Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.458/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a realização da justiça fiscal passa pela celeridade e efetividade no recebimento do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração; CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem recursos tecnológicos mais avançados, nos controles fazendários voltados para a realização dos valores dos créditos tributários decorrentes de Notificação/Auto de Infração, inclusive quando celebrados acordos de parcelamento para o respectivo pagamento; CONSIDERANDO, também, que são demandados ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 551, com a redação que segue: "Art. 551. ...

Parágrafo único. Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo." II - alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 554, bem como revogados o

§ 4º e o inciso I do

§ 5º do mesmo preceito, conforme assinalado: "Art. 554. O acordo para pagamento parcelado será considerado deferido com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou, quando celebrado eletronicamente, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda. ...

§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º (revogado)

§ 5º ... I - (revogado) ..." III - revogado o artigo 556; IV - alterado o artigo 560, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 560. Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela." V - alterado o inciso III do

§ 1º do artigo 20 do Anexo VII, como indicado: "Art. 20. ...

§ 1º ... III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC; ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.