Decreto nº 841/2011
Aprova o Regimento Interno da Fundação Nova Chance-FUNAC.
DECRETO Nº 841, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
Aprova o Regimento Interno da Fundação Nova Chance-FUNAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Fundação Nova Chance - FUNAC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (original assinado)
NEIDE APARECIDA MENDONÇA GOMES
Presidente da Fundação Nova Chance
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Fundação Nova Chance - FUNAC teve sua criação autorizada pela Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, e seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.256 de 1º de abril de 2008, vincula-se a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, rege-se por este regimento, por suas normas internas e pela legislação vigente.
Parágrafo único. A FUNAC tem como missão contribuir para a recuperação social, prestar atendimento assistencial e profissionalizante ao presidiário no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades da Fundação Nova Chance - FUNAC:
I - contribuir para a organização dos condenados e egressos do sistema prisional com vista a promover a assistência e o crescimento social, moral, cultural, familiar e técnico, por meio da instrução e prática profissionalizante;
II - contribuir com a promoção do lazer, do esporte e do convívio social dos presidiários e egressos e destes com a comunidade;
III - articular com órgãos, entidades, unidades e principalmente com a direção dos estabelecimentos penitenciários na solução de problemas relativos à assistência social, médica e material ao presidiário e egresso;
IV - promover e apoiar ações junto aos estabelecimentos penitenciários que desenvolvam o empreendedorismo, a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo;
V - apoiar entidades públicas e privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos presidiários e egressos do Sistema Prisional;
VI - promover o desenvolvimento de projetos na área de formação, atividade laboral, trabalho, produção profissional e intermediação de mão-de-obra aos reeducandos.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Fundação Nova Chance definida no Decreto nº 630 de 25 de agosto de 2011, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Curador
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Presidência
2 - Diretoria Executiva
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Unidade de Assessoria
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Curador
Art. 4º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior tem como missão definir as políticas e as diretrizes da Fundação Nova Chance, competindo-lhe:
I - auxiliar a Presidência no planejamento das atividades da Fundação Nova Chance respeitados os limites legais de atuação da Fundação;
II - orientar a Presidência na elaboração da proposta do Estatuto da Fundação que deverá ser homologado pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública e aprovado, mediante Decreto, pelo Governador do Estado;
III - expedir resoluções contendo deliberações relativas às atividades fins da FUNAC;
IV - analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e das contas da Fundação.
Parágrafo único. O Conselho de Curadores tem sua composição, competências e forma de atuação previstas no Estatuto da FUNAC.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Da Presidência
Art. 5º A Presidência, como órgão de Direção Superior, tem como missão garantir a formulação, promoção e execução de políticas de instrução e prática profissionalizante aos presidiários e egressos do Sistema Prisional, com vista a assegurar o atendimento aos objetivos da FUNAC, competindo-lhe:
I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - realizar a interlocução com as instituições públicas, privadas e com as organizações sociais e comunitárias visando o atendimento de seus objetivos;
III - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
IV - promover, desenvolver e assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica que visem implementar os objetivos da Fundação;
V - elaborar e submeter à apreciação prévia do Conselho Curador, o Estatuto, os Planos e Programas de Trabalho, respectivos orçamentos e contas da Fundação;
VI - analisar e emitir parecer relativos aos pedidos de informações de eventos científicos, tecnológicos, de inovação e de publicações;
VII - auxiliar e propor ao Conselho Curador, órgão consultivo e deliberativo, a definição das políticas de atuação da Fundação;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da FUNAC e sugerir aos poderes públicos competentes as medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
IX - disciplinar, promover e controlar a distribuição, a adequação e o uso do espaço físico da FUNAC.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva, como órgão de Direção Superior, tem como missão desenvolver modelos, métodos e técnicas que possam garantir a promoção e a execução das políticas e diretrizes sob a competência da FUNAC, competindo-lhe:
I - promover a instrução e a prática profissionalizante entre os condenados e egressos do Sistema Prisional;
II - ofertar formação e capacitação profissional aos presidiários e egressos, conforme as necessidades apresentadas pelo Sistema Prisional;
III - desenvolver métodos para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, visando à melhoria qualitativa e quantitativa na produção dos presídios, bem como de sua comercialização;
IV - ofertar vagas de trabalho aos presidiários e egressos do Sistema Prisional;
V - controlar, acompanhar e desenvolver todas as atividades programáticas da Fundação Nova Chance;
VI - distribuir e monitorar a execução de serviços entre unidades administrativas e servidores sob sua área de autoridade;
VII - desenvolver e / ou consolidar os relatórios técnicos da Fundação Nova Chance;
VIII - propor e executar metodologias e técnicas de gestão que promovam melhorias e inovação nos resultados da Fundação;
IX - propor, elaborar e baixar atos normativos juntamente com a Presidência;
X - articular-se com a Secretaria Executiva do Núcleo Segurança para atender as demandas relativas aos serviços sistêmicos e de apoio à FUNAC;
XI - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores junto à FUNAC;
XII - controlar a folha de freqüência dos reeducandos e o quadro de trabalho dos reeducandos em atividades pela FUNAC;
XIII - manter nos arquivos da Fundação Nova Chance o controle de escolaridade e trabalho dos reeducandos;
