Decreto nº 842/2017
Cria o Sistema Integrado de Registro de Ocorrências Policiais (SROP) e institui normas e procedimentos para o registro único de ocorrências policiais no âmbito do Estado de Mato Grosso e das outras providências.
DECRETO Nº 842, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
Cria o Sistema Integrado de Registro de Ocorrências Policiais (SROP) e institui normas e procedimentos para o registro único de ocorrências policiais no âmbito do Estado de Mato Grosso e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 489141/2016, e;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu
Art. 76 - A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.
Parágrafo único. A direção operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de criar Banco de Dados Único de Ocorrências Policiais - Sistema Integrado de Registro de Ocorrências Policiais (SROP) - para o registro de ocorrências policiais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de manter base de conhecimento sobre criminalidade, visando subsidiar a tomada de decisões em ações estratégicas, gerenciais e operacionais de segurança pública;
CONSIDERANDO os trabalhos integrados das regiões de segurança pública, que demandam a estratificação de informações criminais mediante estatísticas, georeferenciamento e análise criminal;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfrentar a problemática de bancos de dados pulverizados e que não se comunicam dentro da Segurança Pública, além do prejuízo informacional decorrente do não preenchimento ou preenchimento incompleto dos campos do Boletim de Ocorrência;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos pontos de atendimento ao cidadão para registro de ocorrências policiais;
CONSIDERANDO a necessidade de primar pelo bom atendimento ao cidadão, rápido e eficaz, no que tange ao registro de ocorrências, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Integrado de Registro de Ocorrência Policias (SROP) e o Boletim Único de Ocorrências Policiais.
Art. 2º Toda Delegacia de Polícia ou Órgão de Execução da Polícia Militar possui a obrigatoriedade de atender e registrar ocorrências policiais, independente de ser a unidade competente para dar continuidade na apuração dos fatos noticiados.
§ 1º As ocorrências deverão ser atendidas e registradas, preferencialmente, in loco e online, para dar maior agilidade e qualidade de atendimento ao cidadão vítima ou comunicante.
§ 2º Não sendo possível o atendimento in loco , o atendimento será realizado em qualquer Unidade Policial para fins de registro no sistema;
§ 3º Ao finalizar o registro da ocorrência, o atendente fará o encaminhamento do Boletim Único de Ocorrência Policial para a Delegacia de Polícia competente para apuração dos fatos.
§ 4º Quando houver objetos apreendidos, o encaminhamento do BO será feito eletronicamente e fisicamente, para controle de recebimento na via impressa.
§ 5º Os casos de prisão em flagrante delito, representação, requerimento ou requisição, também deverão ser registrados no SROP.
Art. 3º As Delegacias de Polícia deverão realizar em até 24 (vinte e quatro) horas o recebimento eletrônico no sistema das Ocorrências registradas por outras Unidades e encaminhadas eletronicamente.
§ 1º Nos finais de semana e feriados, as Unidades Policiais que não laboram em regime de plantão deverão receber o BO eletrônico no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Havendo pessoas conduzidas e/ou objetos apreendidos, o recebimento do BO poderá ser realizado em via impressa, não desobrigando o imediato recebimento eletrônico da ocorrência junto ao SROP.
Art. 4º No ato de recebimento eletrônico do Boletim Único de Ocorrência Policial, a Delegacia de Polícia competente poderá, de ofício, dar nova classificação jurídica do fato ou, a pedido do comunicante ou da vítima, editar o documento com dados pertinentes e relevantes relacionados ao fato, ficando preservada em qualquer hipótese a íntegra da versão original registrada.
Art. 5º Quando houver mais de uma vítima envolvida no fato, o atendente deverá realizar pesquisas no sistema, com o objetivo de inseri-la no mesmo Boletim de Ocorrência, independente da comunicação ocorrer em data e em local distintos.
Art. 6º N o registro do fato criminoso deverá ser observado rigorosamente o correto preenchimento dos campos que compõem o SROP, sendo proibida a inclusão de dados em locais inapropriados.
Art. 7º É obrigatório o preenchimento dos campos no SROP, conforme Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo único. O anexo único poderá ser alterado por conveniência da Comissão para definição de novas funcionalidades no Sistema de Registro de Ocorrências da Segurança Pública-SROP com aprovação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da SESP.
Art. 8º A expedição da segunda via do Boletim Único de Ocorrência Policial será realizada pela Delegacia de Polícia responsável pela apuração dos fatos.
Art. 9º Em havendo indisponibilidade do SROP, a ocorrência deverá ser registrada em processo off-line e transcrito no sistema eletrônico tão logo seja restabelecido o seu funcionamento, oportunidade em que se fará constar no campo denominado "BO off-line", o número do documento objeto da transcrição.
Parágrafo único. Entende-se por BO off-line o registro de Boletim de Ocorrência realizado utilizando microcomputador com software de editoração de texto ou outro recurso que não seja o SROP.
Art. 10. As Unidades Policiais que ainda não forem servidas por link de comunicação para funcionamento do SROP deverão confeccionar os Boletins de Ocorrência em processo de BO off-line, e encaminhá-los via hierárquica ao setor competente para providências de lançamento no SROP, nº 1º dia útil da semana subsequente.
§ 1º Caberá a cada órgão definir o setor responsável pelo registro das ocorrências off-line, respeitadas suas especificidades.
