Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 843/2021

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 843, DE 09 DE MARÇO DE 2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, com adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS nº 80, de 2 de setembro de 2020, autorizou a concessãoda isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.251 , de 18 de novembro de 2020, aprovou, no Estado de Mato Grosso, osreferidos ConvêniosICMS 52/2020 e 80/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 15-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

"Art. 15-A. Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020)

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3º Nas hipóteses previstas no

§ 2º deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020.

4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei nº 11.251 /2020."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014