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 43. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas:
I - executar, controlar e avaliar o processo de gestão de desempenho dos servidores da SEMA;
II - executar, controlar e avaliar o processo de gestão de capacitação dos servidores da SEMA;
III - executar, controlar e avaliar o processo de posse, integração, capacitação e estágio probatório de novos servidores;
IV - executar, controlar e avaliar o processo de concessão de licença para qualificação profissional e horário especial;
V - planejar, controlar e avaliar o processo de contratação de estagiários;
VI - planejar, controlar e avaliar o processo de contratação de temporários;
VII - estimular o aumento da produtividade e qualidade do trabalho;
VIII - acompanhar, gerenciar e avaliar os recursos oriundos dos projetos e programas especiais, onde existem recursos destinados à capacitação de servidores da Secretaria;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Qualidade de Vida
Art. 44. Compete à Gerência de Qualidade de Vida:
I - desenvolver ações visando à integração dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
II - executar ações que envolvam e/ou tratem do bem estar e da saúde do servidor da Secretaria;
III - favorecer, através de ações e sugestões, a utilização dos recursos humanos de forma a melhorar continuamente o nível de satisfação dos servidores da Secretaria;
IV - estimular o aumento da produtividade, desde que não afete a qualidade de vida e de trabalho do servidor;
V - estimular, em conjunto com a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, a melhoria do clima organizacional através da implantação de programas de gestão de pessoas;
VI - gerenciar e acompanhar processos referentes à aposentadoria e perícias médicas, efetuando análise de atos de concessão e de revisão de aposentadorias e pensões;
VII - acompanhar os descontos a serem implantados em folha de pagamento, verificanado se tais alterações estão de acordo com a legislação em vigor;
VIII - gerenciar e acompanhar os processos administrativos disciplinares em que estejam envolvidos os servidores da SEMA;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria Administrativa
Art. 45. Compete à Coordenadoria Administrativa:
I - coordenar, administrar e atender às solicitações dos diversos setores do órgão, serviços gerais, protocolo, compras, transportes, almoxarifado, arquivo setorial, telefonia, abastecimento de água, manutenção e limpeza, através de suas atribuições;
II - coordenar a execução das atividades de administração geral da Secretaria;
III - efetuar estudos de previsão de despesa mensal e/ou anual, visando a elaboração da programação financeira setorial e gasto geral de manutenção;
IV - maximizar o desenvolvimento das atividades, com vistas à eficácia da administração geral da Secretaria;
V - auxiliar na gestão do quadro de pessoal da SUA;
VI - coordenar as ações desenvolvidas na manutenção e limpeza da Secretaria;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Protocolo
Art. 46. Compete à Gerência de Protocolo:
I - fazer a gestão de todos os documentos protocolados na SEMA;
II - analisar os diversos assuntos com objetivo de efetuar o registro no sistema, bem como a sua distribuição de maneira adequada;
III - cadastrar todos os documentos protocolados no Sistema de Gerenciamento de Trâmite de Processos;
IV - distribuir documentos para as diversas áreas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - controlar documentos recebidos e distribuídos, objetivando disponibilizar informações quanto ao destino dos mesmos;
VI - atender as consultas quanto à localização de processos ou documentos protocolados;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Transporte
Art. 47. Compete à Gerência de Transporte:
I - gerenciar a frota de veículos da SEMA;
II - garantir a manutenção e conservação da frota de veículos e o atendimento eficaz da demanda das atividades da SEMA;
III - controlar os custos provenientes da frota de veículos, em especial combustível, peças de reposição e serviços de terceiros com manutenção;
IV - gerenciar as programações de viagem das Unidades Gerenciais da Secretaria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Materiais e Patrimônio
Art. 48. Compete à Gerência de Materiais e Patrimônio:
I - gerenciar as atividades de cadastro e controle dos bens móveis e imóveis da SEMA;
II - garantir o controle, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria;
III - gerenciar e inventariar mensal e anualmente os bens patrimoniais da Secretaria com acompanhamento e orientação da Gerência de Contabilidade;
IV - controlar os bens materiais e patrimoniais inservíveis da Secretaria;
V - controlar e fornecer os materiais de consumo da Secretaria;
VI - elaborar relatório mensal e anual dos bens de consumo;
VII - acompanhar e subsidiar a Gerência de Contabilidade na elaboração do inventário físico e financeiro;
VIII - elaborar relatório de registros de baixa, incorporação, doação, alienação, permuta, seção de uso e desincorporação de bens inservíveis para a Gerência de Contabilidade;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção IV Da Gerência de Arquivo Setorial
Art. 49. Compete à Gerência de Arquivo Setorial:
I - reunir, organizar e acomodar documentos intermediários, cumprindo os prazos regidos pela tabela de temporalidade através de suas atribuições;
II - acomodar os documentos oriundos dos arquivos concorrentes, fazendo triagem de acordo com a tabela de temporalidade de documentos;
III - manter o arquivo setorial organizado, com os documentos à disposição dos setores que os produziram para responder com precisão às consultas que forem solicitadas pelos servidores;
IV - transferir para o órgão responsável a documentação de guarda permanente;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção V Da Gerência de Apoio Logístico
Art. 50. Compete à Gerência de Apoio Logístico:
I - gerenciar as atividades de serviços administrativos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da SEMA;
II - auxiliar nos procedimentos de aquisição de materiais de consumo diário;
III - auxiliar e acompanhar o serviço de manutenção das instalações da sede da SEMA e de suas unidades;
IV - controlar o consumo de energia e água da Secretaria;
V - fiscalizar e acompanhar os serviços de limpeza da SEMA;
VI - dar apoio logístico para manutenção das instalações dos parques e demais unidades da SEMA;
VII - elaborar relatórios de acompanhamento dos serviços sob sua responsabilidade;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Da Coordenadoria de Licitações e Contratos
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Licitações e Contratos:
I - controlar e acompanhar contratos, convênios e termos congêneres efetuados com a SEMA e desta com outros órgãos ou instituições;
II - elaborar e padronizar editais dos procedimentos licitatórios, bem como proceder a revisão destes sempre que necessário;
III - analisar os procedimentos licitatórios nos aspectos jurídicos, com auxílio da Assessoria Jurídica, verificando a pertinência quanto à escolha da modalidade;
IV - desenvolver, em conjunto com as áreas interessadas, a finalização do processo licitatório e disponibilizar informações no Diário Oficial do Estado do Estado e em sistema eletrônico;
V - acompanhar os procedimentos licitatórios, mantendo a coordenação e controle sobre as informações geradas e disponibilizando-as às unidades interessadas sempre que necessário;
VI - implantar novas tecnologias para o gerenciamento das aquisições de materiais e serviços;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Licitações
Art. 52. Compete à Gerência de Licitações:
I - formar e montar processos licitatórios, por determinação superior, possibilitando o cumprimento dos atos processuais pertinentes;
II - controlar a numeração de editais de licitação por concorrência, tomada de preço, carta convite, pregão e shopping da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - elaborar as minutas de editais, conforme cada modalidade do processo licitatório, tendo como referência a Lei Federal nº 8.666 /93 ou a que vier substituí-la, além dos decretos, portarias e instruções normativas estaduais que norteiam os processos licitatórios;
IV - assinar, após a aprovação jurídica, os editais de licitação acima citados, em conjunto com o ordenador de despesa (FEMAM);
V - disponibilizar na internet os editais de licitação, visando dar maior publicidade aos atos administrativos;
VI - encaminhar avisos convocatórios e de resultado de licitação ao Diário Oficial do Estado, bem como a jornais de grande circulação, conforme o caso, visando dar maior publicidade aos atos administrativos;
VII - responder, em conjunto com a Comissão de Licitação e pregoeiro, quando for o caso, sobre os recursos administrativos impugnadores de editais elaborados pela Gerência de Licitação, sempre dentro dos prazos legais;
VIII - encaminhar o edital para Secretaria de Administração, visando a sua divulgação;
IX - encaminhar o processo licitatório para Coordenadoria de Licitações e Contratos para tomar as devidas providências;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Contratos
Art. 53. Compete à Gerência de Contratos:
I - elaborar contratos, convênios e termos congêneres efetuados com a SEMA e desta com outros Órgãos ou Instituições, com o auxilio da Assessoria Jurídica da Secretaria;
II - desenvolver minuta padronizada para os contratos, conforme edital, disponibilizar e orientar às partes interessadas quanto a utilização;
III - controlar e acompanhar os contratos e convênios assinados entre a SEMA e os fornecedores e/ou desta com outros órgãos ou instituições governamentais e não-governamentais;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
V - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Aquisições
Art. 54. Compete à Gerência de Aquisições:
I - gerenciar e controlar os procedimentos de aquisição de materiais, serviços e outros, e assegurar a aplicabilidade da legislação pertinente;
II - realizar pesquisa de mercado sobre bens e serviços, avaliando a capacidade cooperativa real, o suporte técnico e a competência de fornecimento das empresas comerciais;
III - efetuar levantamento de preço, colhendo orçamento junto aos fornecedores, no sentido de assegurar contratações compatíveis com a realidade dos preços praticados no mercado;
IV - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores, diretamente ou através das informações recebidas da Superintendência Administrativa;
V - relacionar os fornecedores habilitados, qualificados e atualizados para as licitações;
VI - divulgar a política de aquisições da SEMA;
VII - garantir a efetivação e agilidade na aquisição de materiais, de forma a melhor atender a demanda das diversas unidades da SEMA;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o planejamento setorial de tecnologia da informação e dos sistemas de informação da SEMA;
II - administrar a execução de projetos de tecnologia da informação de acordo com o planejamento setorial e conformidade com as normas, políticas, e padrões de eficiência exigidos;
III - coordenar a administração da infra-estrutura tecnológica e de rede corporativa da SEMA;
IV - coordenar a administração dos dados, classes, objetos e base de dados da SEMA;
V - acompanhar e avaliar as aquisições de soluções tecnológicas bem como a contratação de serviços de tecnologia da informação de terceiros;
VI - coordenar a administração dos sistemas informatizados vinculados à SEMA;
VII - medir, aditar e controlar versões de softwares básicos, de apoio, de bancos de dados, de comunicação e utilitários nas estações de rede da Secretaria, assim como sua utilização;
VIII - propor alterações em sistemas implantados, visando mantê-los atualizados funcional e tecnologicamente;
IX - avaliar e selecionar sistemas a serem adquiridos pela SEMA;
X - acompanhar o processo de informatização da Secretaria, assim como a sua manutenção e melhoria contínua;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Assistência Técnica e Suporte ao Usuário
Art. 56. Compete à Gerência de Assistência Técnica e Suporte ao Usuário:
I - diagnosticar os problemas nos computadores com direcionamento às áreas especializadas, caso sejam problemas de rede, banco de dados e sistemas de informação;
II - dar manutenção em computadores, teclados e mouses;
III - auxiliar na utilização dos softwares Microsoft Word, Excel e Power Point;
IV - verificar a validade dos bloqueios de acesso à Internet;
V - instalar e configurar os softwares;
VI - instalar os programas avaliados como necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do setor solicitante;
VII - dar manutenção nos pontos de rede lógica;
VIII - propor, desenvolver e implementar soluções tecnológicas para atender às necessidades das unidades da SEMA, visando a melhoria contínua de suas metas;
IX - registrar e manter o inventário de hardwares e softwares;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Da Gerência de Redes de Computadores
Art. 57. Compete à Gerência de Redes de Computadores:
I - dar manutenção e fazer instalação dos aplicativos que provêem de serviços de rede;
II - avaliar o funcionamento e qualidade da estrutura de rede;
III - realizar o controle dos backups dos arquivos armazenados nos servidores;
IV - administrar e gerenciar a estrutura de acesso dos usuários à rede;
V - gerenciar a conectividade dos computadores internos e das unidades regionais da SEMA;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Da Gerência de Bancos de Dados
Art. 58. Compete à Gerência de Banco de Dados:
I - gerenciar o backup de banco de dados;
II - analisar, fiscalizar e controlar os bancos de dados de sistemas entregues por empresas terceirizadas;
III - analisar e propor melhoria das estruturas necessárias aos novos sistemas e aos já existentes;
IV - criar métodos de consulta para relatórios e sistemas;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção IV Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação
Art. 59. Compete à Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Informação:
I - desenvolver e manter os sites da Internet e da Intranet;
II - analisar e avaliar os sistemas desenvolvidos e entregues por empresas terceirizadas;
III - dar manutenção e melhoria aos sistemas entregues por empresas terceirizadas;
IV - criar e manter novos sistemas, incluindo documentação em papel e em código fonte;
V - estudar e viabilizar a integração dos sistemas para possibilitar visualização em sistemas de informação geográfica;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA, MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Art. 60. Compete à Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços:
I - supervisionar, coordenar e propor os trabalhos relativos a/ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura, mineração, indústria e serviços;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior;
c) fiscalizar a aplicação das penalidades por infração à legislação ambiental, em sua área de atuação.
II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à sua esfera de competências;
III - propor a realização de conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos de interesse da SEMA;
IV - supervisionar, coordenar, propor atos normativos e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de infra-estrutura, mineração, indústria e serviços no Estado;
V - propor planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental da SEMA e eventuais modificações;
VI - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras dos setores de industria, infra-estrutura, serviços e mineração;
VII - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de mineração e garimpo;
VIII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
IX - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
X - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
XII - colaborar com a Superintendência de Planejamento na elaboração da proposta orçamentária da SEMA, com planos, programas e projetos, todos de natureza técnica;
XIII - apresentar relatório de atividades na área de sua competência para compor o relatório de atividades da SEMA;
XIV - compatibilizar todas as ações dos coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, ao nível da administração regionalizada;
XV - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XVII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XVIII - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XIX - coordenar, controlar e supervisionar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar os riscos das atividades modificadoras do meio ambiente;
XX - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;
XXI - supervisionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XXII - promover e acompanhar o monitoramento do empreendimento das atividades passíveis de licenciamento, em sua área de atuação;
XXIII - controlar as ações das equipes técnicas nas análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA;
XXIV - notificar, através de suas coordenadorias ou gerências, o empreendimento a fazer ou deixar de fazer atos previstos na legislação ambiental;
XXV - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competências;
XXVI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de sua área de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II DA SUPERVISÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 61. Compete à Supervisão de Avaliação de Impacto Ambiental:
I - supervisionar os trabalhos de avaliação de impactos ambientais das atividades efetivas e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, em processos que pleiteiam o licenciamento ambiental;
II - analisar e avaliar, para cada processo e/ou atividade, o procedimento do licenciamento pleiteado, se através de roteiros simplificados ou de EIA/RIMA;
III - supervisionar e propor atos normativos e operacionais para melhoria do licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento ambiental;
IV - emitir parecer sobre a viabilidade técnica e ambiental em processos de licenciamento ambiental;
V - supervisionar a qualidade técnica dos projetos de licenciamento ambiental protocolados na SEMA;
VI - acompanhar e emitir parecer sobre os termos de referência, pareceres técnicos e perícia ambiental;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Infra-estrutura
Art. 62. Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura:
I - coordenar e propor os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior.
II - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos a sua esfera de competência;
III - propor atos normativos, inspecionar, coordenar e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de infra-estrutura no Estado;
IV - coordenar a execução dos planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental da SEMA;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de infra-estrutura;
VI - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de infra-estrutura;
VII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
VIII - propor modificações e/ou melhorias na legislação para estabelecimento de padrões de controle ambiental para as áreas de competência da coordenadoria;
IX - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
X - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
XI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica;
XII - encaminhar ao Superintendente estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XIV - executar os projetos provenientes de acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XV - analisar e vistoriar, em conjunto com a SUAIA, EIA/RIMA;
XVI - inspecionar acerca do cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas e outros;
XVII - promover e acompanhar o monitoramento dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento em sua área de atuação;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Empreendimentos Energéticos
Art. 63. Compete à Gerência de Empreendimentos Energéticos:
I - orientar a implantação e execução de ações que visem melhorar o gerenciamento do licenciamento e controle dos empreendimentos energéticos e dos sistemas associados;
II - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando a melhoria técnica profissional dos servidores lotados na gerência;
III - elaborar e manter atualizado e disponível para consulta o cadastro de dados dos empreendimentos energéticos licenciados, em licenciamento e em operação no Estado;
IV - realizar vistoria técnica e perícias ambientais;
V - elaborar parecer técnico, laudo pericial e vistoria técnica em assuntos da área de sua atuação e/ou de interesse da Secretaria;
VI - propor aplicação de medidas de compensação ambiental para os empreendimentos energéticos efetivos ou potencialmente poluidores;
VII - notificar o empreendimento a fazer ou deixar de praticar atos contrários a lei ambiental;
VIII - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria de Mineração
Art. 64. Compete à Coordenadoria de Mineração:
I - coordenar e propor os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de Mineração;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior.
II - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos à sua esfera de competência;
III - propor atos normativos, inspecionar, coordenar e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção da mineração no Estado;
IV - coordenar a execução dos planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de mineração;
VI - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de mineração e garimpo;
VII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
VIII - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
IX - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
X - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica;
XI - encaminhar ao Superintendente estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XIII - executar os projetos provenientes de acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XIV - analisar e vistoriar, em conjunto com a SUAIA, EIA/RIMA;
XV - inspecionar acerca do cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XVI - promover e acompanhar o monitoramento dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento em sua área de atuação;
XVII - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Da Coordenadoria de Indústria
Art. 65. Compete à Coordenadoria de Indústria:
I - coordenar e propor os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de Indústria;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior.
II - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos à sua esfera de competência;
III - propor atos normativos, inspecionar, coordenar e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de Indústria no Estado;
IV - coordenar a execução dos planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de indústria;
VI - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de indústria;
VII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
VIII - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
IX - promover o desenvolvimento de estudo e pesquisa visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
X - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica;
XI - encaminhar ao Superintendente estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XIII - executar os projetos provenientes de acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XIV - inspecionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XV - promover e acompanhar o monitoramento do empreendimento das atividades passíveis de licenciamento em sua área de atuação;
XVI - analisar e vistoriar, em conjunto com a SUAIA, EIA/RIMA;
XVII - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção IV Da Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Pisicultura
Art. 66. Compete à Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura:
I - coordenar e propor os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de agropecuária e piscicultura;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior.
II - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos à sua esfera de competência;
III - propor atos normativos, inspecionar, coordenar e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção agropecuária e de piscicultura;
IV - coordenar a execução dos planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras da área agropecuária e de piscicultura;
VI - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nos campos de agropecuária e de piscicultura;
VII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
VIII - coordenar e controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
IX - promover o desenvolvimento de estudo e pesquisa visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
X - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica;
XI - encaminhar ao Superintendente estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XIII - executar os projetos provenientes de acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XIV - coordenar e controlar as ações das equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar os riscos das atividades modificadoras do meio ambiente;
XV - inspecionar acerca do cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XVI - promover e acompanhar o monitoramento do empreendimento das atividades passíveis de licenciamento em sua área de atuação;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Atividades Agropecuárias
Art. 67. Compete à Gerência de Atividades Agropecuárias:
I - gerenciar as ações inerentes ao licenciamento, inspeção, controle e monitoramento das atividades agropecuárias;
II - propor e executar ações visando estabelecer padrões e indicadores de controle ambiental para os empreendimentos agropecuários;
III - aplicaçar medidas de compensação ambiental para os empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV - realizar vistoria técnica e perícias ambientais;
V - elaborar parecer técnico, laudo pericial e vistoria técnica em assuntos da área de sua atuação e/ou de interesse da Secretaria;
VI - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VII - assessorar técnica e administrativamente a coordenação;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Piscicultura
Art. 68. Compete à Gerência de Piscicultura:
I - gerenciar as ações inerentes ao licenciamento, inspeção, controle e monitoramento das atividades de pisicultura;
II - propor e executar ações visando estabelecer padrões e indicadores de controle ambiental para os empreendimentos agropecuários;
III - aplicar medidas de compensação ambiental para os empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV - realizar vistoria técnica e perícias ambientais;
V - elaborar parecer técnico, laudo pericial e vistoria técnica em assuntos da área de sua atuação e/ou de interesse da Secretaria;
VI - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VII - assessorar técnica e administrativamente a coordenação;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção IV Da Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 69. Compete à Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos:
I - coordenar e propor os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que produzam resíduos sólidos;
b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior.
II - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos à sua esfera de competência;
III - propor atos normativos, coordenar e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de resíduos sólidos;
IV - coordenar a execução dos planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de resíduos sólidos;
VI - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras, particularmente nas áreas de resíduos sólidos;
VII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental;
VIII - controlar as atividades modificadoras e degradadoras do meio ambiente, sugerindo aplicação das penalidades previstas nos atos normativos em vigor;
IX - promover o desenvolvimento de estudo e pesquisa visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA;
X - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica;
XI - encaminhar ao Superintendente estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente;
XIII - executar os projetos provenientes de acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XIV - coordenar, controlar e inspecionar as ações das equipes técnicas em relação às análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar os riscos das atividades modificadoras do meio ambiente;
XV - inspecionar acerca do cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XVI - promover e acompanhar o monitoramento do empreendimento das atividades passíveis de licenciamento, em sua área de atuação;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas
Art. 70. Compete à Gerência de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas:
I - auxiliar a Coordenadoria no exercício de suas funções;
II - licenciar e analisar os processos de licenciamento ambiental das atividades industriais e agrícolas que gerem resíduos sólidos;
III - propor ações e diretrizes que visem um melhor controle dos resíduos sólidos industriais e agrícolas;
IV - auxiliar as demais Coordenadorias na análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas;
V - propor ações e diretrizes para o controle dos resíduos sólidos, gerenciamento dos resíduos industriais, agrícolas e de madeira;
VI - realizar vistoria técnica e perícias ambientais;
VII - elaborar parecer técnico, laudo pericial e vistoria técnica em assuntos da área de sua atuação e/ou de interesse da Secretaria;
VIII - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares
Art. 71. Compete à Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares:
I - auxiliar a Coordenadoria no exercício de suas funções;
II - licenciar as atividades ambientais de aterros sanitários, cemitérios, indústrias de reciclagem, unidades de triagem (com postagem), postos e centrais de embalagem vazia de agrotóxico;
III - propor ações e diretrizes que visem a melhoria do controle dos resíduos sólidos urbanos e hospitalares;
IV - auxiliar as demais coordenadorias na análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares;
V - realizar vistorias técnicas e perícias ambientais;
VI - elaborar parecer técnico, laudo pericial e vistoria técnica em assuntos da área de sua atuação e/ou de interesse da Secretaria;
VII - promover ações para o controle dos resíduos sólidos, gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, gestão de resíduos sólidos urbanos e hospitalares;
VIII - acompanhar e gerenciar as ações de controle dos resíduos sólidos urbanos e hospitalares;
IX - notificar o empreendimento a fazer ou deixar de praticar atos contrários a lei ambiental;
X - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III DA SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
Art. 72. Compete à Superintendência de Biodiversidade:
I - dirigir, propor, supervisionar e coordenar os trabalhos relativos ao:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos da fauna;
b) monitoramento das atividades faunísticas.
