Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.462/2006

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para a finalidade que especifica.

DECRETO Nº 8.462, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para a finalidade que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de se promover a melhor sistematização da legislação ambiental mato-grossense, evitando, o quanto mais, sua dispersão em diversos diplomas legais, circunstância que, não raramente, provoca conflito normativo e dúvidas de interpretação;

Considerando o propósito de se ter uma legislação ambiental consentânea à realidade sócio-econômica e cultural deste Estado e, ao mesmo tempo, em harmonia com os princípios federativos;

Considerando o interesse de todos de que a legislação ambiental seja instrumento indutor do desenvolvimento sustentável e, porquanto, meio de se buscar garantir o atendimento às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem as suas próprias necessidades;

Considerando a convergência de vontade das instituições e entidades diretamente envolvidas na gestão do meio ambiente de Mato Grosso de formalizarem um projeto de lei de um novo Código Ambiental para o Estado, que unifique, uniformize e sistematize princípios, regras e normas de natureza ambiental, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, do novo "Código Ambiental do Estado de Mato Grosso".

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e supervisão do Gabinete do Governador e será constituído, após convite e aceitação, por representantes indicados pelas seguintes instituições e entidades: I - Gabinete do Governador; II - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT; III - Ministério Público Federal - MPF; IV - Ministério Público Estadual - MPE; V - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA-MT; VI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; VIII - Subseção do Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT. IX - Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 91 /2007)

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído deverá concluir seus trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da abertura das atividades legislativas de 2007.

Art. 4º As reuniões e deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em ata, mediante consenso da maioria de seus integrantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da independência 118º da República.