Decreto nº 881/2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 881, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório nº 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
2) Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;
3) Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o
§ 5º e a nota nº 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue:
"Art. 870. ...
...
§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no
§ 6º também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016).
...
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015."
II - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
Dispositivo Substituir por:
a) Disposições Permanentes, art. 697,
§ 7º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente)."
b) Anexo IV, art. 23,
§ 2º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)."
c) Anexo IV, art. 24,
§ 2º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)."
d) Anexo IV, art. 28, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)."
e) Anexo IV, art. 67,
§ 6º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a prorrogação da isenção concedida ou do procedimento nos termos dos Convênios ICMS correspondentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 195º da Independência e 128º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014