II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à proteção da biodiversidade, unidades de conservação e recuperação de áreas degradadas;
III - propor a realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à biodiversidade;
IV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos;
V - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação da biodiversidade;
VI - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos da Fauna;
VII - propor diretrizes para implantação do zoneamento ambiental;
VIII - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa florestal e faunística;
IX - implementar ações visando à proteção da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso;
X - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos florestais e faunísticos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar as atividades modificadoras do meio ambiente, em sua área de competência;
XII - criar e promover mecanismos que assegurem a proteção da fauna e flora;
XIII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XIV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais superintendências, compor o relatório anual da SEMA;
XVI - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XVII - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XIX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade;
XX - estabelecer instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados;
XXI - promover ações visando o fortalecimento da legislação estadual sobre a biodiversidade;
XXII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXIV - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, inclusive através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
XXV - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXVI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas;
XXVII - implementar a política estadual de pesca;
XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca;
XXIX - supervisionar, coordenar e orientar o controle das atividades de pesca, bem como os empreendimentos voltados para essa atividade;
XXX - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XXXI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Ecossistemas
Art. 73. Compete à Coordenadoria de Ecossistemas:
I - assessorar o Superintendente nos assuntos relativos à conservação, preservação e recuperação de áreas degradadas dos ecossistemas mato-grossenses;
II - propor políticas públicas relativas à conservação, preservação e recuperação dos ecossistemas mato-grossenses;
III - criar mecanismos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas relativas à conservação, preservação e recuperação dos biomas mato-grossenses;
IV - propor realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à conservação/preservação de ecossistemas e recuperação de áreas degradadas;
V - elaborar e divulgar inventários e censos florísticos;
VI - identificar espécies da flora mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
VII - propor e apoiar a execução de programas e projetos que possibilitem a conservação de espécies da flora mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa, recuperação, preservação e conservação dos ecossistemas;
IX - propor diretrizes para implantação de zoneamento ambiental;
X - propor e incentivar ações voltadas para a pesquisa, relativas à conservação e recuperação ambiental;
XI - identificar e propor aos órgãos públicos estaduais competentes a elaboração de pesquisas científicas necessárias para a conservação dos biomas mato-grossenses;
XII - propor estudos para a valoração dos serviços ambientais proporcionados pelos biomas do Pantanal, Cerrado e Floresta Amazônica;
XIII - identificar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais, em especial produzidas por comunidades tradicionais e indígenas;
XIV - divulgar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais;
XV - propor estudos para avaliar as conseqüências ambientais das queimadas e incêndios para os biomas do Pantanal, Cerrado e Floresta Amazônica;
XVI - criar mecanismos e implementar ações visando a proteção, conservação e restauração da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso;
XVII - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de ecossistemas e o desenvolvimento sustentado;
XVIII - elaborar e propor planos de trabalho e eventuais modificações;
XIX - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Coordenadorias da Superintendência de Biodiversidade, compor o relatório anual da superintendência;
XX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade;
XXI - buscar informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais dos biomas mato-grossenses;
XXII - produzir publicações para a divulgação de informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais dos biomas mato-grossenses;
XXIII - estabelecer instrumentos que promovam a restauração de ecossistemas degradados;
XXIV - promover ações visando o fortalecimento da legislação estadual sobre os diversos ecossistemas mato-grossenses;
XXV - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXVI - propor a criação de unidades de conservação;
XXVII - coletar sistematicamente informações e materiais de projetos relacionados ao meio ambiente;
XXVIII - digitalizar, manter, atualizar e propor feições de informações georeferenciadas, necessárias para atender ao que compete à Superintendência de Biodiversidade, através de equipe multidisciplinar;
XXIX - propor às demais Superintendências da SEMA diretrizes e práticas sustentáveis de uso e recuperação dos recursos naturais;
XXX - promover o reconhecimento público de experiências positivas de uso sustentável;
XXXI - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XXXII - executar as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Política do Cerrado
Art. 74. Compete à Gerência de Política do Cerrado:
I - assessorar a Coordenadoria de Ecossistemas nos assuntos relativos à preservação e conservação do bioma Cerrado;
II - participar, com as demais Gerências e Coordenadorias, da elaboração de mecanismos de controle e acompanhamento dos trabalhos referentes ao Bioma Cerrado, visando a sistematização das atividades na SEMA;
III - propor políticas públicas e normas voltadas para preservação, conservação e desenvolvimento sustentado do bioma Cerrado;
IV - criar mecanismos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas relativas à conservação, preservação e desenvolvimento sustentado do bioma Cerrado;
V - propor realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à conservação e preservação do bioma Cerrado;
VI - elaborar e divulgar inventários e censos florísticos do bioma Cerrado;
VII - identificar espécies da flora do Cerrado mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
VIII - propor e apoiar a execução de programas e projetos que possibilitem a conservação de espécies da flora do Cerrado mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
IX - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa, recuperação, preservação e conservação do bioma Cerrado;
X - gerenciar e executar projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do bioma Cerrado e o desenvolvimento sustentado do mesmo;
XI - incentivar ações voltadas para a pesquisa, relativas à conservação, preservação e recuperação ambiental do bioma Cerrado;
XII - identificar e propor aos órgãos públicos estaduais competentes a elaboração de pesquisas científicas necessárias para a conservação do Cerrado mato-grossense;
XIII - propor estudos para a valoração dos serviços ambientais proporcionados pelo bioma Cerrado;
XIV - identificar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais, em especial produzidas por comunidades tradicionais e indígenas do bioma Cerrado;
XV - divulgar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais do bioma Cerrado;
XVI - propor estudos para avaliar as conseqüências ambientais das queimadas e incêndios para o bioma Cerrado;
XVII - identificar áreas prioritárias para conservação do bioma Cerrado em parceria com a Coordenadoria de Unidades de Conservação, baseando-se em critérios de diversidade biológica, integridade dos ecossistemas e oportunidade para ações de conservação;
XVIII - criar mecanismos para implementação de ações visando a proteção, conservação e restauração da biodiversidade do bioma Cerrado no âmbito do Estado de Mato Grosso;
XIX - avaliar alternativas para uso dos recursos naturais do cerrado, compatíveis com a conservação da biodiversidade;
XX - fomentar a participação das prefeituras municipais, sociedade civil organizada e sociedade em geral nos planos de conservação do Cerrado nas bacias hidrográficas;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho para conservação do bioma Cerrado e suas eventuais modificações;
XXII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Coordenadorias da Superintendência de Biodiversidade, compor o relatório anual da Superintendência;
XXIII - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade do bioma Cerrado;
XXIV - buscar informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais do Cerrado mato-grossense;
XXV - produzir publicações para a divulgação de informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais do Cerrado mato-grossenses;
XXVI - promover a organização e sistematização de informações no que se refere ao bioma Cerrado para compor o banco de dados do sistema de informação geográfica da Superintendência de Biodiversidade;
XXVII - participar de projetos e/ou programas de conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XXVIII - propor medidas e acompanhar, no que afeta o bioma Cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;
XXIX - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Política da Floresta
Art. 75. Compete à Gerência de Política da Floresta:
I - assessorar a Coordenadoria de Ecossistemas nos assuntos relativos à preservação e conservação do bioma Amazônia;
II - participar, com as demais Gerências e Coordenadorias, na elaboração de mecanismos de controle e acompanhamento dos trabalhos referentes ao bioma Amazônia, visando a sistematização das atividades na SEMA;
III - propor Políticas Públicas e normas voltadas para conservação, preservação e desenvolvimento sustentado do bioma Amazônia;
IV - criar mecanismos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas relativas à conservação, preservação e desenvolvimento sustentado do bioma Amazônia;
V - propor realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à conservação e preservação do bioma Amazônia;
VI - elaborar e divulgar inventários e censos florísticos do bioma Amazônia;
VII - identificar espécies da flora da Amazônia mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
VIII - propor e apoiar a execução de programas e projetos que possibilitem a conservação de espécies da flora da Amazônia mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
IX - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa, recuperação, preservação e conservação do bioma Amazônia;
X - gerenciar e executar projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação, preservação e desenvolvimento sustentado do bioma Amazônia;
XI - incentivar ações voltadas para a pesquisa relativas à conservação e recuperação ambiental do bioma Amazônia;
XII - identificar e propor aos órgãos públicos estaduais competentes a elaboração de pesquisas científicas necessárias para a conservação da Amazônia mato-grossense;
XIII - propor estudos para a valoração dos serviços ambientais proporcionados pelo bioma Amazônia;
XIV - identificar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais, em especial produzidas por comunidades tradicionais e indígenas do bioma Amazônia;
XV - divulgar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais do bioma Amazônia;
XVI - propor estudos para avaliar as conseqüências ambientais das queimadas e incêndios para o bioma Amazônia;
XVII - identificar áreas prioritárias para conservação do bioma Amazônia em parceria com a Coordenadoria de Unidades de Conservação, baseando-se em critérios de diversidade biológica, integridade dos ecossistemas e oportunidade para ações de conservação;
XVIII - criar mecanismos para implementação de ações visando a proteção, conservação e restauração da biodiversidade do bioma Amazônia no âmbito do Estado de Mato Grosso;
XIX - avaliar alternativas para uso dos recursos naturais do Bioma Amazônia, compatíveis com a conservação da biodiversidade, e desenvolver as potencialidades regionais de forma a proporcionar melhoria de renda e sustentabilidade das atividades extrativistas;
XX - fomentar a participação das prefeituras municipais, sociedade civil organizada e sociedade em geral nos planos de conservação da floresta nas bacias hidrográficas;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações para conservação do bioma Amazônia;
XXII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Coordenadorias da Superintendência de Biodiversidade, compor o relatório anual da Superintendência;
XXIII - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade do bioma Amazônia;
XXIV - buscar informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais da Amazônia mato-grossense;
XXV - produzir publicações para a divulgação de informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais da Amazônia mato-grossense;
XXVI - propor medidas e acompanhar, no que afete o bioma Amazônia, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;
XXVII - promover a organização e sistematização de informações, no que se refere ao bioma Amazônia, para compor o banco de dados do sistema de informação geográfica da Superintendência de Biodiversidade;
XXVIII - participar de projetos e/ou programas de conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XXIX - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Gerência de Política do Pantanal
Art. 76. Compete à Gerência de Política do Pantanal:
I - assessorar a Coordenadoria de Ecossistemas nos assuntos relativos à preservação e conservação do bioma Pantanal;
II - participar, com as demais Gerências e Coordenadorias, da elaboração de mecanismos de controle e acompanhamento dos trabalhos referentes ao bioma Pantanal, visando a sistematização das atividades na SEMA;
III - propor políticas públicas e normas voltadas para conservação, preservação e desenvolvimento sustentável do Pantanal;
IV - criar mecanismos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas relativas à conservação, preservação e desenvolvimento sustentado do bioma Pantanal;
V - propor realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à conservação e preservação do bioma Pantanal;
VI - elaborar e divulgar inventários e censos florísticos do bioma Pantanal;
VII - identificar espécies da flora do Pantanal mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
VIII - propor e apoiar a execução de programas e projetos que possibilitem a conservação de espécies da flora do Pantanal mato-grossense consideradas endêmicas, raras, em risco ou ameaçadas de extinção;
IX - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa, recuperação, preservação e conservação do bioma Pantanal;
X - gerenciar e executar projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do bioma Pantanal e de desenvolvimento sustentado;
XI - incentivar ações voltadas para a pesquisa relativas à conservação e recuperação ambiental do bioma Pantanal;
XII - identificar e propor aos órgãos públicos estaduais competentes a elaboração de pesquisas científicas necessárias para a conservação do Pantanal mato-grossense;
XIII - propor estudos para a valoração dos serviços ambientais proporcionados pelo bioma Pantanal;
XIV - identificar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais, em especial produzidas por comunidades tradicionais e indígenas do bioma Pantanal;
XV - divulgar experiências positivas de uso sustentável dos recursos naturais do bioma Pantanal;
XVI - propor estudos para avaliar as conseqüências ambientais das queimadas e incêndios para o bioma Pantanal;
XVII - identificar áreas prioritárias para conservação do bioma Pantanal em parceria com a Coordenadoria de Unidades de Conservação, baseando-se em critérios de diversidade biológica, integridade dos ecossistemas e oportunidade para ações de conservação;
XVIII - criar mecanismos para implementação de ações visando a proteção, conservação e restauração da biodiversidade do bioma Pantanal no âmbito do Estado de Mato Grosso;
XIX - desenvolver as potencialidades regionais de forma a proporcionar melhoria de renda e sustentabilidade das atividades econômicas do homem do pantanal, compatíveis com a conservação da biodiversidade;
XX - fomentar a participação das prefeituras municipais, sociedade civil organizada e sociedade em geral nos planos de conservação do Pantanal;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho para conservação do bioma Pantanal e suas eventuais modificações;
XXII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Coordenadorias da Superintendência de Biodiversidade, compor o relatório anual da Superintendência;
XXIII - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade do bioma Pantanal;
XXIV - buscar informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais do Pantanal mato-grossense;
XXV - produzir publicações para a divulgação de informações sobre técnicas de manejo sustentável de produtos madeiráveis e não-madeiráveis de espécies vegetais do Pantanal mato-grossense;
XXVI - propor medidas e acompanhar, no que afete o bioma Pantanal, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente;
XXVII - coordenar o Programa de Gestão do Pantanal do Estado de Mato Grosso;
XXVIII - promover a organização e sistematização de informações, no que se refere ao bioma Pantanal, para compor o banco de dados do sistema de informação geográfica da Superintendência de Biodiversidade;
XXIX - participar de projetos e/ou programas de conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
XXX - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XXXI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção IV Gerência de Restauração de Ecossistema
Art. 77. Compete à Gerência de Restauração de Ecossistemas:
I - gerenciar e executar projetos provenientes de contratos e convênios dos acordos nacionais e internacionais relativos à recuperação de ecossistemas;
II - promover a pesquisa e a implantação de projetos demonstrativos em ecossistemas degradados;