XIV - controlar os números de cursos de capacitação e registros de alunos e certificados.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente e aos demais setores da Fundação Nova Chance - FUNAC, competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico e administrativo;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismo de articulação e integração entre as áreas da Fundação para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Fundação e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta direção informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Fundação, junto à área governamental e não-governamental;
VIII - gerir e divulgar as informações relativas as decisões da Presidência às demais unidades administrativas da Fundação;
IX - coordenar as atividades do Gabinete da Presidência, relativas à assistência técnica e demais funções de suporte;
X - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, relativas às atividades do Gabinete;
XI - elaborar relatório bimestral das atividades desenvolvidas pela Fundação Nova Chance.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Presidente
Art. 8º O Presidente, têm como atribuições básicas:
I - representar a Fundação quando solicitado;
II - participar das reuniões do Conselho Curador e substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos no referido Conselho;
III - exercer a administração superior da Fundação em consonância com a legislação estadual e federal pertinente;
IV - atuar como ordenador de despesas;
V - homologar processos de aquisição de inexigibilidade ou dispensa, nos casos legalmente previstos;
VI - delegar competências aos subordinados e constituir procuradores;
VII - nomear Comissão de Ética, Processo Disciplinar e de Recebimento;
VIII - homologar pareceres;
IX - avaliar e deliberar com a Diretoria Executiva os planos de atividades operacionais elaborados pelas Unidades do Sistema Prisional;
X - encaminhar, antes da posse e depois do desligamento, as declarações de bens dos dirigentes e demais servidores da Fundação Nova Chance, nos termos da legislação vigente;
XI - oficiar às autoridades sobre os eventos promovidos pela Fundação;
XII - designar o substituto do Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos, bem como dos demais cargos efetivos e comissionados;
XIII - desenvolver outras atribuições comuns aos titulares de fundações autárquicas definidas em legislação específica.
Seção II Do Diretor Executivo
Art. 9º O Diretor Executivo têm como atribuições básicas:
I - promover reuniões periódicas de acompanhamento e avaliação com servidores da Fundação sob sua área de subordinação;
II - distribuir os servidores sob sua área de autoridade para as funções técnicas e de apoio operacional da Fundação, de acordo com as necessidades e demanda das unidades;
III - oferecer ao Presidente informações complementares com vista a respaldar os encaminhamentos e decisões referentes às competências sob autoridade da Diretoria Executiva;
IV - manter sob sua guarda documentos atinentes as atividades administrativas, patrimoniais, orçamentárias, financeiras e contábeis de acordo com orientação dos gestores do Núcleo Segurança;
V - zelar pela manutenção e funcionamento das instalações físicas e patrimoniais da FUNAC;
VI - subsidiar a Presidência com estudos de previsão de despesa mensal e/ou anual, visando à elaboração e monitoramento da programação orçamentária e financeira;
VII - representar a presidência da FUNAC, quando designado;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
IX - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Dos Assessores
Art. 10. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo ou designado em função de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Presidente da Fundação e demais unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Presidente da Fundação no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - contribuir para o aprimoramento dos atos normativos de interesse da Fundação tendo em vista a uniformização pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Fundação, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
VIII - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
IX - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
X - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior, desde que não contrarie o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina da OAB.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Fundação;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Fundação;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Fundação;
V - representar, quando designado, a Presidência da FUNAC;
VI - participar, quando designado, de reunião do Conselho Curador da FUNAC;
VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face a determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - controlar o recebimento, saída e arquivamento de processos, ofícios e documentos relativos à Presidência;
IV - receber, identificar, registrar, encaminhar, controlar e autuar todos os processos e documentos encaminhados ou processados pela instituição, mediante protocolo;
V - prestar atendimento ao publico dar encaminhamentos às solicitações, principalmente no que se refere à agenda da Presidência;
VI - organizar o sistema de arquivo do Gabinete com as pastas atinentes a informações sobre autoridades e parceiros da FUNAC;
VII - articular com a assessoria buscando orientações para o bom funcionamento do Gabinete e da FUNAC;
VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições e face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Art. 11. Os servidores de carreira que forem cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta para exercerem suas funções na Fundação Nova Chance - FUNAC têm como atribuições, as previstas nas respectivas leis de carreira bem como, as atividades concernentes aos processos / competências da unidade administrativa onde se encontra em exercício.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 12. Constitui atribuições comuns aos servidores da Fundação Nova Chance - FUNAC no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Fundação Nova Chance - FUNAC;
IV - prestar atendimento e informações ao público interno e externo.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Presidente, o Diretor Executivo e os demais cargos comissionados da FUNAC são nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 14. O horário de trabalho da Fundação Nova Chance - FUNAC obedecerá à legislação vigente.
Art. 15. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Nova Chance - FUNAC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 16. A Fundação Nova Chance - FUNAC editará atos administrativos e normativos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Presidência
Art. 5º
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Presidente
Art. 8º
Seção II
Do Diretor Executivo
Art. 9º
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Dos Assessores
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 12
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 291/2007 de 26/12/2007