Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 881/2011

Dispõe sobre as férias coletivas no mês de dezembro de 2011 a janeiro de 2012 no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 881, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 886 /2011) Dispõe sobre as férias coletivas no mês de dezembro de 2011 a janeiro de 2012 no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual e;

Considerando a previsão legal do artigo 97 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que será de 12 de dezembro de 2011 a 11 de janeiro de 2012.

Art. 2º O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º serão registradas na vida funcional de cada servidor da seguinte forma: I - para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo; II - para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, o mês do quinquênio mais antigo; III - para os servidores que ainda não completaram o período aquisitivo e não se enquadram nos incisos I e II, o próximo período aquisitivo de férias a que o servidor tiver direito.

Art. 3º Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do adicional de férias a que faz jus o servidor.

Parágrafo único. Nos casos do inciso III do artigo 2º, o adicional de férias será pago na data em que o servidor completar o período aquisitivo.

Art. 4º Caberá aos titulares das pastas definirem internamente acerca do quadro de pessoal mínimo necessário à manutenção dos serviços abaixo relacionados: I - tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda; II - unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil e de folha de pagamento; III - saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.

Art. 5º As disposições constantes neste Decreto não se aplicam: I - a área de educação; II - aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.