III - promover a produção de informações e conhecimentos técnicos referentes à recuperação de áreas degradadas através de publicações;
IV - difundir tecnologias quanto à recuperação de ecossistemas;
V - estabelecer diretrizes para recuperação dos ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade sobre explorados;
VI - fomentar a capacitação e treinamento de técnicos e profissionais envolvidos em projetos relacionados à recuperação de áreas degradadas que estejam sob a supervisão da SEMA;
VII - promover a revegetação nas áreas degradadas por desertificação e erosão;
VIII - gerenciar a implementação de recuperação e replantio nas áreas degradadas nas bacias hidrográficas, ocasionadas pelos empreendimentos de médio e grande porte que provocam impactos significativos nos ecossistemas, gerados pelas atividades mineradoras, industriais, de infra-estrutura, agropastoris e outras;
IX - fomentar a participação das prefeituras municipais nos planos de recuperação das bacias hidrográficas;
X - promover e gerenciar iniciativas de restauração de ecossistema através das entidades não-governamentais no Estado de Mato Grosso;
XI - promover a reabilitação das áreas degradadas nas unidades de conservação do Estado de Mato Grosso;
XII - propor políticas públicas e normas voltadas para a recuperação de ecossistemas do Estado de Mato Grosso;
XIII - estabelecer instrumentos que promovam a restauração de ecossistemas degradados;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria de Unidades de Conservação
Art. 78. Compete à Coordenadoria de Unidades de Conservação:
I - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas;
II - elaborar, coordenar e executar os planos de manejo das unidades de conservação estaduais;
III - propor e definir prioridades quanto à aplicação dos recursos financeiros para as unidades de conservação estaduais, inclusive os provenientes dos processos de compensação ambiental;
IV - participar da Câmara de Compensação Ambiental;
V - definir e estabelecer critérios, padrões, normas e procedimentos para gestão das unidades de conservação;
VI - participar com as demais Superintendências, Coordenadorias e Gerências dos trabalhos relativos ao cumprimento das atribuições relacionadas à SEMA;
VII - analisar os processos de licenciamento de empreendimentos que desenvolvam atividades potencialmente comprometedoras da integridade das unidades de conservação e de seus entornos, em articulação com as demais Coordenadorias e Superintendências da SEMA;
VIII - coordenar a aplicabilidade da legislação estadual referente ao ICMS Ecológico;
IX - propor e estabelecer parcerias e cooperação técnica na implementação de programas e projetos que visem a consolidação de unidades de conservação estaduais;
X - reunir, manter e divulgar as informações sobre as unidades de conservação estaduais;
XI - promover eventos, palestras, cursos e seminários voltados para a democratização de informações sobre as unidades de conservação estaduais;
XII - promover a integração com instituições de ensino e pesquisa, órgãos governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de pesquisas e monitoramento em unidades de conservação;
XIII - normatizar os procedimentos para a concessão de licenças para pesquisas em unidades de conservação;
XIV - elaborar e aperfeiçoar estratégias para a proteção das unidades de conservação em conjunto com outras Coordenadorias;
XV - planejar e executar atividades de proteção através de fiscalização, prevenção, combate a incêndios, assistência às ocorrências de acidentes ambientais nas unidades de conservação estaduais e respectivos entornos em conjunto com outras Coordenadorias e Superintendências;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Regularização Fundiária
Art. 79. Compete à Gerência de Regularização Fundiária:
I - elaborar estudos de titularidade para criação de unidades de conservação;
II - realizar levantamentos sobre a situação fundiária das unidades de conservação existentes;
III - analisar os processos de compensação de área de reserva legal até a sua conclusão;
IV - realizar vistorias e avaliação ambiental das áreas a serem compensadas;
V - realizar o monitoramento das áreas compensadas na base de dados das unidades de conservação;
VI - planejar e monitorar " in loco " a demarcação das unidades de conservação estaduais, bem como pedidos de regularização fundiária;
VII - realizar avaliação dos imóveis rurais incidentes nas unidades de conservação para fins de desapropriação;
VIII - emitir certidões de localização de propriedades rurais no interior e/ou entorno de unidades de conservação;
IX - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
X - divulgar as ações realizadas pela Gerência;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Monitoramento e Administração
Art. 80. Compete à Gerência de Monitoramento e Administração:
I - realizar estudos técnicos para a criação de unidades de conservação estaduais;
II - coordenar, regulamentar, orientar e supervisionar a elaboração e atualização e execução dos planos de manejo das unidades de conservação estaduais;
III - analisar, propor e aprovar projetos, construção ou recuperação de infra-estruturas nas unidades de conservação;
IV - planejar, monitorar e avaliar os procedimentos referentes ao estabelecimento de parcerias, concessões e compensações ambientais no âmbito das unidades de conservação estaduais;
V - emitir licenças para pesquisas em unidades de conservação;
VI - realizar o cálculo do índice de participação dos municípios no ICMS Ecológico;
VII - estabelecer normas e critérios quantitativos e qualitativos para a definição dos índices de participação dos municípios no ICMS Ecológico;
VIII - monitorar e avaliar a melhoria da qualidade das áreas protegidas quanto ao beneficio oriundo do ICMS Ecológico;
IX - planejar e monitorar os procedimentos para a gestão participativa nas unidades de conservação;
X - estimular ações visando o desenvolvimento sustentável nas zonas de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral e nas unidades de uso sustentável;
XI - apoiar e orientar a elaboração dos planos anuais das unidades de conservação estaduais, em articulação com os responsáveis das unidades;
XII - planejar, executar, monitorar e avaliar os planos de trabalho e seus respectivos produtos referentes às compensações ambientais;
XIII - analisar os processos de licenciamento localizados no entorno das unidades de conservação;
XIV - monitorar e avaliar o gerenciamento das unidades de conservação;
XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Da Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros
Art. 81. Compete à Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros:
I - definir, regulamentar, orientar, coordenar e supervisionar a implementação e execução das ações estaduais relacionadas à gestão da fauna e dos recursos pesqueiros;
II - estabelecer diretrizes que norteiem a execução das ações das unidades descentralizadas, visando a conservação dos recursos faunísticos e pesqueiros;
III - promover o controle, o monitoramento, a orientação, a supervisão e a avaliação das ações de conservação, manejo e uso sustentável da fauna silvestre e exótica, na natureza e em cativeiro, e dos recursos pesqueiros;
IV - promover o controle, o monitoramento, a orientação e oferecer apoio às ações de proteção e manejo das espécies ameaçadas de extinção;
V - promover a elaboração e a revisão periódica de normas e estratégias para a conservação, preservação, pesquisa, manejo e uso sustentável das espécies da fauna e dos recursos pesqueiros;
VI - coordenar a implementação de projetos de conservação da fauna e dos recursos pesqueiros, mediante a orientação, supervisão, avaliação e controle dessas atividades nas unidades descentralizadas;
VII - incentivar e subsidiar a participação institucional em órgãos colegiados, técnicos e científicos voltados para elaboração de estratégias de conservação e manejo das espécies da fauna, na natureza e em cativeiro, implementando as ações pertinentes;
VIII - promover a elaboração, a implantação e a manutenção de sistemas de informação para a gestão da fauna e dos recursos;
IX - apoiar o desenvolvimento de ações que visem levar à sociedade o conhecimento da fauna e dos recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso, buscando sua sensibilização e engajamento para a conservação da biodiversidade;
X - coibir o tráfico de animais silvestres nas suas diversas formas de atuação, seja por ações governamentais ou em parcerias;
XI - orientar o licenciamento, o monitoramento, a avaliação e o controle das atividades que utilizam e causam impacto sobre os recursos faunísticos e pesqueiros;
XII - promover a geração de conhecimentos visando a conservação e o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
XIII - promover e executar ações de avaliação dos impactos ambientais causados por fatores naturais e antrópicos sobre a fauna e os recursos pesqueiros;
XIV - promover a integração, planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos estaduais, nacionais e internacionais, relacionados à gestão e ao uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso;
XV - avaliar, para fins de autorização, projetos de pesquisa relacionados com a coleta e o transporte de organismos aquáticos para fins científicos;
XVI - estabelecer e manter fóruns de discussão multi-institucional e multi-setorial para subsidiar a gestão da fauna e dos recursos pesqueiros;
XVII - promover a utilização do conhecimento técnico-científico e tradicional sobre os ecossistemas aquáticos, visando a utilização sustentável dos recursos pesqueiros;
XVIII - colaborar no planejamento das ações de fiscalização da atividade pesqueira;
XIX - propor a realização de eventos relativos à fauna e aos recursos pesqueiros;
XX - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos periódicos;
XXI - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa faunística e pesqueira;
XXII - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da fauna e dos recursos pesqueiros;
XXIII - promover ações visando o fortalecimento da legislação estadual sobre a fauna e os recursos pesqueiros;
XXIV - implementar a política estadual de pesca;
XXV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 82. Compete à Superintendência de Recursos Hídricos:
I - implementar a política estadual de recursos hídricos, sugerindo propostas modificadoras da normatização, sempre que se fizer necessária a sua evolução em benefício do Estado;
II - exercer as atribuições de órgão coordenador/gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
III - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à sua esfera de competências;
IV - supervisionar, coordenar, controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos a serem implantados e executados pelo Estado;
V - propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade da água;
VI - coordenar e controlar a perfuração de poços tubulares no Estado de Mato Grosso, sugerindo aplicação de penalidades previstas no ordenamento jurídico vigente;
VII - estruturar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VIII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores;
IX - auxiliar a criação e a manutenção de Comitês de Bacias Hidrográficas;
X - propor a execução de programas ambientais e estabelecer políticas voltadas à formação conservacionista;
XI - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos sócio-econômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a normatização existente;
XII - promover e acompanhar o monitoramento do uso das águas no Estado de Mato Grosso;
XIII - supervisionar, coordenar e controlar a medição de vazão dos pequenos, médios e grandes mananciais para se conhecer o potencial hídrico do Estado;
XIV - coordenar, controlar e supervisionar a implantação de um modelo hídrico que possibilite o gerenciamento das águas superficiais e subterrâneas do Estado;
XV - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XVI - promover o enquadramento dos corpos hídricos estaduais em classes;
XVII - promover o cadastramento dos usuários da água;
XVIII - coordenar, controlar e supervisionar a cobrança pelo uso de água nos corpos hídricos de domínio estadual;
XIX - promover o licenciamento ambiental das atividades que demandem a utilização de recursos hídricos, na forma do regulamento;
XX - proceder à emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
XXI - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, ao nível da administração regionalizada;
XXII - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XXIII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXIV - elaborar e propor normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa e preservação dos recursos hídricos;
XXV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos hídricos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
XXVI - supervisionar, coordenar e controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e análise de riscos das atividades modificadoras do Meio Ambiente;
XXVII - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;
XXVIII - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXIX - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXX - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
XXXI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXXII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria Gerenciamento Hídrico
Art. 83. Compete à Coordenadoria de Gerenciamento Hídrico:
I - promover a gestão dos recursos hídricos em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso;
II - orientar agentes envolvidos no processo de gestão para melhoria da qualidade e aproveitamento das águas dos mananciais e rios do Estado;
III - coordenar, organizar e inspecionar, administrativamente, as atividades de análises físico-químicas, biológicas, microbiológicas, cromatográficas e de metais pesados;
IV - propor programas de proteção aos mananciais de abastecimento e dos contribuintes dos principais rios do Estado;
V - propor enquadrar os rios do Estado, conforme legislação;
VI - desenvolver estudos e pesquisas para melhor aproveitamento dos recursos hídricos;
VII - dar suporte operacional à Superintendência de Recursos Hídricos nos assuntos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
VIII - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos em consonância com a legislação vigente;
IX - implantar redes de monitoramento da qualidade e quantidade das águas;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas;
Subseção I Gerência de Qualidade da Água
Art. 84. Compete à Gerência de Qualidade da Água:
I - executar as atividades de análises físico-químicas, biológicas, microbiológica, cromatografias e de metais pesados;
II - desenvolver metodologias e padrões para geração de dados qualitativos e quantitativos das águas superficiais e subterrâneas;
III - implantar redes de monitoramento da qualidade e quantidade das águas;
IV - efetuar a medição de vazão de pequenos, médios e grandes mananciais para delimitar os potenciais hídricos do Estado;
V - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria de Outorga e Licenciamento
Art. 85. Compete à Coordenadoria de Outorga e Licenciamento:
I - implementar e executar o processo de licenciamento das atividades de poços tubulares e sistema de irrigação no Estado;
II - analisar e emitir licenças prévia, de instalação, de operação e certidão de cadastro para os poços que vierem a ser perfurados e licença de operação ou certidão de cadastro para os existentes, bem como para os empreendimentos de irrigação que forem implantados ou que já tenham sido implantados no Estado;
III - executar o processo de licenciamento das atividades inerentes à área de atuação;
IV - acompanhar, analisar e emitir relatórios analíticos e técnicos sobre atividades geradoras de impactos ambientais na área de atuação;
V - operacionalizar um banco de dados para armazenamento das informações hídricas em relação às águas superficiais e subterrâneas;
VI - participar, com as demais Coordenadorias, da elaboração dos mecanismos de controle e acompanhamento dos trabalhos visando a sistematização das atividades da SEMA;
VII - implantar a outorga das águas superficiais, águas subterrâneas e de diluição de efluentes no Estado;
VIII - efetuar a implementação de um modelo hídrico que possibilite o gerenciamento das águas superficiais e subterrâneas no Estado;
IX - propor estudos específicos visando subsidiar as áreas de pesquisa e planejamento nas atividades de sua área de atuação;
X - controlar a implantação, ampliação e alteração de projetos de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos e a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime em termos de quantidade ou qualidade das águas;
XI - controlar os usuários de águas superficiais e subterrâneas que não necessitam de outorga;
XII - executar a inspeção preventiva e corretiva, em conjunto ou isoladamente com os demais órgãos, no controle a degradação ambiental;
XIII - promover controle preventivo e corretivo dos vários segmentos socioeconômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a legislação pertinente;
XIV - acompanhar, analisar e emitir relatórios analíticos e técnicos sobre atividades geradoras de impactos ambientais;
XV - implementar, inspecionar e orientar quanto à Política de Gestão de Recursos Hídricos, em consonância com os demais agentes envolvidos com a melhoria, qualidade e aproveitamento de águas superficiais e subterrâneas;
XVI - dar suporte operacional à Superintendência de Recursos Hídricos nos assuntos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
XVII - diagnosticar e propor o desenvolvimento de programas de treinamento da equipe técnica, conjuntamente com a Superintendência;
XVIII - desenvolvoer e implantar normas e procedimentos de rotina dos trabalhos, conjuntamente coma Superintendência;
XIX - elaborar, juntamente com a Superintendência, a estrutura de custos e estabelecer indicadores de preço das atividades de análise, licenciamentos, outorga e multas administrativas;
XX - participar, com a Superintendência, na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XXI - substituir a Superintendência quando designada;
XXII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Outorga
Art. 86. Compete à Gerência de Outorga:
I - implementar a outorga em todo o território do Estado, tanto de águas superficiais quanto de águas subterrâneas e diluição de efluentes;
