Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.394/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Ajustes SINIEF 6/06 e 7/06 e do Convênio ICMS 93/06, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - acrescentado o inciso XXV ao artigo 90: "Art. 90. ... XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. .." II - acrescentada a Subseção I-A à

Seção X, do

Capítulo I, do Título IV, do Livro I, contendo os artigos 130-A a 130-C: " Subseção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/06 - efeitos a partir de 1º01.07)

Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação `Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário`; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII - origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.". III - alterado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso VI do artigo 90, conforme Anexo I deste decreto. (Ajuste SINIEF 6/06) IV - acrescentado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, a que se refere o inciso XXV do artigo 90, conforme Anexo II deste decreto. (Ajuste SINIEF 7/06) V - alterado o caput do inciso III do artigo 40 das Disposições Transitórias: "Art. 40. ... .. III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 - efeitos a partir de 31.10.06) (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) .."

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 1º, a partir das datas a seguir assinaladas: I - incisos I, II e IV - 1º de janeiro de 2007; II - inciso III - 1º de novembro de 2006; e III - inciso V - 31 de outubro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ANEXO I NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 - art. 90, VI

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº :

ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$

VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS

RESERVADO AO FISCO

ANEXO II NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - mod. 27 - art.90, XXV Nº 000.000 SÉRIE Razão Social: Endereço: Bairro: Município: UF: Telefone: Fax: Cep: DATA LIMITE P/ EMISSÃO: NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO

CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º

DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO

VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP

MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO

BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO

CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO