Decreto nº 8.461/2006
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação que especifica.
DECRETO Nº 8.461, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a celebração de Protocolos de Cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar os textos dos Protocolos de Cooperação nº 1/2006 a 6/2006, celebrados por ocasião do III Encontro Nacional de Administradores Tributários, a seguir reproduzidos:
"PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2006 - III ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, doravante denominada SRP, neste ato representadas pelos respectivos Secretários, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de competência municipal, doravante denominada NFS-e, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando as vantagens que a adoção da NFS-e propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes:
aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do `custo Brasil`), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias:
padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação e ao desenvolvimento da NFS-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA Os Municípios representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF se comprometem a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NFS-e.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, a SRF e a SRP se comprometem a prestar apoio técnico no sentido de viabilizar a definição do modelo nacional da NFS-e.
CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2006 - III ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, estabelecendo regras para utilização de NF-e conjugada.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, doravante denominada SRP, neste ato representadas pelos respectivos Secretários, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica conjugada, doravante denominada NF-e conjugada, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA Os Estados autorizadores de NF-e e os Municípios poderão, mediante acordo, estabelecer regras para utilização da NF-e onde ocorra o lançamento concomitante do ICMS e ISSQN (nota fiscal conjugada).
§ 1º Os Estados autorizadores de NF-e comprometem-se a disponibilizar, gratuitamente, aplicativo para recepção da NF-e conjugada pela prefeitura da circunscrição do emitente.
§ 2º A transmissão prevista no parágrafo primeiro será realizada através da Internet.
CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2006 - III ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando as vantagens que a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes:
aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do `custo Brasil`), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias:
padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, doravante denominado CT-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA No desenvolvimento do CT-e serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I - substituição dos documentos fiscais utilizados na prestação de serviços de transporte de carga em papel por documento eletrônico;
II - validade jurídica dos documentos digitais;
III - padronização nacional do CT-e;
IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V - compartilhamento do CT-e entre as administrações tributárias;
VI - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 1º A primeira versão do CT-e abrangerá, sem prejuízo de ampliação futura para outros modelos de documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas.
§ 2º O desenvolvimento do CT-e poderá englobar os documentos referenciados no parágrafo primeiro em um único documento eletrônico ou contemplar, individualmente, conforme a necessidade, cada tipo de documento em um novo documento eletrônico correspondente.
§ 3º O desenvolvimento do CT-e deverá utilizar o mesmo padrão tecnológico adotado na implantação no projeto nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 4º O CT-e integrará o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
CLÁUSULA TERCEIRA Os Estados e o Distrito Federal se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação do CT-e.
CLÁUSULA QUARTA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA A SRF será responsável pelos custos em relação à infra-estrutura para o acesso ao Ambiente Nacional (SPED), a ser disponibilizada até unidade da SRF nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O acesso pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à base de dados de documentos fiscais eletrônicos não será cobrado.
CLÁUSULA SEXTA As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas à conexão com unidade local da SRF e, via Internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2006 - III ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios representados pela ABRASF, objetivando a instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, doravante denominada ABRASF, tendo em vista a necessidade da instituição de Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos que auxilie o Encontro Nacional dos Administradores Tributários (ENAT) e o Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários dos Estados (ENCAT) e que atenda aos interesses das administrações tributárias, nas definições estratégicas relacionados a Documentos Fiscais Eletrônicos;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica instituído o Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos, doravante denominado Comitê Gestor, composto por um representante dos Estados e do Distrito Federal de cada região geográfica, o Coordenador-Geral do ENCAT, um representante da SRF e um representante dos Municípios.
§ 1º O representante dos Municípios deverá ser indicado pela ABRASF.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal de cada região geográfica serão escolhidos, em reunião ordinária do ENCAT, dentre os Administradores e Coordenadores Estaduais, integrantes do referido colegiado.
§ 3º Será convidado pelo Comitê Gestor um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e um da iniciativa privada para participar do Comitê Gestor.
CLÁUSULA SEGUNDA Considera-se Documento Fiscal Eletrônico os documentos previstos no Protocolo ENAT nº 03/2005 (Nota Fiscal Eletrônica) e no Protocolo ENAT nº 03/2006 (Conhecimento de Transporte Eletrônico), bem como outros que venham a ser criados por deliberação do ENAT.
CLÁUSULA TERCEIRA O Comitê Gestor será coordenado pelo Coordenador-Geral do ENCAT.
CLÁUSULA QUARTA As reuniões ordinárias do Comitê Gestor deverão ocorrer no mínimo trimestralmente, em local e data a serem definidos pelos seus participantes, com a presença de, no mínimo, cinco representantes.
§ 1º Sempre que necessário, o Comitê Gestor poderá se reunir extraordinariamente.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em ata, a ser encaminhada pelo Coordenador-Geral aos integrantes do Comitê Gestor, do ENAT e do ENCAT, no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º As decisões deverão ser tomadas por consenso.
CLÁUSULA QUINTA Ao Comitê Gestor cabe auxiliar o ENAT e o ENCAT nas definições estratégicas, em especial:
I - homologar o ingresso de novos Estados como autorizadores de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
II - encaminhar propostas de ajustes e legislação nacional para apreciação na COTEPE;
III - propor estudos de novos tipos de documentos fiscais eletrônicos;
IV - levar ao conhecimento do ENAT e do ENCAT assuntos técnicos e dúvidas para serem dirimidas.
CLÁUSULA SEXTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Fortaleza, 10 de Novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 5/2006 - III ENAT
Altera o Protocolo I, firmado no I ENAT, em 17 de julho de 2004, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo seu Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de ajuste no texto do Protocolo I, firmado no I ENAT, em 17 de julho de 2004,
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula quarta do Protocolo I, firmado no I ENAT, em 17 de julho de 2004, fica acrescida do seguinte parágrafo único:
`Parágrafo único O intercâmbio de dados decorrente da integração de que trata esta cláusula se restringe aos atos cadastrais.`
CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2006 - III ENAT
Altera o Protocolo ENAT nº 4/2005 - II ENAT, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando viabilizar a padronização e a adequada aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, no cadastro sincronizado, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo seu Secretário-Geral, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de uniformidade nacional na classificação das atividades econômicas diante do cenário de cadastro sincronizado e do disposto no Protocolo de Cooperação ENAT nº 4/2005 - II ENAT, RESOLVEM dar a seguinte redação à cláusula segunda do referido Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula segunda do Protocolo de Cooperação ENAT nº 4/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
`CLÁUSULA SEGUNDA ...
§ 1º Para a consecução do disposto neste Protocolo:
I - a Secretaria da Receita Federal poderá firmar convênio com o IBGE, bem assim com outras entidades, inclusive instituições de pesquisa;
II - os órgãos da Administração Tributária se comprometem a fornecer aos órgãos e entidades mencionadas no inciso I, bases de dados cadastrais e dados referentes à codificação de atividades, sem ônus para o recebedor das informações.
§ 2º O fornecimento das informações previstas no inciso II do parágrafo primeiro não inclui nome e número de inscrição de contribuinte.`
CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 85º da Independência e 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.