Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 874/2021

Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 874, DE 25/03/2021

(Revogado pelo Decreto nº 1134 /2021) Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;

Considerando a função estadual de fixar regras e diretrizes para as ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;

Considerando os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI`s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação.

Considerando o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

Considerando a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, nas situações que especifica.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se: I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; III - casos ativos de COVID 19: soma dos casos (média móvel) COVID 19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais; VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

§ 1º Para o cálculo da TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sintomas dos respectivos casos.

§ 2º Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.

Art. 3º Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: I - número de casos ativos de pacientes com COVID 19 no Município; II - taxa de crescimento da contaminação; III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID 19.

Parágrafo único. O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: I - Baixo, identificado em verde; II - Moderado, identificado em amarelo; III - Alto, identificado em laranja; IV - Muito Alto, identificado em vermelho.

Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas: I - Nível de Risco BAIXO: a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; II - Nível de Risco MODERADO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; III - Nível de Risco ALTO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; c) realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público; (Redação dada pelo Decreto nº 931 /2021) d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. IV - Nível de Risco MUITO ALTO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades. d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; (Revogado pelo Decreto nº 897 /2021) e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§ 2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§ 3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Art. 7º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições: I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m; I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m; (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021) II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m. II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 897 /2021)

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

§ 7º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do

§ 7º deste artigo.

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h 45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do

§7º deste artigo.

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:45h, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

Art. 8º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21h00m até as 05h00m.

Art. 8º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 23h00m até as 05h00m. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 9º Os Municípios situados no Estado de Mato Grosso devem editar, em até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de publicação deste Decreto, norma para escalonamento de horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Art. 10. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON; II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; III - Polícia Militar - PM/MT; IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326 , de 24 de março de 2021.

Art. 11 Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 11. Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 897 /2021)

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020 e Decreto nº 836 , de 01 de março de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS) TAXA DE OCUPAÇÃO UTI Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

MENOR de 15% 15 A 30% >30%

Menor que 60% BAIXO MODERADO ALTO

60% a 85% MODERADO ALTO ALTO

Maior que 85% ALTO MUITO ALTO MUITO ALTO

ANEXO II MUNICÍPIOS COM MENOS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS) TAXA DE OCUPAÇÃO UTI Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

Menor de 25% 25% a 50% >50%

Menor que 60% BAIXO BAIXO MODERADO

60% a 85% MODERADO MODERADO ALTO

Maior que 85% ALTO ALTO MUITO ALTO

Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.

Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO

Alta Floresta MUITO ALTO

Apiacás MUITO ALTO

Aripuanã MUITO ALTO

Barra do Garças ALTO

Brasnorte MUITO ALTO

Cáceres MUITO ALTO

Campo Novo do Parecis MUITO ALTO

Campo Verde MUITO ALTO

Carlinda MUITO ALTO

Cláudia MUITO ALTO

Colíder ALTO

Cuiabá MUITO ALTO

Diamantino MUITO ALTO

Guarantã do Norte MUITO ALTO

Juara MUITO ALTO

Juruena MUITO ALTO

Lucas do Rio Verde MUITO ALTO

Marcelândia MUITO ALTO

Matupá MUITO ALTO

Mirassol D Oeste MUITO ALTO

Nova Mutum MUITO ALTO

Nova Xavantina MUITO ALTO

Paranatinga MUITO ALTO

Peixoto de Azevedo MUITO ALTO

Poconé MUITO ALTO

Pontes e Lacerda MUITO ALTO

Primavera do Leste MUITO ALTO

Rondonópolis MUITO ALTO

Sapezal MUITO ALTO

Sinop MUITO ALTO

Sorriso MUITO ALTO

Tangará da Serra ALTO

Tapurah MUITO ALTO

Várzea Grande MUITO ALTO

Vila Bela da Santíssima Trindade MUITO ALTO

Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*.

Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO

Acorizal ALTO

Água Boa ALTO

Alto Araguaia ALTO

Alto Boa Vista ALTO

Alto Garças ALTO

Alto Paraguai ALTO

Alto Taquari ALTO

Araguaiana ALTO

Araguainha MUITO ALTO

Araputanga ALTO

Arenápolis ALTO

Barão de Melgaço MUITO ALTO

Barra do Bugres ALTO

Bom Jesus do Araguaia ALTO

Campinápolis ALTO

Campos de Júlio ALTO

Canabrava do Norte MUITO ALTO

Canarana ALTO

Castanheira ALTO

Chapada dos Guimarães ALTO

Cocalinho ALTO

Colniza ALTO

Comodoro ALTO

Confresa ALTO

Conquista D Oeste ALTO

Cotriguaçu ALTO

Curvelândia ALTO

Denise ALTO

Dom Aquino ALTO

Feliz Natal ALTO

Figueirópolis D Oeste ALTO

Gaúcha do Norte ALTO

General Carneiro ALTO

Glória D Oeste ALTO

Guiratinga ALTO

Indiavaí ALTO

Ipiranga do Norte ALTO

Itanhangá MUITO ALTO

Itaúba ALTO

Itiquira ALTO

Jaciara ALTO

Jangada MUITO ALTO

Jauru ALTO

Juína ALTO

Juscimeira MUITO ALTO

Lambari D Oeste ALTO

Luciara ALTO

Nobres ALTO

Nortelândia ALTO

Nossa Senhora do Livramento ALTO

Nova Bandeirantes ALTO

Nova Brasilândia ALTO

Nova Canaã do Norte ALTO

Nova Guarita ALTO

Nova Lacerda ALTO

Nova Marilândia ALTO

Nova Maringá ALTO

Nova Monte Verde ALTO

Nova Nazaré ALTO

Nova Olímpia ALTO

Nova Santa Helena MUITO ALTO

Nova Ubiratã ALTO

Novo Horizonte do Norte ALTO

Novo Mundo ALTO

Novo Santo Antônio ALTO

Novo São Joaquim ALTO

Paranaíta ALTO

Pedra Preta ALTO

Planalto da Serra MUITO ALTO

Pontal do Araguaia ALTO

Ponte Branca ALTO

Porto Alegre do Norte ALTO

Porto dos Gaúchos ALTO

Porto Esperidião ALTO

Porto Estrela ALTO

Poxoréu ALTO

Querência ALTO

Reserva do Cabaçal ALTO

Ribeirão Cascalheira ALTO

Ribeirãozinho MUITO ALTO

Rio Branco ALTO

Rondolândia ALTO

Rosário Oeste ALTO

Salto do Céu ALTO

Santa Carmem ALTO

Santa Cruz do Xingu MUITO ALTO

Santa Rita do Trivelato MUITO ALTO

Santa Terezinha MUITO ALTO

Santo Afonso ALTO

Santo Antônio do Leste MUITO ALTO

Santo Antônio do Leverger ALTO

São Félix do Araguaia ALTO

São José do Povo MUITO ALTO

São José do Rio Claro ALTO

São José do Xingu MUITO ALTO

São José dos Quatro Marcos ALTO

São Pedro da Cipa MUITO ALTO

Serra Nova Dourada ALTO

Tabaporã ALTO

Terra Nova do Norte ALTO

Tesouro ALTO

Torixoréu MUITO ALTO

União do Sul MUITO ALTO

Vale de São Domingos ALTO

Vera ALTO

Vila Rica ALTO