Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.457/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.457, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tributação do gás natural destinado à indústria mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6 de outubro de 1989: I - alterado o inciso XXVI do artigo 32 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte: "Art. 32. A Base de cálculo do imposto é: (...) XXVI - nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, o equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação; (...)" II - alterado o

§10 do artigo 38 do Título II da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser seguinte: "Art. 38. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...)

§ 10 nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 32, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O ." III - alterado o caput do artigo 308-M do Título V da Parte Geral, cuja nova redação passa a ser a seguinte: "Art. 308-M. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo: (...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.