II - controlar a implantação, ampliação e alteração de projetos de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos e a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime em termos de quantidade ou qualidade das águas;
III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Licenciamento
Art. 87. Compete à Gerência de Licenciamento:
I - analisar e emitir licença prévia, de instalação, de operação e certidão de cadastro referentes à perfuração de poços tubulares e sistemas de irrigação;
II - acompanhar, analisar e emitir relatórios analíticos e pareceres técnicos sobre atividades geradoras de impactos ambientais na sua área de atuação;
III - vistoriar e emitir autos de inspeção e notificações nos poços tubulares e sistemas de irrigação;
IV - atender as solicitações emergenciais referentes à área de atuação;
V - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA CIVIL
Art. 88. Compete à Superintendência de Defesa Civil:
I - implementar as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil;
II - planejar, promover e coordenar as ações de Defesa Civil;
III - normatizar e realizar a supervisão técnica e fiscalização específica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, sem prejuízos da subordinação a que estiverem vinculados;
IV - elaborar e promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem, bem como de recursos;
V - sistematizar e integrar informações no âmbito do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil;
VI - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas governamentais;
VII - fomentar a implantação e implementação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados nas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, em todos os municípios do Estado;
VIII - fomentar a implantação e implementação nas Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) dos Núcleos de Defesa Civil - NUDEC;
IX - fomentar a implantação e implementação de Centros de Pesquisas sobre Desastres destinados à pesquisa, ensino e extensão em Defesa Civil;
X - constituir, implementar e gerenciar os Centros de Gerenciamento de Ameaças e Desastres;
XI - constituir grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil;
XII - coordenar e acompanhar a execução dos eventos que envolvem acidentes ambientais nas fases de atendimento, destinação de resíduos e recuperação de área;
XIII - emitir pareceres técnicos sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e Estado de calamidade pública, observando-se as competências técnicas;
XIV - desenvolver atividades voltadas para a elaboração e gerenciamento de Planos de Contingência, de Emergência e Plano Operacionais Padrão;
XV - fiscalizar e autuar as infrações referentes a produtos perigosos e incêndios florestais e penalizar nos limites da delegação;
XVI - promover o estudo, prevenção, acompanhamento, fiscalização e o controle da movimentação de produtos perigosos, baseado nas normas e procedimentos vigentes;
XVII - monitorar a remoção de resíduos gerados após os acidentes com produtos perigosos;
XVIII - promover o estudo e o Gerenciamento das ações de controle das queimadas e de prevenção e combate aos incêndios florestais;
XIX - promover a capacitação de recursos humanos com vista à execução das atividades de Defesa Civil;
XX - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
XXI - divulgar boletins sobre condições climáticas e outros itens de afinidade com a Defesa Civil;
XXII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Coordenadoria de Resposta a Desastre e Reconstrução
Art. 89. Compete à Coordenadoria de Resposta a Desastres e Reconstrução:
I - coordenar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, sem prejuízo da subordinação a qual estejam vinculados;
II - coordenar e integrar as informações no âmbito do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III - normatizar, supervisionar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, sem prejuízos da subordinação a que estiverem vinculados;
IV - elaborar, promover e participar de estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de desastres de qualquer origem, bem como de recursos;
V - emitir parecer técnico sobre relatórios e pleitos relativos à Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Gestão de Defesa Civil
Art. 90. Compete à Gerência de Gestão de Defesa Civil:
I - coordenar os atos administrativos e de rotina, controle de arquivo e do patrimônio;
II - manter o cadastro atualizado de Prefeituras, COMDEC´S, NUDEC´S e demais grupos de interesse da Superintendência;
III - coordenar os assuntos pertinentes à comunicação social da defesa civil;
IV - manter e disponibilizar as informações relacionadas à defesa civil;
V - monitorar, mapear e gerar relatórios e boletins sobre eventos adversos e condições climáticas;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência de Avaliação de Danos
Art. 91. Compete à Gerência de Gestão de Danos:
I - analisar e emitir parecer sobre processos de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
II - orientar e coordenar a tramitação de processos, fazendo cumprir datas e prazos de publicação e vigência;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas aos processos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - executar visitas técnicas para validação de processos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais
Art 92 Compete à Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais:
I - fiscalizar as infrações referentes aos produtos perigosos e penalizar nos limites da delegação;
II - promover o estudo, a prevenção, o acompanhamento, a fiscalização e o controle da movimentação de produtos perigosos, baseado nas normas e procedimentos vigentes;
III - gerenciar e acompanhar a remoção e destinação dos resíduos gerados após acidentes com produtos perigosos e a recuperação da área;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
V - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência de Articulação e Capacitação
Art. 93. Compete à Gerência de Articulação e Capacitação:
I - constituir grupos de trabalhos e prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil;
II - gerenciar a implantação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil, das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, Núcleos de Defesa Civil - NUDEC;
III - promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem, bem como de recursos;
IV - fomentar a implantação de centros de pesquisas sobre desastres destinados à pesquisa, ensino e extensão em Defesa Civil;
V - gerenciar o programa de capacitação de Defesa Civil;
VI - gerenciar o Serviço de Voluntariado em Defesa Civil;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Coordenadoria de Gestão de Fogo
Art. 94. Compete à Coordenadoria de Gestão de Fogo:
I - coordenar o monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
II - promover o estudo para controle e diminuição do uso do fogo em práticas agropastoris;
III - secretariar o Comitê Estadual de Gestão do Fogo;
IV - coordenar e executar a emissão de autorização para queimada controlada;
V - coordenar e implementar o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais;
VI - coordenar e estruturar o Serviço de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
VII - promover a capacitação de recursos humanos com o objetivo de reduzir o uso do fogo em práticas agropastoris e aumentar a capacidade de resposta aos incêndios florestais;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 95. Compete à Superintendência de Educação Ambiental:
I - javascript:window.close(); promover a divulgação da Política Ambiental do Estado de Mato Grosso, visando a adoção de práticas e atitudes de conservação em relação ao meio ambiente;
II - implementar ações de educação ambiental em parceria com a Secretaria de Estado de Educação;
III - divulgar e estimular práticas alternativas de educação ambiental de uso racional dos recursos naturais;
IV - mobilizar e sensibilizar a comunidade mato-grossense para o exercício do controle social sobre a implementação da Política Ambiental do Meio Ambiente;
V - criar espaços para a discussão ambiental e trocas de experiências na área ambiental;
VI - elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental de forma integrada com ações dos demais órgãos da SEMA;
VII - estabelecer parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação de ações de educação ambiental no Estado de Mato Grosso;
VIII - promover a capacitação de multiplicadores em educação ambiental;
IX - promover Educação Ambiental nas Unidades de Conservação e em seus entornos;
X - estimular a criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMA e apoiar a criação de Agendas 21 locais;
XI - incentivar a difusão de temas ambientais por intermédio de campanhas nos meios de comunicação de massa e elaboração e produção de materiais educativos;
XII - incentivar a implementação de programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não - governamentais;
XIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas e projetos de Educação Ambiental;
XIV - desenvolver ações de Educação Ambiental voltadas para o ecoturismo e turismo rural;
XV - promover a implantação e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental de forma articulada, intersetorial e com órgãos governamentais e não-governamentais do Estado de Mato Grosso;
XVI - implementar o Programa Mato-grossense de Educação Ambiental - PROEMA;
XVII - planejar e executar campanhas preventivas relacionadas aos temas: desmatamento, queimada, resíduos sólidos, biodiversidade, piracema, áreas protegidas, dentre outros;
XVIII - implementar programas de Educação Ambiental visando a sensibilização da comunidade mato-grossense;
XIX - fomentar a criação de Grupos de Trabalho de Educação Ambiental nos municípios mato-grossenses com o objetivo de possibilitar a discussão e implementação de ações de educação ambiental voltadas para a realidade local;
XX - criar um sistema de informações de Educação Ambiental;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Superintendências, compor o relatório anual da SEMA;
XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XXVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de Educação Ambiental;
XXVII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXVIII - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência;
XXIX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Coordenadoria de Educação Ambiental
Art. 96. Compete à Coordenadoria de Educação Ambiental:
I - coordenar a implementação da Política Estadual de Educação ambiental de Mato Grosso;
II - acompanhar, subsidiar e avaliar as atividades de educação ambiental, no Estado, desenvolvidas por empresas de natureza pública ou privada, que exerçam por lei, atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras ou ainda, aquelas que tenham condutas lesivas ao meio ambiente;
III - executar as ações de educação ambiental compatíveis com o modelo de desenvolvimento sustentável;
IV - participar da elaboração, coordenação e supervisão da execução física e financeira das ações de educação ambiental previstas nos planos, programas e projetos da SEMA;
V - promover, coordenar e realizar eventos relacionados à agenda ambiental do Estado, bem como realizar campanhas preventivas de educação ambiental relacionadas aos temas desmatamento, queimadas, resíduos sólidos, biodiversidade, piracema, áreas protegidas, dentre outros;
VI - criar mecanismos que promovam a implantação da Política Estadual de Educação Ambiental e a execução do Programa Mato-Grossense de Educação Ambiental - ProMEA, de forma articulada com os demais órgãos setoriais da administração direta e indireta, bem como com os organismos não-governamentais do Estado;
VII - desenvolver, sempre que possível, as ações de educação ambiental em parceria com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação de ações de Educação Ambiental no Estado;
VIII - promover estudos e pesquisas na área de educação ambiental nas unidades de conservação e no seu entorno;
IX - propor capacitação de multiplicadores em educação ambiental;
X - promover a realização de seminários, palestras, oficinas, workshops, dentre outros eventos com o objetivo de criar espaços para discussão e troca de experiências em educação ambiental;
XI - estabelecer, juntamente com as Superintendências responsáveis pelas unidades de conservação, normas técnicas e administrativas disciplinando a utilização e manejo das unidades de conservação, em especial as localizadas no perímetro urbano e subordinadas à coordenação deste setor;
XII - programar ações de educação ambiental voltadas para o eco-turismo e turismo rural;
XIII - divulgar informações sobre os temas ambientais por intermédio de campanhas nos meio de comunicação de massa e elaboração e produção de materiais educativos;
XIV - propor estudos e pesquisas para conhecimento dos aspectos da biodiversidade, culturais e antropológicos das unidades de conservação e de seus entornos;
XV - articular-se com os municípios para incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
XVI - promover a criação e implantação do sistema de informações de educação ambiental da SEMA;
XVII - fortalecer a criação de grupos de trabalho de educação ambiental nos municípios mato-grossenses, com objetivo de possibilitar a discussão e implementação de ações de educação ambiental voltadas para a realidade local;
XVIII - monitorar os serviços terceirizados de administração dos parques sob sua responsabilidade;
XIX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência Dos Parques Mãe Bonifácia, Massairo Okamura e zé Bolo Flo
Art. 97. Compete à Gerência do Parque Mãe Bonifácia:
I - promover a conservação dos recursos naturais da área do parque, preservando amostra significativa de cerrado em Cuiabá;
II - proporcionar oportunidades controladas para uso público, educação ambiental, pesquisa, recreação e turismo;
III - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
IV - gerenciar as atividades técnicas e administrativas nas áreas sob sua responsabilidade;
V - criar mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas no parque;
VI - desenvolver estudos sobre o perfil de usuários, visando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
VII - controlar pesquisas e estudos desenvolvidos pelo público interno e externo, mantendo a administração da biblioteca informada sobre os mesmos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção II Gerência do Monumento Natural Morro de Santo Antonio
Art. 98. Compete à Gerência do Monumento Natural Morro de Santo Antonio:
I - promover a conservação dos recursos naturais da área do parque, preservando amostra significativa de cerrado em Santo Antônio de Leverger;
II - proporcionar oportunidades controladas para uso público, educação ambiental, pesquisa, recreação e turismo;
III - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
IV - gerenciar as atividades técnicas e administrativas nas áreas sob sua responsabilidade;
V - criar mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas no parque;
VI - desenvolver estudos sobre o perfil de usuários, visando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
VII - controlar pesquisas e estudos desenvolvidos pelo público interno e externo;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção III Gerência do Centro de Educação Ambiental
Art. 99. Compete à Gerência do Centro de Educação Ambiental:
I - administrar as atividades relativas à construção e manutenção do Centro de Educação Ambiental;
II - apoiar administrativamente os eventos de educação ambiental;
III - estabelecer, em conjunto com a Superintendência, normas de funcionamento do centro;
IV - proporcionar oportunidades controladas para uso público, educação ambiental, pesquisa, recreação e turismo;
V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
VI - gerenciar as atividades técnicas e administrativas nas áreas sob sua responsabilidade;
VII - criar mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas no centro;
VIII - desenvolver estudos sobre o perfil de usuários, visando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
IX - ter o controle das pesquisas e dos estudos desenvolvidos pelo público interno e externo;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção IV Gerência de Biblioteca
Art. 100. Compete à Gerência de Biblioteca:
I - dar suporte às atividade da Coordenadoria, disponibilizando informações da sua base de dados;
II - acompanhar e manter arquivo com a legislação ambiental do Estado e as resoluções do CONSEMA;
III - manter alimentada a base de dados da biblioteca;
IV - desenvolver estudos sobre o perfil dos usuários, visando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
V - ter o controle das pesquisas e dos estudos desenvolvidos pelo público interno e externo;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas.
Seção II Coordenadoria do Jardim Botânico
Art. 101. Compete à Coordenadoria do Jardim Botânico:
I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;
II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, nos âmbitos local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
III - manter banco de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ;
IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registro e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando a utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa e educação;
V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência do Jardim Botânico
Art. 102. Compete à Gerência do Jardim Botânico:
I - controlar as atividades de pesquisa, conservação, preservação, educação ambiental e lazer com a finalidade de difundir o valor multi-cultural das plantas associado à sua utilização sustentável;
II - realizar ações que visem proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, as espécies silvestres, raras, ameaçadas de extinção, nos âmbitos local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para restauração ou reabilitação de ecossistemas;
III - manter banco de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ;
IV - manter, de forma sistemática e organizada, registro e documentação referente ao acervo vegetal, visando a utilização dos mesmos para conservação, preservação, pesquisa e educação;
V - gerenciar os intercâmbios científicos, técnicos e culturais firmados com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferida.
