Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.418/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.418, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense; CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica; CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2010, os termos finais dos prazos fixados nos dispositivos adiante indicados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos: I - caput do artigo 104; II - parágrafo único do artigo 104-A; III - caput do artigo 107; IV - caput e

§ 2º do artigo 150.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses, signatários do Protocolo de Intenções celebrado com as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e de Desenvolvimento Rural - SEDER, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de refino e moagem de açúcar de cana ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00, antigos CAE 3.17.06 ou 3.11.12, efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no

Capítulo IX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, enquanto não fixados o valor global anual e o valor anual estimado de que tratam os artigos 436-K-2 e 436-K-3 do citado Regulamento, com observância dos valores relativos ao mês de novembro de 2006, divulgados pela Portaria nº 88/2006-SEFAZ, de 21.07.2006, atendidas as alterações conferidas à mesma pelas Portarias nº 105/2006-SEFAZ, de 22.08.2006, e nº 121/2006-SEFAZ, de 31.10.2006.

Art. 3º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 28 de fevereiro de 2007, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502 , de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.