Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.421/2006

Dispõe sobre a criação e operacionalização do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.421, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 510 /2007) Dispõe sobre a criação e operacionalização do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 668/2005, que alterou o anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e a Portaria STN nº 869/2005, que alterou a Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005;

considerando os termos do contrato nº 14/2006/SAD, decorrente do pregão 050/SAD/2005, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração - SAD.

Parágrafo único. Para operacionalizar o sistema a SAD fica autorizada a implantar e manter estrutura de postos de recebimento, guarda e distribuição de combustível aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica a SAD autorizada a contratar e adquirir combustível para atender a demanda de todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A SAD será responsável pelo armazenamento e guarda, em postos próprios, do estoque de combustível de todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Na localidade onde houver o sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, os órgãos, entidades e fundos, deverão, obrigatoriamente, integrar o sistema.

Art. 5º Para integrar ao sistema o órgão, entidade ou fundo deverá assinar termo de adesão ao contrato de fornecimento de combustíveis por distribuidora em postos de abastecimento controlado por dispositivo eletrônico, no qual deverá constar a estimativa de consumo trimestral e anual.

Parágrafo único. O modelo do termo de adesão de que trata o caput será encaminhado pela Secretaria de Estado de Administração, o qual deve ser elaborado, assinado e dirigido à Secretaria de origem no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento.

Art. 6º O órgão após assinar o termo de adesão somente poderá adquirir combustível fora do sistema de que trata este decreto, nas localidades em que não houver posto de abastecimento integrado ao sistema.

Parágrafo único. Ficam também dispensados de adquirir combustíveis através do sistema, as aquisições realizadas com recursos de convênios ou decorrentes de recursos vinculados, em que seja necessário a apresentação de documento fiscal individualizado, para integrar o processo de prestação de contas, bem como o abastecimento de veículos locados.

Art. 7º Após definida a estimativa de consumo, cada órgão e entidade emitirá empenho prévio relativo à demanda trimestral, na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na natureza de despesa correspondente e nos respectivos projetos e atividades programados, informando como credor a Secretaria de Estado de Administração - SAD.

Art. 8º Conhecida a estimativa de consumo, a SAD realizará empenho em favor do fornecedor de combustível.

Art. 9º Respeitado o disposto na Lei Federal 4.320 /64, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a realizar as adequações orçamentárias nos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, a fim de proceder à abertura de dotação na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 10. Os órgãos, entidades e fundos, procederão à liquidação da despesa com base em termo de recebimento emitido pela SAD, correspondente ao quantitativo da cada unidade, devendo emitir, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Nota de Ordem Bancária.

Parágrafo único. O não atendimento do estipulado no caput deste artigo acarretará o bloqueio pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no sistema SIAF/FIPLAN, para qualquer operação orçamentária e financeira do órgão, entidade ou fundo, o qual se procederá mediante comunicação da SAD.

Art. 11. A SAD, após o recebimento da Liquidação e Nota de Ordem Bancária em seu favor, procederá, por sua vez, Liquidação, e Nota de Ordem Bancária em benefício do fornecedor de combustível.

Art. 12. Os quantitativos adquiridos, após a regular liquidação e enquanto não consumidos, deverão ser mantidos no controle de estoque do órgão e evidenciados na conta contábil de almoxarifado.

Art. 13. A SEFAZ abrirá conta corrente contábil, na unidade orçamentária da SAD, com a finalidade de registrar a arrecadação proveniente dos pagamentos realizados pelos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Após o recebimento do crédito a SAD procederá ao registro em código de receita intra-orçamentária, de acordo com a especificação constante na Portaria 869/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 15. Os valores das receitas intra-orçamentárias registradas na SAD deverão manter igualdade com as despesas dos órgãos, relativas ao fornecimento de combustível, registradas na modalidade 91, devendo ambos, serem excluídos dos demonstrativos consolidados.

Art. 16. A SAD manterá, através do sistema informatizado, controle do consumo individualizado por veículo e, através de planilhas, controle do estoque de combustível individualizado por órgão, entidade e fundo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A SAD disponibilizará informações a cada órgão, entidade e fundo, acerca do consumo e estoque, na forma estabelecida no caput.

Art. 17. O controle dos abastecimentos será feito através de sistema informatizado, colocado a disposição do Estado pelo fornecedor de combustível.

§ 1º O sistema de que trata o caput será equipado com dispositivo eletrônico instalado nas bombas de combustíveis e nos veículos dos órgãos, entidades e fundos que aderirem ao sistema.

§ 2º A SAD deverá disponibilizar o acesso ao sistema de que trata o caput deste artigo, a todos os órgãos, entidades e fundos que aderirem ao sistema, bem como, a Auditoria-Geral do Estado para cumprimento de sua missão institucional.

§ 3º Cada órgão, entidade e fundo que aderir ao sistema, deverá manter atualizado o cadastro de veículos de sua frota junto a Secretaria de Estado de Administração, autorizando a instalação ou retirada do dispositivo eletrônico.

§ 4º Somente poderão abastecer nos postos de combustível do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, os veículos equipados com o dispositivo eletrônico de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 5º Ainda que possua o dispositivo eletrônico instalado, não será abastecido o veículo, cujo órgão, entidade ou fundo não possua estoque de combustível adquirido na forma dos arts. 6º e 9º deste decreto.

Art. 18. Cabe aos gestores das frotas dos órgãos, entidades e fundos, manterem o controle do consumo de combustível de seus veículos, através da contínua análise das informações, obtidas pelo sistema informatizado, dos abastecimentos realizados e a média de consumo do combustível por veículo, para gestão eficiente da frota.

Art. 19. Os veículos dos órgãos, entidades e fundos integrantes do sistema que forem deslocar para localidade onde não existe posto integrado ao sistema, deverá, previamente, abastecer o veículo com sua capacidade total na localidade onde exista posto integrado ao sistema.

Art. 20. Os abastecimentos realizados em postos de abastecimento não integrados ao sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, deverão ser alimentados manualmente no sistema informatizado de que trata o art. 15 deste decreto, a fim de garantir informação íntegra do controle de consumo do veículo.

Parágrafo único. É responsabilidade do órgão, entidade e fundo, realizar o registro manual de que trata o caput deste decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.