Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 878/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 878, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/95, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995; CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelo Convênio ICMS 72, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 114 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada: "Art. 114. Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convênio ICMS 32/95, alterado pelo Convênio ICMS 72/2007)

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que: I - a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.

§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do parágrafo anterior, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo.

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 6º Na hipótese de que trata o

§ 3º, a cópia da lei exigida no inciso II do

§ 1º será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.

§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 72/2007) Nota: 1. Convênio autorizativo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.