Decreto nº 870/2007
Autoriza o Ministério da Fazenda, através da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MF, a promover a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas do Estado de Mato Grosso, por meio de recadastramento, que integram o Convênio de Cooperação Financeira 2006CV003, celebrado entre a União e os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
DECRETO Nº 870, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autoriza o Ministério da Fazenda, através da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MF, a promover a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas do Estado de Mato Grosso, por meio de recadastramento, que integram o Convênio de Cooperação Financeira 2006CV003, celebrado entre a União e os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas que integram o convênio 2006CV003 que entre si celebram a União e os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul por força do artigo 27 da Lei Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1977, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF, por meio das Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda, a promover a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas do Estado de Mato Grosso que recebam proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Convênio de Cooperação Financeira firmado, por meio do Termo 2006CV003, entre a União e os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em razão da divisão do Estado realizada pela Lei Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1977, que será realizada anualmente no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. No que tange o exercício de 2007, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada, por intermédio de recadastramento, excepcionalmente a partir de 12 de novembro do corrente ano, observando atos convocatórios expedidos pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovado, será admitida a atualização cadastral mediante procuração.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.
Art. 3º A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
§ 1º Entendendo necessário, os dirigentes de Recursos Humanos, das Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - COGRH/SPOA/MF providenciarão o cadastramento dos procuradores e manterão o efetivo controle do prazo das procurações, encaminhando à Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso relação propondo a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.
§ 2º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 3º Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação.
§ 4º As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.
Art. 4º O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão deverá firmar termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos das Gerências Regionais de Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - GRA/SPOA/MF, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.
Art. 5º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado no ato convocatório correlato terão o pagamento dos respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício ficará condicionado ao comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos das Gerências Regionais de Administrações/SPOA/MF, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º Caberá à unidade de recursos humanos das Gerências Regionais de Administração/SPOA/MF comunicar à Gerência Regional de Administração de Mato Grosso - GRA/SPOA/MF/MT, que informará ao Estado de Mato Grosso o nome do aposentado e beneficiário de pensão que deverão ser suspensos e os eventuais restabelecimentos, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º As unidades de recursos humanos das Gerências Regionais de Administração/SPOA certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.
Art. 6º O Ministério da Fazenda, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA, poderá baixar ato normativo disciplinando a operacionalização da atualização cadastral de que trata este Decreto
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2007, 185º da Independência e 119º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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