Decreto nº 876/2021
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais.
DECRETO Nº 876, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no Processo nº 152189/2020, e;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 836 , de 01/03/2021, que atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.
CONSIDERANDO os impactos da pandemia do novo coronavírus no exercício de 2021 e a necessidade de dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso e nas ações consideradas prioritárias;
CONSIDERANDO que empreendimentos que possuem licenças de operação, CC-SEMA e Outorga vigentes passaram por processo administrativo de análise técnica ambiental e tiveram seus projetos aprovados por atenderem aos requisitos técnicos e legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações ambientais de controle das atividades passíveis de licenciamento e controle do uso dos recursos naturais, com o momento de enfrentamento da pandemia do COVID19, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, automaticamente, até 31 de outubro de 2021, a data de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) vigentes, com vencimento a partir de 01 de março de 2021.
§ 1º Os pedidos de renovação ou de nova licença, para os casos que passam a ser enquadrados como LAC - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ou LAS - Licença Ambiental Simplificada, deverão ser protocolizados com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, contados do novo prazo concedido no presente decreto, nos termos do art. 72 do Decreto nº 697 , de 03/11/2020.
§ 2º A prorrogação do prazo de validade das licenças de operação deverá observar o respectivo limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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