Decreto nº 8.435/2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 56/06 e 94/06, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - acrescentado o
§ 3º ao artigo 401: "Art. 401. ...
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06 - efeitos a partir de 31.10.06)" II - alterado o artigo 405, com revogação do seu parágrafo único: "Art. 405. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º08.06)" III - alterado o
§ 2º do artigo 406: "Art. 406. ...
§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão `sem movimento`. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º08.06)" IV - alterado o artigo 407, com revogação do seu parágrafo único: "Art. 407. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º08.06). V - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 408: "Art. 408. ...
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º08.06)
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o
§ 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º08.06) .."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas neles assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.