Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 883/2017

Institui a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 883, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

Institui a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 103598/2017, e, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, objetivando a participação da sociedade civil no acompanhamento e avaliação da proposta e implementação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT terá como diretriz a busca da sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Compete à Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT:

Art. 3º Compete à Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT: (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) I - avaliar a proposta de Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE Estadual produzida pelo Poder Executivo Estadual; II - realizar o acompanhamento e avaliação das políticas públicas implementadas a partir das diretrizes do ZSEE; II - acompanhar e avaliar as políticas públicas implementadas a partir do Zoneamento Socioeconômico Ecológico; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) III - promover a articulação entre as diversas instituições públicas e privadas que a compõem, visando a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados no âmbito do Zoneamento; III - providenciar a divulgação e viabilizar o debate acerca dos trabalhos realizados no âmbito do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, através da articulação das diversas instituições públicas e privadas que a compõem; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) IV - orientar o Poder Público Estadual em eventuais correções e redirecionamento de ações e políticas públicas baseado no resultado das avaliações da implementação do ZSEE; IV - nortear os atos do Poder Público em eventuais correções e redirecionamento de ações e políticas públicas, amparadas pelo resultado da avaliação da implementação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) V - articular-se com o Governo Federal, por intermédio da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, buscando apoio técnico e financeiro para a execução dos trabalhos do Zoneamento Estadual, bem como a compatibilização destes trabalhos com os executados em nível nacional; V - compatibilizar os trabalhos realizados em Mato Grosso com os executados em nível nacional pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Território Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) VI - propor mecanismos de permanente participação dos diversos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do zoneamento; e VI - buscar apoio técnico e financeiro para a execução dos trabalhos do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, articulando-se com o Governo Federal por intermédio da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) VII - indicar a necessidade de atualizações do ZSEE. VII - propor mecanismos que possibilitem e estimulem a permanente participação dos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do Zoneamento Socioeconômico Ecológico; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) VIII - apontar, quando oportuna, a necessidade de atualizações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 299 /2019)

Art. 4º A Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, terá a seguinte composição: I - membros: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; e) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS; e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; h) 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) i) 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 299 /2019) k) 01 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 299 /2019) l) 01 (um) representante da Casa Civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 299 /2019) II - membros Convidados: a) 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; b) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; c) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia em Áreas Úmidas - INAU; f) 02 (dois) representantes das comunidades indígenas; g) 02 (dois) representantes das comunidades tradicionais; h) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais ambientalistas; i) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais sociais; j) 02 (dois) representantes do setor da agricultura familiar; k) 02 (dois) representantes do setor agropecuário; l) 02 (dois) representantes do setor da indústria; e m) 02 (dois) representantes dos municípios.

§ 1º As entidades da sociedade civil organizada e municípios, elencadas nas alíneas "f" a "m" do inciso II deste artigo, serão indicadas a partir de processo de escolha instituído pelo setor que representam.

§ 2º As entidades indicadas pelos setores das alíneas "f" a "m" da CEZSEE serão designados por ato do Secretário de Estado de Planejamento.

§ 2º As entidades da sociedade civil organizada, elencadas nas alíneas "f" a "m" do inciso II deste artigo, serão designadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019)

§ 3º Os dirigentes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil constantes dos incisos deste artigo, deverão indicar seus representantes titular e suplente, a ser formalizado por escrito ao Presidente da Comissão.

§ 4º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular.

§ 5º As despesas com deslocamento e estadia dos membros da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, bem como dos técnicos e convidados convocados para participação nas reuniões, ficará a cargo de cada entidade membro.

Art. 5º Caberá ao Secretário de Estado de Planejamentos a presidência dos trabalhos da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, a quem compete:

Art. 5º Caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a presidência dos trabalhos da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT, a quem compete: (Redação dada pelo Decreto nº 299 /2019) I - presidir e dirigir as reuniões e todos os seus atos; II - promover a execução dos trabalhos de implementação do CEZSEE; III - organizar e divulgar a programação dos trabalhos da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE/MT; IV - convocar os membros da Comissão para participarem das reuniões; V - convidar representantes de entidades governamentais ou outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos do CEZSEE, sem direito a voto; VI - oferecer assessoria técnica, por intermédio dos técnicos da SEPLAN, aos trabalhos realizados pela Comissão Estadual.

Art. 6º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 469 , de 31 de março de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.