Decreto nº 838/2007
Regulamenta a Lei nº 8.719, de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao Art. 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
DECRETO Nº 838, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 8.719 , de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao
Art. 10 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 8.719 , de 05 de outubro de 2007, que deu nova redação ao
Art. 10 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e da outras providências.
Art. 2º O recolhimento de que trata o
Art. 1º da Lei nº 8.719 /07, obedecerá a seguinte escala:
I - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no intervalo de 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento), 1% (um por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
II - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 4% (quatro por cento), 0,8% (oito décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
III - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 3% (três por cento), 0,6% (seis décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
IV - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 2% (dois por cento), 0,4% (quatro décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC;
V - das contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no percentual de 1% (um por cento), 0,2% (dois décimos por cento) será recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o restante ao FUNDEIC.
Art. 3º Deverão ser observadas os seguintes procedimentos para os recolhimentos ao FUNDED e FUNDEIC:
I - RECOLHIMENTO AO FUNDED
No site www.sefaz.mt.gov.br
Passo a Passo
1 - Emissão Doc.Arrec.
1.1 - Dar 1-Orgãos
2 - Secretaria de Esportes e Lazer
2.1 - Pessoa Jurídica inscrita
2.2 - Digita o número da inscrição estadual
3 - RECEITA: 5606 - Contrib. Sobre Incentivo concedido PRODEIC/FUNDED
3.1 - Sub Receita: 560601 - Contrib. Sobre INC.CONCED PRODEI/FUNDED
II - RECOLHIMENTO AO FUNDEIC/PRODEIC
No site www.sefaz.mt.gov.br
Passo a Passo
1 - Emissão Doc.Arrec.
1.1 - Dar 1-Orgãos
1.2 - SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
2 - Pessoa Jurídica inscrita
2.1 - Digita o número da inscrição estadual
3 - Especificação da Receita:2968 - FUNDEIC-PRODEIC
3.1 - Escolher o Segmento
Art. 4º As Secretarias de Estado de Esportes e Lazer e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, farão encontro de contas para apuração dos valores a serem repassados ao FUNDED e que não foram recolhidos àquele fundo pelas empresas beneficiadas pelo PRODEIC no período compreendido entre 6 de julho de 2007 e até a data do encontro de contas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 06 de julho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2007, 185º da independência 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8719/2007 de 05/10/2007
Lei Ordinária nº 7958/2003 de 25/09/2003