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Decreto nº 865/2017

Regulamenta a Lei nº 10.501 de 18 de janeiro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

DECRETO Nº 865, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.

Regulamenta a Lei nº 10.501 de 18 de janeiro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 93810/2017, e, DECRETA:

Art. 1º O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC terá sede e foro no Município de Cuiabá e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios deste e de outros Estados, no Distrito Federal e em outros países, conforme regimento interno.

Art. 2º São atribuições do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC:

I - promover a carne do Estado de Mato Grosso;

II - definir os critérios para tipificação da "Carne de Mato Grosso";

III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais e/ou internacionais, para a promoção da carne de Mato Grosso;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e/ou internacionais, para o desenvolvimento de estudos para a melhoria da carne, e realizar parcerias através de convênios com a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER), com o objetivo de capacitar os produtores da agricultura familiar e, ainda, promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhorias na qualidade da carne;

V - sistematizar os procedimentos de operação do Sistema Eletrônico de Informação das Indústrias de Carne (SEIIC);

VI - promover atividades de orientação ao consumidor, baseadas em pesquisa de mercado;

VII - fomentar o desenvolvimento de produtos;

VIII - fomentar os agricultores familiares na rastreabilidade da carne, tendo como requisitos básicos as boas práticas e condições higiênicas sanitárias.

IX - fomentar, promover e articular, com entes públicos e privados, ações que contribuam para a melhoria do controle sanitário, zootécnico e da sustentabilidade na cadeia de proteína animal do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O IMAC, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir bens e celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, quando os realizar com o uso de recursos transferidos pela administração pública, devendo observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, conforme regulamento de compras e contratações a ser aprovado pela Administração Pública no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão.

Art. 4º Constituirão receitas do IMAC:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos transferidos pelo Poder Público, que serão feitos preferencialmente por meio de contrato de gestão regulado por esta Lei, ou por outro instrumento jurídico congênere que o ente público tiver criado para esse fim por meio de lei específica;

III - os recursos provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com entidades e empresas, públicas ou privadas;

IV - as contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado;

V - doações, legados, subvenções, aplicações de capital, investimentos e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - as decorrentes de decisão judicial;

VII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.

Art. 5º O IMAC poderá celebrar Contratos de Gestão com o Estado de Mato Grosso, a União, e os Municípios, com a finalidade de estabelecer parcerias para promoção da carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhoria na qualidade da carne, além de garantir um controle rigoroso na pesagem das carcaças e rastreabilidade da carne.

Art. 6º Os Contratos de Gestão a serem firmados pelo IMAC deverão conter cláusulas específicas para:

I - fixar a execução dos recursos transferidos pelo ente público;

II - discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das Partes;

III - especificar o programa de trabalho proposto pelo IMAC a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

IV - apresentar a forma de desembolso das transferências financeiras estabelecidas no programa de trabalho apresentado e devidamente aprovado pelo ente público;

V - prever a sua vigência conforme estabelecido no programa de trabalho proposto, podendo ser prorrogada no interesse das partes.

§ 1º Durante a vigência do contrato de gestão, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas cláusulas contratuais e repactuações, celebradas por meio de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

§ 2º Os contratos de gestão a serem firmados com o Estado de Mato Grosso serão realizados por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 7º A execução dos contratos de gestão, firmados com o Estado de Mato Grosso, será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria, instituirá comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação, devendo ser composta, preferencialmente, por servidores públicos com vínculo estável com a administração pública e com adequada capacidade técnica.

§ 2º A comissão deverá emitir relatório técnico a cada 03 (três) meses, a ser aprovado pela SEDEC, posteriormente apresentado ao IMAC para avaliação do período de execução, e propor alterações que se fizerem necessárias.

§ 3º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e as respectivas cópias deverão ser encaminhadas para a Comissão Permanente de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - AL/MT, e para a Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como outras entidades administrativas indicadas pelos entes federados que firmarem contrato de gestão com o IMAC, auditarão e fiscalizarão a regularidade da aplicação dos recursos transferidos ao IMAC.

Art. 10. O IMAC será submetido ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 11. O IMAC submeterá anualmente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC para aprovação, o Orçamento-Programa Anual aprovado por seu Conselho Deliberativo, devidamente compatibilizado com o respectivo Plano de Ação Anual, para execução, no exercício subsequente, de programas e projetos relacionados à promoção da carne de Mato Grosso, no desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhorias na qualidade da carne, e no controle rigoroso na pesagem das carcaças e na rastreabilidade da carne par ao custeio da estrutura administrativa e de pessoal.

Art. 12. O IMAC apresentará aos Poderes Executivo e Legislativo, por meio da SEDEC, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na internet.

Art. 13. O IMAC apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, observados os prazos, a forma e demais procedimentos fixados pelo próprio Tribunal, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo do IMAC.

Art. 14. O IMAC cumprirá as metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado e nos respectivos prazos estabelecidos.

Art. 15. O IMAC apresentará o Planejamento Estratégico devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de transferência dos recursos.

Art. 16. Os recursos repassados ao IMAC serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas e projetos relacionados às atividades-fim do IMAC e no custeio da sua estrutura administrativa e de pessoal.

Art. 17. O IMAC terá autonomia de gestão e de atuação administrativa, com vistas à consecução de seus objetivos legais e estatutários.

Art. 18. A Diretoria Executiva do IMAC terá autonomia para a contratação e administração de seu pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e poderá fixar os respectivos níveis de remuneração em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 19. A Diretoria do IMAC contratará os trabalhos de auditoria independente para a realização das verificações das demonstrações contábeis.

Art. 20. O IMAC, seus administradores e agentes, em conjunto ou isoladamente, nos casos em que derem causa ao descumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, ficarão sujeitos à:

I - Suspensão de eventuais repasses voluntários de recursos orçamentários do ESTADO;

II - Rescisão do Contrato de Gestão;

III - Instauração de processo administrativo ou interposição de medida judicial cabível para apurar desvios de condutas no exercício dos respectivos encargos por administradores e agentes; e

IV - Instauração de Tomada de Contas Especial ou interposição de medida judicial cabível nos casos em que o ato de gestão tenha ocasionado prejuízo ao IMAC ou à Administração Pública.

§ 1º A aplicação das penalidades indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo será relevada se o IMAC:

I - Não contar mais dentre seus administradores com aquele ou aqueles que tenham dado causa aos atos de gestão que tenham sido considerados irregulares; e

II - Tiver adotado as medidas que aludem os incisos III e IV do caput deste artigo, ainda que as conclusões estejam pendentes.

§ 2º A adoção das medidas indicadas nos caput deste artigo não exclui a responsabilidade penal, civil e administrativa na forma da legislação aplicável aos casos concretos.

Art. 21. O Contrato de Gestão poderá ser rescindido:

I - Por acordo entre as Partes, devidamente justificadas as razões;

II - Por iniciativa da Administração Pública, em caso de comprovada e injustificada insuficiência de desempenho do IMAC no cumprimento das metas e objetivos estabelecidos; e

III - Por força de determinação do Tribunal de Contas do Estado; e

IV - Em decorrência de lei nova que assim disponha.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de fevereiro de 2017, 129º da Independência e 196º da República.

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Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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