Decreto nº 858/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 858, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º, com a redação assinalada: "Art. 9º ... ...
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." II - acrescentado o
§ 6º ao artigo 11, com a redação assinalada: "Art. 11. ... ...
§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, com a redação assinalada: "Art. 13. ... ...
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." IV - renumerado para
§ 2º o parágrafo único do artigo 27, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 1º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 27. ... ...
§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
§ 2º ... ..." V - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 36, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 2º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 36. ... ...
§ 1º ... ...
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." VI - acrescentado o
§ 4º ao artigo 82, com a redação assinalada: "Art. 82. ... ...
§ 4º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." VII - acrescentado o inciso III ao
§ 2º do artigo 83, com a redação assinalada: "Art. 83. ... ...
§ 2º ... ... III - implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." VIII - acrescentado o
§ 13-A ao artigo 85, com a redação assinalada: "Art. 85. ... ...
§ 13 A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." IX - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 87, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 2º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 87. ... ...
§ 1º ... ...
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..." X - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 146, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 2º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 146. ... ...
§ 1º ... ...
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.