Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 857/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 857, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º, com a redação assinalada: "Art. 2º ... ...

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." II - renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 6º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o

§ 2º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 6º ... ...

§ 1º ... ...

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." III - alterado o

§ 6º do artigo 9º, conferindo-lhe a redação indicada: "Art. 9º ... ...

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." IV - alterado o

§ 1º do artigo 10, como segue: "Art. 10. ... ...

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." V - alterado o

§ 2º do artigo 16, conforme segue: "Art. 16. ... ...

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." VI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 17, com a redação assinalada: "Art. 17. ... ...

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." VII - renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 26, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 26. ... ...

§ 1º ... ...

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3º e 4º do artigo 408 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)" ..." VIII - alterado o

§ 1º do artigo 27, conforme a seguir indicado: "Art. 27. ... ...

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." IX - renumerado para

§ 2º o parágrafo único do artigo 28 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o

§ 1º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 28. ... ...

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 2º ... ..." X - acrescentado o

§ 1º-A ao artigo 29, como segue: "Art. 29. ... ...

§ 1º A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.