Decreto nº 840/2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.395, de 16 de junho de 2008, que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005, que trata da estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso".
DECRETO Nº 840, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.395 , de 16 de junho de 2008, que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005, que trata da estrutura administrativa e pedagógica dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do
Art. 5º, e os incisos I e II do
Art. 9º do Decreto nº 1.395 , de 16 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º O Conselho Deliberativo do CEFAPRO - CDC será constituído pelos seguintes membros: o Diretor, um professor formador, um representante dos profissionais administrativos e um professor efetivo da rede estadual de ensino, pertencente ao quadro de escolas atendidos pelo CEFAPRO.
§ 4º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDC serão escolhidos em reunião por seus membros para desempenhar a função pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata, ficando vedado que a Presidência seja exercida pelo Diretor do Conselho.
(...)
Art. 9º (...)
I - a função do Diretor será exercida por um profissional docente, que compõe o quadro do CEFAPRO, com pós-graduação em Educação, escolhido por meio de processo seletivo, fixado em Portaria SUFP/SEDUC e designado por 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho, sendo permitida a participação em novo processo seletivo apenas após o cumprimento de interstício de 2(dois) anos;
II - a função do Coordenador de Formação será exercida por um profissional docente, que compõe o quadro do CEFAPRO, com pós-graduação em Educação, escolhido por meio de processo seletivo, fixado em Portaria SUFP/SEDUC e designado por 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, após aprovação em avaliação de desempenho, sendo permitida a participação em novo processo seletivo apenas após o cumprimento de interstício de 2 (dois) anos.
(...)"
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 1º e transformado em
§ 2º o parágrafo único do
Art. 9º do Decreto nº 1.395 , de 16 de junho de 2008:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 1º Caso o Presidente e/ou o Diretor não queiram ser reconduzidos ou não alcancem a média requerida na avaliação de desempenho, novo processo seletivo será realizado.
§ 2º Os afastamentos legais por licença prêmio e/ou especial, por assiduidade e férias devem ser previstos em escalas anuais de cada exercício, conforme normativa de pessoal em vigor."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
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Art. 1º
Art. 9º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1395/2008 de 16/06/2008