CAPÍTULO VII DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO FLORESTAL
Art. 103. Compete à Superintendência de Gestão Florestal:
I - supervisionar, coordenar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política estadual florestal;
II - dirigir, coordenar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos florestais;
III - coordenar, licenciar e monitorar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura e pecuária, e queima controlada;
IV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
V - elaborar e propor diretrizes para implantação de políticas estaduais de gestão florestal;
VI - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
VII - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos de Recursos Florestais;
VIII - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental e geoprocessamento quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outra entidade pública;
IX - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável;
X - supervisionar, analisar, controlar, licenciar e monitorar as propriedades rurais;
XI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;
XII - implementar e gerenciar sistemas de informações afetos às ações de uso adequado dos recursos florestais;
XIII - manter atualizado e disponível para consultas o cadastro e banco de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
XIV - implementar, em conjunto com o órgão federal competente, o Sistema Compartilhado de Licenciamento da Propriedade Rural - SLAPR;
XV - dar publicidade às informações do SLAPR por meio do Sistema Compartilhado de Informações sobre o Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais da Amazônica Legal - SISCOM;
XVI - dar suporte operacional às diversas superintendências da SEMA, através de laboratório de geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas, no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas, apoiadas em sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
XVII - propor alternativas de modernização do sistema de geoprocessamento;
XVIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;
XIX - realizar a detecção e o monitoramento diário das queimadas no Estado, bem como a emissão de relatórios e gráficos para subsidiar as equipes de planejamento e fiscalização da instituição;
XX - apoiar e participar da fiscalização do desmatamento, queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectadas, bem como dos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto;
XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA;
XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Superintendências, compor o relatório anual da SEMA;
XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas;
XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada;
XXVI - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica;
XXVII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
XXVIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação;
XXIX - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros;
XXX - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência;
XXXI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas;
XXXII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XXXIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento.
CAPÍTULO VIII DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 104. Compete à Supervisão de Transporte de Produtos Florestais:
I - supervisionar as atividades que envolvam o fluxo de produtos florestais, em especial o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização;
II - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
III - inspecionar o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas utilizadoras dos produtos e subprodutos de recursos florestais;
IV - trabalhar em conjunto com os órgãos parceiros da SEMA, em especial com IBAMA, INDEA, SEFAZ/MT, Polícia Rodoviária Estadual e Federal, para o cumprimento das Políticas Estaduais de controle e fluxo de produtos florestais, especialmente o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização;
V - planejar, organizar e controlar a rede de postos de fiscalização da SEMA e dos demais órgão parceiros, visando garantir o funcionamento adequado e promover o controle rigoroso do fluxo de produtos florestais no estado de Mato Grosso;
VI - gerenciar de forma estratégica as informações geradas pela Coordenadoria de Créditos de Produtos Florestais, pela Gerencia de Controle de Recursos Florestais, pelo Sistema de Controle de Recursos Florestais (SISFLORA), ou outro sistema que venha substituí-lo, e pelos órgãos parceiros da SEMA, promovendo o cruzamento de dados para subsidiar a formação de banco de dados para controle do fluxo e utilização de recursos florestais no estado de Mato Grosso;
VII - implementar e monitorar o Sistema de Controle de Recursos Florestais (SISFLORA), ou outro sistema que venha substituí-lo, identificando e propondo mudanças que levem ao seu aperfeiçoamento, desenvolvimento e melhoria no controle de empreendimentos e utilização de recursos florestais;
VIII - supervisionar e acompanhar o lançamento e controle de saldos de produtos florestais por essência e identificar o nome científico e popular;
IX - analisar e aprovar a prorrogação de Guias Florestais (GF).
X - promover a investigação de indícios de suspeita de fraudes no sistema de controle de créditos de produtos florestais e propor aos órgãos superiores as medidas a serem adotadas;
XI - suspensão e aprovação de empreendimentos de acordo com decisão superior ou judicial;
XII - formular e propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente as mudanças na legislação e nas normas existentes, visando promover a melhoria e o desenvolvimento do sistema de controle e das políticas estaduais de recursos florestais;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais
Art. 105. Compete à Cordendoria de Créditos e Recursos Florestais:
I - promover o funcionamento do sistema de cadastro de consumidores e controle de recursos florestais da SEMA, efetuando as atividades de planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de cadastro de empreendimentos e da movimentação de extração, compra, transformação e venda de produtos florestais;
II - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas utilizadoras dos produtos e subprodutos de recursos florestais;
III - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
IV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais Superintendências, compor o relatório anual da Sema;
V - gerenciar o cadastro de consumidores de produtos florestais e emitir o certificado de cadastro e a chave de acesso ao Sistema de Controle de Recursos Florestais (SISFLORA), ou outro sistema que venha substituí-lo;
VI - elaborar análise técnica de documentação específica para efetivação do cadastro do empreendimento;
VII - acompanhar as atividades e a movimentação de volumetrias de produtos florestais dos empreendimentos cadastrados no CC-SEMA, ou em outro sistema que venha substituí-lo;
VIII - analisar, lançar e aprovar os processos relativos à inserção ou exclusão de créditos de produtos florestais provenientes de saldos remanescentes do IBAMA;
IX - analisar, lançar e aprovar os processos relativos à inserção ou exclusão de créditos de produtos florestais provenientes de Planos de Exploração Florestal, Planos de Manejo Florestal Sustentável e Autorizações de Corte de Recursos Florestais aprovados pela Superintendência de Gestão Florestal da SEMA;
X - analisar processos referentes a Guias Florestais (GF), aprovando as anulações e inserções de Guias Florestais que estiverem em conformidade com a legislação em vigor;
XI - controlar as operações de lançamento de débito e crédito com fundo de reposição florestal para os produtos de origem florestal comercializados;
XII - orientar e apoiar a Gerência de Controle de Recursos Florestais na gestão e capacitação dos recursos humanos dentro de sua área de competência;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Controle de Recursos Florestais
Art. 106. Compete à Gerência de Controle de Recursos Florestais:
I - fazer a gestão, incluindo delegação, distribuição, treinamento e controle de tarefas dos servidres que realizam as atividades de análise e cadastro de empreendimentos, e análise e lançamento de processos relativos à inserção e estorno de créditos de produtos florestais, em conformidade com as normas vigentes;
II - analisar, controlar e monitorar, em conjunto com a Supervisão de Transportes de Produtos Florestais e com a Coordenadoria de Créditos de Produtos Florestais, o fluxo dos recursos florestais, incluindo seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos de recursos florestais;
III - planejar, organizar, dirigir e controlar os procedimentos de análise e cadastro de empreendimentos, e análise e lançamento de processos relativos à inserção e estorno de créditos de produtos florestais, criando e aperfeiçoando o manual de normas e procedimentos da Gerência;
IV - gerenciar, controlar, analisar e aprovar o lançamento de entradas, saídas e saldos de produtos florestais por essência, identificando-os pelo nome científico e popular;
V - organizar e gerenciar as atividades de atendimento ao público externo, implementando e delegando as atribuições de acordo com as demandas existentes;
VI - monitorar as movimentações e operações de comercialização e transporte de matéria-prima florestal de lenha, carvão, postes, lascas, folhas, seiva, óleos essências e outros produtos da floresta;
VII - analisar processos referentes a Guias Florestais (GF), aprovando, em conjunto com a Coordenação de Créditos e Recursos Florestais, as anulações e inserções de Guias Florestais que estiverem em conformidade com a legislação em vigor;
VIII - gerenciar as informações produzidas a partir da movimentação da atividade explorada para estabelecimento de indicadores visando verificar desvio padrão e produzir através destas informações relatórios gerenciais destinados à Supervisão de Transportes de Produtos Florestais e demais departamentos interessados da SEMA, proporcionando a contínua da gestão estratégica e controle do uso dos recursos florestais no Estado de Mato Grosso;
IX - manter atualizado e disponível para consultas o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Coordenadoria de Recursos Florestais
Art. 107. Compete à Coordenadoria de Recursos Florestais:
I - coordenar e orientar a execução e implementação das ações referentes à Política Estadual Florestal relativas à sua área de atuação;
II - dirigir, coordenar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos florestais;
III - coordenar, licenciar e monitorar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura e pecuária e queima controlada;
IV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
V - elaborar e propor diretrizes para implantação de Políticas Estaduais de Gestão Florestal;
VI - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
VII - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual das pessoas físicas e jurídicas utilizadoras dos produtos e subprodutos de recursos lorestais;
VIII - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental e geoprocessamento, quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outra entidade pública;
IX - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável;
X - implementar sistema de informação relativo às ações de uso adequado dos recursos florestais;
XI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento.
Subseção I Da Gerência de Manejo Florestal
Art. 108. Compete à Gerência de Manejo Florestal:
I - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável;
II - implementar e gerenciar sistema de informação relativo às ações de uso adequado dos recursos florestais;
III - emitir parecer técnico sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica da sua área de atuação;
IV - elaborar e propor planos de trabalho que visem a melhoria contínua das ações sob sua responsabilidade;
V - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento.
Subseção II Da Gerência de Exploração de Recursos Florestais
Art. 109. Compete à Gerência de Exploração de Recursos Florestais:
I - gerenciar e orientar a execução e implementação das ações referentes à Política Estadual Florestal;
II - gerenciar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades extrativistas;
III - emitir pareceres e laudos técnicos referentes às atividades florestais e licenciamento ambiental, quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outras entidades públicas;
IV - analisar e emitir pareceres técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;
V - elaborar e propor planos de trabalho que visem a melhoria continua das ações sob sua responsabilidade;
VI - gerenciar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo os termos de ajustamento de condutas, dentre outros;
VII - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento.
Seção III Da Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais
Art. 110. Compete à Coordenadoria de Licenciamento e Propriedades Rurais:
I - coordenar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à Política Estadual Florestal relativas ao licenciamento de propriedades rurais;
II - dirigir, coordenar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades em propriedades rurais que utilizam recursos florestais;
III - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas que utilizam recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
IV - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais e licenciamento ambiental;
V - coordenar, analisar, controlar, licenciar e monitorar as propriedades rurais;
VI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;
VII - manter atualizado e disponível para consultas o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais;
VIII - coordenar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, inclusive através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Da Gerência de Licenciamento Rural
Art. 111. Compete à Gerência de Licenciamento Rural:
I - gerenciar e orientar a execução e implementação das ações referentes à Política Estadual Florestal relativas à sua área de atuação;
II - gerenciar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades rurais que utilizam os recursos florestais;
III - gerenciar e licenciar os desmatamentos para agricultura e pecuária;
IV - emitir pareceres e laudos técnicos referentes às atividades florestais e licenciamento ambiental dentro de sua área de atuação;
V - gerenciar, analisar, controlar e licenciar as propriedades rurais;
VI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem concedidos por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado;
VII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, inclusive através de Termos de Ajustamento de Condutas, dentre outros;
IX - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais constatadas;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas em regulamento.
Subseção II Da Gerência de Recuperação de Áreas Degradadas
Art. 112. Compete à Gerência de Recuperação de Áreas Degradadas:
I - supervisionar, analisar, controlar e monitorar as propriedades rurais que possuem áreas degradadas, acompanhando a recuperação através de vistorias;
II - acompanhar os processos de licenciamento que contemplem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
III - supervisionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, inclusive através de Termos de Ajustamento de Conduta, Planos de Recuperação de Área Degradada, dentre outros;
IV - controlar os prazos estabelecidos nos termos de ajuste de conduta, nos planos de recuperação de área degrada e outros, informando às autoridades competentes sobre o não cumprimento dos prazos para que se proceda à execução dos mesmos;
V - emitir parecer e laudos técnicos referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental, análise e aprovação de laudos técnicos de PRAD, solicitados por outros setores da SEMA ou por entidade pública;
VI - fornecer suporte técnico a outras unidades da secretaria, elaborando, gerenciando e executando os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado;
VII - apoiar e participar da fiscalização do desmatamento, queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectada, bem como dos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção IV Da Coordenadoria de Geoprocessamento
Art. 113. Compete à Coordenadoria de Geoprocessamento:
I - coordenar os trabalhos referentes à utilização do Sistema de Informação Geográfica e técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
II - auxiliar as demais Superintendências da SEMA, através do Laboratório de Geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas, no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas;
III - administrar e supervisionar a base cartográfica da SEMA;
IV - coordenar a implantação na base cartográfica das propriedades rurais licenciadas, assim como as áreas de reserva legal e preservação permanente;
V - digitalizar o incremento do desmatamento autorizado e do ilegal, anualmente, através do licenciamento ambiental pelo banco de imagens;
VI - administrar e controlar o Banco de Imagens da SEMA;
VII - elaborar bases cartográficas, mapas e cartas temáticas, atendendo outras unidades da Secretaria, órgãos federais, estaduais e municipais, além de outras entidades não-governamentais, quando autorizado pela chefia imediata;
VIII - emitir relatórios mensais e anuais de desmatamentos legais e ilegais, áreas degradadas e área de preservação permanente degradada, e qualquer tipo de alteração antrópica detectada, bem como dos trabalhos de pesquisa em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto;
IX - coordenar a elaboração de análise técnica e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de propriedades rurais (mapa digital e analógico);
X - divulgar as informações de dinâmica do desmatamento do Estado de Mato Grosso na forma de relatórios, de mapa síntese em escala 1:1.500.000 ou maior, e mapas de desmatamento dos municípios em escala 1:250.000 ou maior, com base no índice da área desmatada em relação à área do município;
XI - emitir documentos do Licenciamento Ambiental Único - LAU, (averbação, retificação, ajustamento de conduta);
XII - monitorar, diariamente, os focos de queimada no Estado, emitindo relatórios e gráficos para subsidiar as equipes de fiscalização e educação ambiental da SEMA e outras instituições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XIV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Subseção I Gerência do Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais
Art. 114. Compete à Gerência de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais:
I - gerenciar os trabalhos referentes à utilização do Sistema de Informação Geográfica e técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
II - auxiliar à Coordenadoria de Geoprocessamento, através do Laboratório de Geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas, no controle de dados;
III - gerenciar a base cartográfica da SEMA;
IV - elaborar bases cartográficas, mapas e cartas temáticas, atendendo outras unidades da Secretaria, órgãos federais, estaduais e municipais, além de outras entidades não-governamentais, quando autorizado pela chefia imediata;
V - analisar processos e emitir pareceres e laudos técnicos atendendo outras unidades da secretaria, órgãos federais, estaduais e municipais, além de outras entidades não-governamentais, quando autorizado pela chefia imediata;
VI - gerenciar e controlar o Banco de Imagens da SEMA;
VII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
VIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;
IX - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.