§ 2º O registro de BO off-line e envio a outro setor para lançamento no SROP é procedimento exclusivo das Unidades Policiais que não possuem link de comunicação.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e as instituições policiais, no âmbito de suas respectivas atribuições, deverão auditar sistematicamente o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, visando garantir a qualidade e consistências dos dados inseridos no SROP e a conformidade do trâmite dos respectivos procedimentos.
Parágrafo único. Serão empreendidas ações de reconhecimento e valorização dos funcionários que alcançarem metas relacionadas ao atendimento de registro de ocorrências policiais no SROP, conforme regulamento expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 12. A Polícia Militar e a Polícia Judiciária Civil, com base nas suas especificidades, deverão expedir regulamentação interna para dar fiel execução ao presente Decreto, no prazo de 30 (trinta) após a sua publicação, incluindo os procedimentos necessários para o efetivo controle sobre o registro, emissão, tramitação e demais circunstâncias relacionadas a ocorrências policiais.
Art. 13. Cada órgão deverá elaborar e aplicar no âmbito de suas unidades um plano de capacitação continuada voltado aos funcionários que operam o sistema SROP, mediante supervisão pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 14. O presente Decreto também se aplica aos registros de ocorrências decorrentes de roubos e furtos de veículos automotores e aos delitos de trânsito, naquilo que couber, respeitadas suas particularidades.
Art. 15. O acesso ao SROP será estruturado em níveis, com base na atividade exercida e no setor de lotação do solicitante.
Art. 16. A solicitação de acesso ao SROP será feita pelo usuário final através do preenchimento de formulário próprio, denominado "Termo de Responsabilidade/Compromisso", datado e assinado pelo requerente e seu superior imediato e encaminhado ao setor de controle de acesso à informação do respectivo órgão.
§ 1º O setor de controle de acesso a informação, após avaliar a conformidade do documento, providenciará o cadastramento do usuário, lançando no respectivo formulário o seu nível de acesso ao sistema, o local e a data do cadastramento, bem como, a assinatura do responsável pelo procedimento.
§ 2º O setor de controle de acesso a informação deverá observar as normas de concessão de acesso a sistemas instituídas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como, pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação do Poder Executivo.
§ 3º Os setores de controle de acesso à informação no âmbito da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil serão suas respectivas Agências Centrais de Inteligência
Art. 17. Os órgãos desconcentrados da Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso aos dados de natureza estatística por intermédio de ferramentas de Inteligência de Negócio (BI), disponibilizados pela SESP.
Art. 18. O acesso ao conteúdo do Boletim Único de Ocorrência, por Unidade que não seja a responsável pela investigação dos fatos, será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Informações de Inteligência (S3I).
Art. 19. São deveres dos usuários do SROP:
I - observar as políticas e diretrizes de segurança da informação instituídas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública bem como pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação do Poder Executivo;
II - adotar comportamento que vise a proteger as informações de propriedade do Estado, bem como as que estão sob sua custódia.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, juntamente com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI adotarão, com prioridade frente a outras demandas, todas as medidas necessárias para implantar e melhorar a qualidade dos sistemas de comunicação a fim de permitir a viabilidade e funcionalidade do Sistema Único de Ocorrências Policiais.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Segurança Pública criará comitê gestor do Sistema Único de Ocorrências Policiais com, no mínimo, um representante da Polícia Militar e um representante da Polícia Judiciária Civil, indicados pelos comandos, além de integrantes da própria Secretaria, a fim de acompanhar a implantação e o funcionamento do sistema.
Art. 22. O descumprimento do disposto neste Decreto será objeto de responsabilização administrativa e civil, devendo as unidades correcionais atentar para apuração das eventuais transgressões, sem embargos da responsabilização conforme legislação penal aplicável à espécie.
Art. 23. A Comissão para definição de novas funcionalidades no Sistema de Registro de Ocorrências de Segurança Pública - SROP no âmbito da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão instituídos e definidos os seus participantes por Portaria.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 184 , de 08 de julho de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República
ANEXO ÚNICO
CAMPOS OBRIGATÓRIOS PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO SROP
Dados sobre o fato:
? Narrativa;
? Tipo do Local;
? Detalhamento do Local;
? Estado;
? Endereço - Município;
? Endereço - Bairro.
Dados sobre o Comunicante (NÃO POLICIAL)
? Nome.
Dados da Testemunha (se houver)
? Nome.
Material (se houver) Documentos
? Tipo de Documento.
Itens Diversos
? Grupo de Ítem;
? Tipo do Ítem.
Folhas de Cheque
? Banco;
? Agência;
? Conta;
? Nome do Correntista;
? CPF/CNPJ.
Dados sobre a vítima:
? Tipo de pessoa;
? Nome da vítima;
? Nome da Mãe ou opção" Não Identificada";
? Sexo;
? Data de Nascimento ou "Idade Estimada".
Dados sobre o suspeito (para os casos de indivíduos conduzidos ou sob custódia)
? Nome do suspeito;
? Sexo;
? Estatura ou opção (estatura estimada);
? Peso ou opção (peso estimado);
? Cor;
? Modus Operandi;
? Data de Nascimento ou "Idade Estimada".
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 184/2015 de 08/07/2015