Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 838/2007

Regulamenta a Lei nº 8.719, de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao Art. 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.

DECRETO Nº 838, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

Regulamenta a Lei nº 8.719 , de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao

Art. 10 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 8.719 , de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao

Art. 10 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.

Art. 2º O recolhimento de que trata o

Art. 1º da Lei nº 8.719 /07, obedecerá a seguinte escala:

I - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no intervalo de 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento), 1% (um por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;

II - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 4% (quatro por cento), 0,8% (oito décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;

III - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 3% (três por cento), 0,6% (seis décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;

IV - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 2% (dois por cento), 0,4% (quatro décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;

V - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 1% (um por cento), 0,2% (dois décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC.

Art. 3º Deverão ser observadas os seguintes procedimentos para os recolhimentos ao FUNDED e FUNDEIC:

I - RECOLHIMENTO AO FUNDED

No site www.sefaz.mt.gov.br

Passo a Passo

1 - Emissão Doc.Arrec.

1.1 - Dar 1-Orgãos

2 - Secretaria de Esportes e Lazer

2.1 - Pessoa Jurídica inscrita

2.2 - Digita o número da inscrição estadual

3 - RECEITA: 5606 - Contrib. Sobre Incentivo concedido PRODEIC/FUNDED

3.1 - Sub Receita: 560601 - Contrib. Sobre INC.CONCED PRODEI/FUNDED

II - RECOLHIMENTO AO FUNDEIC/PRODEIC

No site www.sefaz.mt.gov.br

Passo a Passo

1 - Emissão Doc.Arrec.

1.1 - Dar 1-Orgãos

1.2 - SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

2 - Pessoa Jurídica inscrita

2.1 - Digita o número da inscrição estadual

3 - Especificação da Receita:2968 - FUNDEIC-PRODEIC

3.1 - Escolher o Segmento

Art. 4º As Secretarias de Estado de Esportes e Lazer e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, farão encontro de contas para apuração dos valores a serem repassados ao FUNDED e que não foram recolhidos àquele fundo pelas empresas beneficiadas pelo PRODEIC no período compreendido entre 6 de julho de 2007 e até a data do encontro de contas.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 06 de julho de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2007, 185º da independência 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8719/2007 de 05/10/2007

Lei Ordinária nº 7958/2003 de 25/09/2003