Subseção II Gerência de Análise Digital
Art. 115. Compete à Gerência de Análise Digital:
I - auxiliar nos trabalhos que utilizem do Sistema de Informação Geográfica e Técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
II - auxiliar à Coordenadoria de Geoprocessamento, através do Laboratório de Geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas, no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas;
III - elaborar bases cartográficas, mapas e cartas temáticas, atendendo outras unidades da Secretaria, órgãos federais, estaduais e municipais, além de outras entidades não-governamentais, quando autorizado pela chefia imediata;
IV - analisar processos e emitir pareceres e laudos técnicos atendendo outras unidades da Secretaria, órgãos federais, estaduais e municipais, além de outras entidades não-governamentais, quando autorizado pela chefia imediata;
V - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações;
VI - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;
VII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.
CAPÍTULO IX SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 116. Compete à Superintendência de Ações Descentralizadas:
I - propor, em conjunto com a Assessoria Técnica, condensação de normas, procedimentos e manuais orientativos para o atendimento das diretorias regionais;
II - analisar, avaliar e acompanhar a execução dos diversos programas e projetos nas diretorias regionais;
III - acompanhar e emitir relatórios das atividades em desenvolvimento, analisando a metodologia adotada, a natureza e a realidade dos executores, através do zoneamento antrópico ambiental;
IV - analisar e propor terceirização de projetos e atividades que, por sua natureza, venham implicar em utilização de recursos humanos, financeiros e materiais, que não estejam previstos para a referida unidade regional;
V - disponibilizar dados e informações das Diretorias Regionais para alimentação das informações gerenciais e elaboração do planejamento estratégico da SEMA;
VI - elaborar a estrutura de custos e receitas das Diretorias Regionais, consolidando-a em relatórios analíticos;
VII - estabelecer a natureza, qualidade e quantidade de equipamentos e/ou materiais a serem utilizados pelas Diretorias Regionais;
VIII - interagir com as demais áreas operacionais da SEMA, levantando os dados e informações para implementação de pesquisas e/ou melhoria das condições técnicas de trabalho;
IX - desenvolver estudos e análise para a correta aplicação e aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais nas diretorias regionais;
X - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais vigentes;
XI - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão;
XII - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência;
XIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;
XIV - atender acidentes ambientais diretamente e/ou mediante co-participação com o Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária, Defesa Civil e Polícia Militar Ambiental;
XV - executar as atividades de fiscalização ambiental;
XVI - promover ações de educação ambiental através de Coordenaria específica;
XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Da Assessoria Técnica de Unidade Regional
Art. 117. Compete à Assessoria Técnica de Unidade Regional:
I - assessorar na coordenação das atividades técnicas das unidades regionais;
II - garantir o apoio técnico às unidades regionais;
III - controlar as atividades, receitas e despesas das unidades regionais;
IV - articular parcerias com as instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto com as unidades regionais;
V - receber, controlar e encaminhar às unidades competentes os documentos e processos recebidos das unidades regionais;
VI - elaborar termos de referência, pareceres técnicos e relatórios consolidados das atividades desenvolvidas pelas unidades regionais;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Da Assessoria Técnica Florestal
Art. 118. Compete à Assessoria Técnica Florestal:
I - prestar assessoria às unidades regionais nas ações de licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento ambiental, bem como em perícias técnicas ambientais em empreendimentos que utilizam recursos florestais;
II - desenvolver procedimentos técnicos que visem a melhoria contínua nas ações executadas pelas gerências regionais, em especial no controle ambiental de empreendimentos que utilizam recursos florestais;
III - auxiliar à Coordenadoria nas atividades técnicas e de apoio às unidades regionais;
IV - elaborar pareceres técnicos, termos de referência e despachos em documentos diversos de interesses da secretaria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
VI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Da Coordenadoria de Fiscalização da Pesca
Art. 119. Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Pesca:
I - coordenar e planejar as ações de fiscalização da pesca;
II - coordenar as ações de atendimento às denuncias;
III - aplicar penalidade aos infratores de danos ambientais, pescas predatórias e outras infrações previstas na legislação vigente;
IV - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados à fiscalização da pesca;
V - promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização da pesca, bem como apresentar propostas de atualização e melhoria da legislação vigente;
VI - analisar propostas de operação de fiscalização encaminhadas por outros órgãos parceiros;
VII - promover o planejamento financeiro e operacional relativos às atividades de fiscalização da pesca;
VIII - propor e acompanhar a atualização/treinamento dos servidores envolvidos na fiscalização da pesca;
IX - estudar e analisar a viabilidade de criação de novos postos de fiscalização da pesca no Estado;
X - promover a estruturação e a manutenção de banco de dados referente às atividades de fiscalização da pesca e a disseminação das informações;
XI - promover a consolidação de resultado das operações de fiscalização, bem como divulgar seus relatórios e estatísticas;
XII - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto;
XIII - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades, submetendo-o à aprovação da Superintendência de Ações Descentralizadas;
XIV - subsidiar, para os órgãos competentes, os processos de ação reparadora, corretiva compensatória ou reabilitadora de danos ambientais;
XV - elaborar perícias para subsidiar ações, processos ou inquéritos civis e penais;
XVI - atender pedidos de diligência e vistorias dos órgãos oficiais;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção IV Da Coordenadoria de Fiscalização Florestal
Art. 120. Compete à Coordenadoria de Fiscalização Florestal:
I - coordenar e planejar as ações de fiscalização de atividade florestal, de infra-estrutura, de mineração, indústria e serviços, piscicultura, agropecuária, de resíduos sólidos e recursos hídricos;
II - coordenar as ações de atendimento às denúncias;
III - aplicar penalidade aos infratores por danos ambientais e outras infrações previstas na legislação vigente;
IV - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados à fiscalização das atividades florestais;
V - promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização florestal, bem como apresentar propostas de atualização e melhoria da legislação vigente;
VI - analisar propostas de operação de fiscalização encaminhadas por outros órgãos parceiros;
VII - promover a elaboração dos planejamentos financeiros e operacionais relativos às atividades de fiscalização florestal;
VIII - propor e acompanhar a atualização/treinamento dos servidores envolvidos na fiscalização florestal;
IX - promover a estruturação e a manutenção de bancos de dados referentes às atividades de fiscalização florestal, promovendo a disseminação das informações;
X - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto;
XI - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades de fiscalização, submetendo-o à aprovação da Superintendência de Ações Descentralizadas, à qual está subordinada;
XII - subsidiar, para os órgãos competentes, os processos de ação reparadora, corretiva, compensatória ou reabilitadora de danos ambientais;
XIII - elaborar perícias para subsidiar ações, processos ou inquéritos civis e penais;
XIV - atender pedidos de diligência e vistorias dos órgãos oficiais;
XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção V Da Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos
Art. 121. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos:
I - coordenar e planejar as ações de fiscalização de empreendimentos;
II - coordenar as ações de atendimento às denúncias;
III - aplicar penalidade aos infratores por danos ambientais e outras infrações previstas na legislação vigente;
IV - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados à fiscalização de empreendimentos;
V - promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização de empreendimentos, bem como apresentar propostas de atualização e melhoria da legislação vigente;
VI - analisar propostas de operação de fiscalização encaminhadas por outros órgãos parceiros;
VII - promover a elaboração dos planejamentos financeiros e operacionais relativos às atividades de fiscalização de empreendimentos;
VIII - propor e acompanhar a atualização/treinamento dos servidores envolvidos na fiscalização de empreendimentos;
IX - promover a estruturação e a manutenção de bancos de dados referentes às atividades de fiscalização de empreendimentos, promovendo a disseminação das informações;
X - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto;
XI - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades de fiscalização, submetendo-o à aprovação da Superintendência de Ações Descentralizadas;
XII - subsidiar, para os órgãos competentes, os processos de ação reparadora, corretiva compensatória ou reabilitadora de danos ambientais;
XIII - elaborar perícias para subsidiar ações, processos ou inquéritos civis e penais;
XIV - atender pedidos de diligências e vistorias dos órgãos oficiais;
XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção VI Da Coordenadoria de Fiscalização de Unidades de Conservação
Art. 122. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Unidades de Conservação:
I - coordenar e planejar as ações de fiscalização das unidades de conservação;
II - coordenar as ações de atendimento às denúncias;
III - aplicar penalidade aos infratores de danos ambientais e outras infrações previstas na legislação vigente;
IV - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados à fiscalização das unidades de conservação;
V - promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização das unidades de conservação, bem como apresentar propostas de atualização e melhoria da legislação vigente;
VI - analisar propostas de operação de fiscalização encaminhadas por outros órgãos parceiros;
VII - promover a elaboração dos planejamentos financeiros e operacionais relativos às atividades de fiscalização das unidades de conservação;
VIII - propor e acompanhar a atualização/treinamento dos servidores envolvidos na fiscalização das unidades de conservação;
IX - promover a estruturação e a manutenção de bancos de dados referentes às atividades de fiscalização das unidades de conservação, promovendo a disseminação das informações;
X - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto;
XI - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades de fiscalização, submetendo-o à aprovação da Superintendência de Ações Descentralizadas;
XII - subsidiar, para os órgãos competentes, os processos de ação reparadora, corretiva compensatória ou reabilitadora de danos ambientais;
XIII - elaborar perícias para subsidiar ações, processos ou inquéritos civis e penais;
XIV - atender pedidos de diligências e vistorias dos órgãos oficiais;
XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
CAPÍTULO I DO SUPERVISOR DE UNIDADES REGIONAIS
Art. 123. Compete ao Supervisor de Unidades Regionais:
I - assessorar as unidades regionais, mediante articulação com as Superintendências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com base nas políticas de gestão definidas;
II - identificar as necessidades de informação das unidades regionais e em articulação com as demais áreas da SEMA, estabelecer fluxos de funcionamento que proporcionem melhoria contínua de repasse informações;
III - acompanhar a descentralização das ações de meio ambiente no Estado, mediante relatórios das áreas técnicas e termos de cooperação técnica;
IV - coordenar, manter e avaliar o processo de descentralização das políticas de meio ambiente, de forma articulada com as demais área da SEMA, visando a troca e disseminação de informações;
V - avaliar o processo de planejamento das unidades regionais com as demais unidades do nível central;
VI - apoiar a gestão do meio ambiente nos municípios do estado de Mato Grosso no processo de consolidação das Políticas de Meio Ambiente obedecendo os critérios técnicos e operacionais;
VII - coordenar, assessorar, controlar e avaliar a execução das atividades e procedimentos administrativos e financeiros das unidades regionais;
VIII - propor o estabelecimento de prioridades e fluxos de funcionamento para as atividades que visem a descentralização das ações de meio ambiente, em conjunto com as demais áreas da SEMA;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção I Das Diretorias Regionais
Art. 124. Compete às Diretorias Regionais do Meio Ambiente:
I - representar a SEMA nos seus limites de jurisdição e competência;
II - realizar estudos, levantamentos, avaliações e fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;
III - atender reclamações sobre poluição atmosférica, hídrica e do solo;
IV - fiscalizar, autuar infrações ambientais e penalizar nos limites da delegação;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos públicos ou privados, instalados em implantação ou em expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental;
VI - assessorar, incentivar e promover parcerias entre o Estado e Municípios na execução da Política Estadual de Meio Ambiente;
VII - assessorar tecnicamente os municípios em problemas relativos ao controle da poluição atmosférica, hídrica e do solo;
VIII - realizar estudos e levantamentos ambientais nos municípios, cadastrando os dados obtidos;
IX - apoiar as entidades e as empresas que atuam nos municípios de sua jurisdição na execução de serviços, obras, levantamentos, estudos e projetos voltados à conservação e proteção ambiental;
X - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades, submetendo-o à Superintendência de Ações Descentralizadas;
XI - prestar informações, orientações e fornecer dados e elementos sobre as suas atividades;
XII - atender ao Programa de Educação Ambiental no âmbito de suas atribuições, em conformidade com a Superintendência de Educação Ambiental;
XIII - acompanhar e controlar o processo de implementação de sistemas de informação, planos de trabalho, relatórios e projetos de meio ambiente nos municípios;
XIV - identificar as necessidades de capacitação das equipes das Diretorias Regionais com a apreciação da Superintendência de Ações Descentralizadas;
XV - enviar mensalmente à Superintendência de Ações Descentralizadas, os relatórios de atividades das áreas programáticas desenvolvidas pelas diretorias regionais;
XVI - disseminar as informações recebidas da Superintendência de Ações Descentralizadas aos Municípios pertencentes à sua área de abrangência;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO
Art. 125. São atribuições básicas do Secretário de Estado do Meio Ambiente:
I - representar e dirigir a Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
II - presidir o CONSEMA e o CEHIDRO;
III - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar quanto ao cumprimento das competências dos órgãos diretamente subordinados, em estreita observância às disposições legais;
IV - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento na forma prevista em lei;
VI - delegar atribuições ao Secretário Adjunto, Assessores Superintendentes e Diretores;
VII - designar seu substituto em caso de afastamento, férias, ausência e impedimentos legais ou eventuais;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas, respeitando os limites legais;
IX - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
X - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da SEMA, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
XI - expedir portarias e atos normativos que tratem do funcionamento e da organização administrativa interna ou que versem sobre a execução de leis, decretos, resoluções ou portarias ministeriais;
XII - revisar, reconsiderar, corrigir e ratificar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los, anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse público ou eivado de vícios formais ou materiais;
XIII - convocar servidor para tarefas específicas que dependam de alteração de horário e dia de descanso, sem prejuízo de compensação;
XIV - firmar convênios e contratos;
XV - desempenhar tarefas determinadas pelo Governador do Estado nos limites da competência constitucional e legal.
CAPÍTULO II DO DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM
Art. 126. Constituem atribuições básicas do Diretor Executivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente:
I - autorizar o empenho, a liquidação e a emissão da ordem bancária das despesas do FEMAM;
II - administrar o fluxo de caixa e da arrecadação do FEMAM;
III - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela SEMA;
IV - informar aos órgãos competentes dos indícios de irregularidades funcionais que tomarem conhecimento;
V - representar ativamente o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
VI - auxiliar o Secretário de Estado do Meio Ambiente na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área;
VII - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
VIII - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IX - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação;
X - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas;
XI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
XII - propor ao Gabinete do Secretário as Políticas Públicas inerentes a sua área de atuação;
XIII - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
XIV - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;
XV - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;
XVI - atualizar e disseminar o Regimento Interno da área;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
XVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 127. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto do Meio Ambiente:
I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
II - despachar com o Secretário;
III - representar o secretário em suas ausências;
IV - substituir, quando designado, o Secretário de Estado do Meio Ambiente em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - coordenar a atuação dos órgãos de administração e finanças e dar suporte aos órgãos de planejamento;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VII - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo secretário;
CAPÍTULO IV DO CHEFE DE GABINETE
Art. 128. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário;
III - despachar com o secretário os assuntos que dependam de decisão superior;
IV - expedir documentos subscritos pelo Secretário;
V - preparar e manter atualizada a agenda do Secretário;
VI - atender, orientar e encaminhar as pessoas que pretendam se reunir com o Secretário;
VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete;
VIII - encaminhar para publicação os atos do Secretário;
IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V DOS SUPERINTENDENTES E DOS DIRETORES REGIONAIS
Art. 129. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes e Diretories Regionais:
I - auxiliar o Secretário de Estado do Meio Ambiente na tomada de decisão, em matéria de competência de sua área;
II - supervisionar atos, programas, projetos e ações de interesse da Secretaria;
III - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
IV - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;
V - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação;
VI - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas;
VII - garantir transparência no planejamento, execução e avaliação das ações;
VIII - propor ao Secretário as políticas públicas inerentes à sua área de atuação;
IX - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
X - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;
XI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza inerentes às atividades de sua área de atribuições, no ambiente organizacional e universo de ação;
XII - supervisionar e orientar os trabalhos a serem executados pelas Coordenadorias e Gerências;
XIII - administrar as Coordenadorias, Gerências e técnicos no desenvolvimento das atividades;
CAPÍTULO VI DOS COORDENADORES
Art. 130. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores e Diretores Regionais:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das Gerências subordinadas;
II - fornecer ao Superintendente, relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da Coordenadoria e Gerencias;
III - promover o nivelamento de conhecimento entre os gerentes de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, a fim de evitar possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes;
IV - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidades;
V - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VI - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VII - informar ao superior imediato sobre irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de sua área de atribuição no ambiente organizacional e universo de ação;
VIII - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos a serem executados pelas gerências;
IX - promover mecanismos de articulação e comunicação entre a Superintendência e as Gerências;
X - administrar e coordenar gerentes e técnicos no desenvolvimento das ações de análise de processos;
XI - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço.
CAPÍTULO VII DOS GERENTES
Art. 131. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
II - executar atos, programas, projetos e ações de interesse da Secretaria;
III - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas, em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência;
IV - promover a elaboração de propostas técnicas e execução de projetos em sua área de competência;
V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;
VI - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pela unidade.
TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I DOS SERVIDORES DO MEIO AMBIENTE
Art. 132. Constituem atribuições básicas dos servidores do Meio Ambiente:
I - responsabilizar-se e cuidar da manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - promover a melhoria dos processos, primando pela qualidade dos serviços prestados pela instituição;
III - zelar pela imagem da instituição;
IV - respeitar os horários e acordos consensuais;
V - padronizar os procedimentos de execução de suas atividades;
VI - primar pela ética, educação, cortesia e disciplina;
VII - conhecer e obedecer os regulamentos institucionais;
VIII - manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;
IX - ter dados e informações atualizados para garantir a correta tomada de decisão;
X - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.
CAPÍTULO III DOS AGENTES AMBIENTAIS
Art. 133. Constituem atribuições do Agente Ambiental:
I - orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;
II - prevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;
III - informar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - guardar Parques, Jardins Botânicos e Unidades de Conservação Estadual, entre outras áreas de interesse ambiental;
V - confeccionar relatórios e formular denúncias;
VI - prestar apoio logístico às ações descentralizadas.
LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O horário de trabalho da Secretaria de Estado do Meio Ambiente obedecerá à legislação vigente e às diretrizes da Secretaria de Estado de Administração - SAD, podendo ser previstos turnos especiais ou excepcionais a serem regulamentados por portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 135. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, órgãos de decisão colegiada, serão regidos por regras e normas instituídas em regimento próprio, sujeitas à homologação do Governador do Estado.
Art. 136. Os casos omissos deste Regimento, se não disciplinados em regras internas de cada Superintendência, serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 137. O Secretário de Estado do Meio Ambiente baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
LIVRO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 3º
LIVRO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SETORIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SETORIAL
Art. 4º
LIVRO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 5º
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO DE ARRECADAÇÃO
Art. 7º
Seção I
Da Coordenadoria de Arrecadação
Art. 8º
Subseção I
Da Gerência de Cadastro
Art. 9º
Seção II
Da Coordenadoria Financeira
Art. 10
Subseção I
Da Gerência de Contabilidade
Art. 11
Subseção II
Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 12
Subseção III
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 13
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 14
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA SETORIAL
Art. 15
TÍTULO II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 16
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DE DIREÇÃO
Art. 17
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE
Art. 18
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 19
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 20
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE LOGÍSTICA
Art. 22
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 24
Seção I
Da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos
Art. 25
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 26
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 27
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 28
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29
Seção I
Da Assessoria Técnica de Informação Ambiental
Art. 30
Seção II
Da Assistência Técnica de Informação Ambiental
Art. 31
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 32
Seção I
Da Coordenadoria de Orçamento
Art. 33
Subseção I
Da Gerência de Convênios
Art. 34
Subseção II
Da Gerência de Informação em Meio Ambiente
Art. 35
Subseção III
Da Gerência de Pesquisa
Art. 36
Seção II
Da Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais
Art. 37
Subseção I
Da Gerência de Projetos Especiais
Art. 38
Subseção II
Da Gerência de Programas Especiais
Art. 39
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 40
Seção I
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 41
Subseção I
Da Gerência Funcional
Art. 42
Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 43
Subseção III
Da Gerência de Qualidade de Vida
Art. 44
Seção II
Da Coordenadoria Administrativa
Art. 45
Subseção I
Da Gerência de Protocolo
Art. 46
Subseção II
Da Gerência de Transporte
Art. 47
Subseção III
Da Gerência de Materiais e Patrimônio
Art. 48
Subseção IV
Da Gerência de Arquivo Setorial
Art. 49
Subseção V
Da Gerência de Apoio Logístico
Art. 50
Seção III
Da Coordenadoria de Licitações e Contratos
Art. 51
Subseção I
Da Gerência de Licitações
Art. 52
Subseção II
Da Gerência de Contratos
Art. 53
Subseção III
Da Gerência de Aquisições
Art. 54
Seção I
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 55
Subseção I
Da Gerência de Assistência Técnica e Suporte ao Usuário
Art. 56
Subseção II
Da Gerência de Redes de Computadores
Art. 57
Subseção III
Da Gerência de Bancos de Dados
Art. 58
Subseção IV
Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação
Art. 59
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA, MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Art. 60
CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 61
Seção I
Da Coordenadoria de Infra-estrutura
Art. 62
Subseção I
Gerência de Empreendimentos Energéticos
Art. 63
Seção II
Da Coordenadoria de Mineração
Art. 64
Seção III
Da Coordenadoria de Indústria
Art. 65
Seção IV
Da Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Pisicultura
Art. 66
Subseção I
Gerência de Atividades Agropecuárias
Art. 67
Subseção II
Gerência de Piscicultura
Art. 68
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 69
Subseção I
Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas
Art. 70
Subseção II
Gerência de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares
Art. 71
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
Art. 72
Seção I
Da Coordenadoria de Ecossistemas
Art. 73
Subseção I
Gerência de Política do Cerrado
Art. 74
Subseção II
Gerência de Política da Floresta
Art. 75
Subseção III
Gerência de Política do Pantanal
Art. 76
Subseção IV
Gerência de Restauração de Ecossistema
Art. 77
Seção II
Da Coordenadoria de Unidades de Conservação
Art. 78
Subseção I
Gerência de Regularização Fundiária
Art. 79
Subseção II
Gerência de Monitoramento e Administração
Art. 80
Seção III
Da Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros
Art. 81
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 82
Seção I
Da Coordenadoria Gerenciamento Hídrico
Art. 83
Subseção I
Gerência de Qualidade da Água
Art. 84
Seção II
Da Coordenadoria de Outorga e Licenciamento
Art. 85
Subseção I
Gerência de Outorga
Art. 86
Subseção II
Gerência de Licenciamento
Art. 87
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA CIVIL
Art. 88
Seção I
Coordenadoria de Resposta a Desastre e Reconstrução
Art. 89
Subseção I
Gerência de Gestão de Defesa Civil
Art. 90
Subseção II
Gerência de Avaliação de Danos
Art. 91
Seção II
Coordenadoria de Atendimento a Acidentes Ambientais
Subseção I
Gerência de Articulação e Capacitação
Art. 93
Seção III
Coordenadoria de Gestão de Fogo
Art. 94
CAPÍTULO VI
SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 95
Seção I
Coordenadoria de Educação Ambiental
Art. 96
Subseção I
Gerência Dos Parques Mãe Bonifácia, Massairo Okamura e zé Bolo Flo
Art. 97
Subseção II
Gerência do Monumento Natural Morro de Santo Antonio
Art. 98
Subseção III
Gerência do Centro de Educação Ambiental
Art. 99
Subseção IV
Gerência de Biblioteca
Art. 100
Seção II
Coordenadoria do Jardim Botânico
Art. 101
Subseção I
Gerência do Jardim Botânico
Art. 102
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO FLORESTAL
Art. 103
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 104
Seção I
Da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais
Art. 105
Subseção I
Da Gerência de Controle de Recursos Florestais
Art. 106
Seção II
Da Coordenadoria de Recursos Florestais
Art. 107
Subseção I
Da Gerência de Manejo Florestal
Art. 108
Subseção II
Da Gerência de Exploração de Recursos Florestais
Art. 109
Seção III
Da Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais
Art. 110
Subseção I
Da Gerência de Licenciamento Rural
Art. 111
Subseção II
Da Gerência de Recuperação de Áreas Degradadas
Art. 112
Seção IV
Da Coordenadoria de Geoprocessamento
Art. 113
Subseção I
Gerência do Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais
Art. 114
Subseção II
Gerência de Análise Digital
Art. 115
CAPÍTULO IX
SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 116
Seção I
Da Assessoria Técnica de Unidade Regional
Art. 117
Seção II
Da Assessoria Técnica Florestal
Art. 118
Seção III
Da Coordenadoria de Fiscalização da Pesca
Art. 119
Seção IV
Da Coordenadoria de Fiscalização Florestal
Art. 120
Seção V
Da Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos
Art. 121
Seção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização de Unidades de Conservação
Art. 122
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
CAPÍTULO I
DO SUPERVISOR DE UNIDADES REGIONAIS
Art. 123
Seção I
Das Diretorias Regionais
Art. 124
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 125
CAPÍTULO II
DO DIRETOR EXECUTIVO DO FEMAM
Art. 126
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 127
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 128
CAPÍTULO V
DOS SUPERINTENDENTES E DOS DIRETORES REGIONAIS
Art. 129
CAPÍTULO VI
DOS COORDENADORES
Art. 130
CAPÍTULO VII
DOS GERENTES
Art. 131
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DO MEIO AMBIENTE
Art. 132
CAPÍTULO III
DOS AGENTES AMBIENTAIS
Art. 133
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6915/2005 de 19/12/2005
Lei Complementar nº 214/2005 de 23/06/2005